Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº19, DE 28 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução Administrativa nº 13, de 7 de maio de 2026, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o constante do Processo SEI n.º 0006627-58.2025.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa nº 13, de 7 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ........................................................................................................
§ 3º A servidora designada como suprida ou o servidor designado como suprido, não poderá integrar comissão, grupo ou equipe de trabalho cujas atividades demandem afastamento da sede da respectiva unidade de lotação durante todo o período de aplicação do suprimento de fundos.
..............................................................................................................” (NR)
"Art. 31. ..............................................................................................
§ 1º Nas concessões previstas no art. 8º desta Resolução e em virtude do volume de trabalho, a Diretora-Geral ou o Diretor-Geral fixará o período de aplicação, recolhimento de saldo, se houver, e o prazo para a prestação de contas.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 39. ......................................................................................................
II - para serviço realizado por pessoa física, obrigatoriamente, nota fiscal avulsa e Recibo de Pessoa Autônoma - RPA, constando nome por extenso e assinatura do(a) prestador(a), seu endereço, número do CPF, Registro Geral - RG, de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e data de nascimento;
........................................................................................................
§ 9º O suprimento de fundos concedido para despesa com combustível destina-se ao abastecimento de veículos locados ou utilizados a serviço da Justiça Eleitoral.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 50. ...............................................................................................
§ 4º Na hipótese de afastamentos legais da suprida ou o suprido, suspende-se o prazo estabelecido no caput deste artigo.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação ad referendum do Tribunal.
Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 104, de 29/05/2026, p. 1-2.