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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº19, DE 28 DE MAIO DE 2026

Altera a Resolução Administrativa nº 13, de 7 de maio de 2026, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o constante do Processo SEI n.º 0006627-58.2025.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Administrativa nº 13, de 7 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. ........................................................................................................

§ 3º A servidora designada como suprida ou o servidor designado como suprido, não poderá integrar comissão, grupo ou equipe de trabalho cujas atividades demandem afastamento da sede da respectiva unidade de lotação durante todo o período de aplicação do suprimento de fundos.

..............................................................................................................” (NR)

"Art. 31. ..............................................................................................

§ 1º Nas concessões previstas no art. 8º desta Resolução e em virtude do volume de trabalho, a Diretora-Geral ou o Diretor-Geral fixará o período de aplicação, recolhimento de saldo, se houver, e o prazo para a prestação de contas.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 39. ......................................................................................................

II - para serviço realizado por pessoa física, obrigatoriamente, nota fiscal avulsa e Recibo de Pessoa Autônoma - RPA, constando nome por extenso e assinatura do(a) prestador(a), seu endereço, número do CPF, Registro Geral - RG, de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e data de nascimento;

........................................................................................................

§ 9º O suprimento de fundos concedido para despesa com combustível destina-se ao abastecimento de veículos locados ou utilizados a serviço da Justiça Eleitoral.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 50. ...............................................................................................

§ 4º Na hipótese de afastamentos legais da suprida ou o suprido, suspende-se o prazo estabelecido no caput deste artigo.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação ad referendum do Tribunal.

 

 

Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 104, de 29/05/2026, p. 1-2.

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