
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 25, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o Funcionamento do Plantão Judiciário nos 1º e 2º Graus de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia durante o período de recesso forense (art. 62, inciso I, da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966) .
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Resolução Administrativa nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, nos termos do inciso XII do art. 93 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão em 1.º e 2.º graus de jurisdição, em especial seu artigo 11-A; e
CONSIDERANDO a necessidade de se prestar a jurisdição de forma célere e efetiva;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Plantão Judiciário, em 1º e 2º Graus de Jurisdição, no período do Recesso Forense (artigo 62, inciso I, da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966).
§ 1º O Plantão Judiciário não se aplica aos finais de semana e aos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro.
§ 2º O Plantão Judiciário ocorrerá nos seguintes dias e horários:
I - de segunda a quinta-feira, das 13h às 18h; e
II - na sexta-feira, das 8h às 13h.
Art. 2º A escala de Plantão Judiciário dos(as) Desembargadores(as) e Juízes(as) Eleitorais será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) até o dia 19 de dezembro de cada ano.
§1º Para o Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição, a Coordenadoria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição (COJUR) encaminhará, até 1º de dezembro de cada ano, à Presidência a escala de plantão judiciário, em sistema de rodízio dos(as) juízes(as) eleitorais, com indicação de um(a) Juiz(a) Eleitoral plantonista e um(a) substituto(a).
§2º Para o Plantão do 2º Grau de Jurisdição, a Secretaria Judiciária (SJU) encaminhará, até o dia 1º de dezembro de cada ano, à Presidência a escala de plantão judiciário, em sistema de rodízio, dos membros da Corte, excluído o Presidente, com indicação de um(a) Desembargador(a) Eleitoral plantonista e um(a) substituto(a).
§3º As escalas de Plantão dos 1º e 2º Grau de Jurisdição indicarão os(as) servidores(as) designados para atuar no Plantão, limitando-se aos (às) servidores(as) da COJUR, para o Plantão do 1º Grau de Jurisdição, e aos(às) servidores(as) da Secretaria Judiciária e dos Gabinetes dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais, para o Plantão Judiciário do 2º Grau de Jurisdição.
§4º Os(As) servidores(as) designados(as) para atuar no Plantão Judiciário comparecerão ao Tribunal.
§5º Será divulgado, no site do TRE-BA, o número de telefone para contato com os(as) servidores(as) plantonistas, bem como o nome do(a) Desembargador(a) e Juiz(a) Eleitoral Plantonista e do(à) servidor(a) designado(a) para assessorá-lo(a).
Art. 3º As peças processuais destinadas à apreciação durante o plantão judiciário deverão ser apresentadas exclusivamente pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§ 1º A parte que ingressar com medida destinada ao Plantão Judiciário, após o cadastro da petição inicial, deverá manter contato telefônico com o(a) servidor(a) plantonista e informar o número do processo distribuído.
§ 2º Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, os pedidos, requerimentos e documentos a serem apreciados pelo(a) Desembargador(a) Eleitoral ou Juiz(a) Eleitoral de plantão deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico informado no momento do contato telefônico.
§ 3º O adequado envio das petições por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do(a) remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados.
Art. 4º Caso seja atribuído pela parte o segredo de justiça ao processo ou sigilo em documentos destinados ao Plantão Judiciário, caberá às unidades de processamento competentes conforme o grau de jurisdição permitir a visualização da íntegra dos autos e dos documentos sigilosos ao(à) Desembargador(a) ou Juiz(a) Eleitoral Plantonista e ao(à) servidor(a) designado(a) para assessorá-lo(a).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo processos associados ao feito a ser decidido no plantão, por continência ou conexão, e que estiverem em segredo de justiça, estes também deverão ser disponibilizados para a visualização do(a) Desembargador(a) ou Juiz(a) Plantonista e do(à) servidor(a) designado(a) para assessorá-lo(a).
Art. 5º O Plantão Judiciário será destinado a atender às demandas que não possam aguardar o expediente normal, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação e/ou reclamem apreciação imediata com o fim de evitar o perecimento de direito.
§1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
§2º O Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição restringe-se às seguintes matérias:
I – comunicação de prisão em flagrante para fins de realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da prisão e pedido de concessão de liberdade provisória;
II – pedido de busca e apreensão de pessoa, bem ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
III – medida de urgência relacionada com a diplomação dos eleitos e ao reprocessamento dos resultados das eleições, quando determinado por instância superior.
§ 3º Poderá a COJUR informar nos autos respectivos que a matéria peticionada não se enquadra nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 6º A comunicação entre advogados(as), partes e membros do Ministério Público com os(as) magistrados(as) e equipes de apoio será mantida pelos meios tecnológicos disponíveis, certificando-se nos autos.
Art. 7º Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.
Art. 8º A jurisdição do(a) plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o(a) magistrado(a) para os demais atos processuais, nem implicando a distribuição por prevenção.
Art. 9º Para o Plantão Judiciário 2025/2026, a Coordenadoria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição (COJUR) e a Secretaria Judiciária encaminharão à Presidência, até o dia 10 de dezembro de 2025, a respectiva escala de plantão, para publicação no DJE nos termos do artigo 2º.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor ad referendum do Tribunal a partir da data de sua publicação.
Salvador, 28 de Novembro de 2025.
Desembargador Eleitoral ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 233 de 02/12/2025, p. 43 a 45.

