Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 07 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a realização de despesas mediante a concessão de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; no art. 45, caput, incisos I a III e § 4º, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; na Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 1.344, de 31 de outubro de 2023; e na Resolução nº 23.495, de 06 de setembro de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão de suprimento de fundos, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, será utilizada exclusivamente para a realização de despesas que, em razão da excepcionalidade, a critério do(a) Ordenador(a) de Despesas, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º A despesa executada por meio de suprimento de fundos deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, impessoalidade, probidade administrativa, transparência, eficácia, economicidade e do interesse público.
Art. 3º O suprimento de fundos será utilizado nas seguintes hipóteses respeitados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 desta Resolução:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; e
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse os limites do artigo 20 desta Resolução.
Parágrafo único. A concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material de consumo, nas hipóteses deste artigo, fica condicionada à manifestação da Seção de Gestão de Almoxarifado ou da Seção de Atenção à Saúde, quando se tratar de material de consumo médico ou odontológico, que deverá atestar:
I - a inexistência temporária ou eventual em estoque do material a adquirir;
II - a impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem;
III - inexistência de cobertura contratual para fornecimento de materiais e/ou serviços.
Art. 4º É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, ressalvados os casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo(a) Ordenador(a) de Despesa e em consonância com as normas que disciplinam a matéria.
Art. 5º A concessão de suprimento de fundos deverá ser precedida de motivação que evidencie a necessidade e a excepcionalidade, esclarecidas as demandas da unidade a ser atendida, discriminando a despesa que será realizada, o município correspondente, e definidos os valores estimados.
Art. 6º O pedido de concessão de suprimento de fundos, devidamente justificado, será efetuado por meio do Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos.
§ 1º A Unidade Proponente responsável corresponde à unidade administrativa responsável pela gestão dos recursos orçamentários atinentes a sua área de negócio.
§ 2º Na instrução do pedido de suprimento de fundos deverão ser observadas as restrições previstas no art. 17 desta Resolução, em relação aos(às) servidores(as) que não poderão receber suprimento de fundos.
§ 3º A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF examinará o pedido de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses dos incisos IX, X, XI, XII, XIV e XV, do art. 17, bem como dos limites previstos no art. 22 desta Resolução.
§ 4º Os cartórios eleitorais encaminharão o pedido por meio de ofício à Assessoria Especial da Diretoria Geral - ASSESD, que se encarregará do envio à unidade proponente responsável.
Art. 7º Compete ao(à) Diretor(a)-Geral, mediante apreciação de justificativa circunstanciada constante no pedido de concessão, reconhecer a necessidade, excepcionalidade, eventualidade e adequação da despesa ao previsto nesta Resolução.
Art. 8º As despesas que não puderem ser submetidas ao processo normal de aplicação, durante as eleições ordinárias e suplementares, correição eleitoral, plebiscito, referendo, revisão e recadastramento serão atendidas por intermédio de suprimento de fundos.
§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Serviços - SGS instruir o pedido de concessão de suprimento de fundos, no que concerne às eleições ordinárias e suplementares, plebiscito e referendo.
§ 2º Caberá à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral - SCR instruir o pedido de concessão de suprimento de fundos, no que concerne à correição eleitoral, revisão e recadastramento.CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 9. A concessão de suprimento de fundos deverá, preferencialmente, ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Paragrafo único. Em caráter excepcional, onde justificadamente não for possível a utilização do cartão, o(a) suprido(a) poderá movimentar o suprimento de fundos por meio de conta corrente bancária tipo "B".
Art. 10. Visando atender às características peculiares de cada Órgão, a Nota de Empenho poderá ser emitida em nome da Unidade Gestora ou do(a) suprido(a).
Art. 11. Nenhuma transação ou saque com cartão de pagamento poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa na Nota de Empenho.
Parágrafo único: É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado, pelo(a) Ordenador(a) de despesa, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.Art. 12. O(A) Ordenador(a) de Despesa ou pessoa por ele(a) indicada, observando o disposto no artigo anterior, informará o limite de crédito do cartão no Autoatendimento do Setor Público do Banco do Brasil de acordo com o valor constante no ato de concessão de suprimento de fundos, e revogará tão logo o prazo de utilização seja expirado.Art. 13. O limite definido pelo(a) Ordenador(a) de Despesa para registro no cartão de pagamento, referente ao limite de crédito total da Unidade Gestora Titular e de cada um(a) dos(as) portadores(as) de cartão por ele(a) autorizado(a), deverá subordinar-se ao limite orçamentário.
Art. 14. Os valores pagos referentes à multa/juros por atraso no pagamento da fatura deverão ser ressarcidos ao Erário público pelo(a) Ordenador(a) de Despesa ou quem der causa, após apuração das responsabilidades.
Art. 15. Na concessão por meio do cartão de pagamento serão estabelecidos os valores de gasto para as modalidades "Fatura" e "Saque", necessitando de justificativa, se autorizado algum valor na modalidade "Saque".Art. 16. O suprimento de fundos será concedido exclusivamente a:
I - servidor(a) do quadro de pessoal do Tribunal;
II - Juiz(a) Eleitoral; e
III - servidor(a) regularmente requisitado(a) ou cedido(a) ao Tribunal, quando não houver servidor(a) do Quadro de Pessoal lotado no cartório eleitoral ou, em havendo, não puder ser suprido(a).
Parágrafo único. Nos casos em que o suprimento de fundos for concedido a servidor(a) do quadro lotado em zona eleitoral do interior, a concessão se dará, obrigatoriamente, ao(à) Chefe do Cartório, salvo se estiver em afastamento legal ou enquadrado em situações previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do artigo 17, desta Resolução.Art. 17. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a:
I - Diretor(a)-Geral e seu(sua) substituto(a);
II - Secretário(a) de Gestão Administrativa e seu(sua) substituto(a);
III - Secretário(a) de Orçamento, Finanças e Contabilidade e seu(sua) substituto(a);
IV - Coordenadores(as) de Orçamento e de Finanças e Contabilidade e seus(suas) substitutos(as);
V - Chefes da Seção de Gestão de Almoxarifado e da Seção de Gestão de Patrimônio e seus(suas) substitutos(as);
VI - Servidor(a) lotado(a) na Secretaria de Auditoria Interna;
VII - Servidor(a) que não esteja em efetivo exercício no Tribunal;
VIII - Servidor(a) que tenha a seu encargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na unidade outro(a) servidor(a) apto à concessão;
IX - Responsável por dois suprimentos de fundos;
X - Suprido(a) que, esgotado o prazo fixado no ato de concessão, não tenha prestado contas nem apresentado justificativa aceita pela autoridade competente;
XI - Suprido(a) que tenha suas contas julgadas com reconhecimento de utilização para fins diversos aos da concessão;
XII - Suprido(a) que tenha prestação de contas desaprovada;
XIII - Servidor(a) que esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XIV - Servidor(a) declarado em alcance, entendido como tal o que teve suas contas julgadas como não prestadas, recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos; e
XV - Responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu(sua) substituto(a).
Art. 18. O(A) suprido(a) poderá receber até 2 (dois) suprimentos de fundos concomitantemente, e cada ato de concessão deve estabelecer o meio de concessão utilizado (cartão de pagamento ou conta tipo "B").
§ 1º Os recursos deverão ser aplicados separadamente, observando-se os respectivos atos de concessão, bem como os períodos de aplicação, recolhimento de saldo remanescente, se houver, e prestação de contas.
§ 2º O(A) suprido(a) não poderá utilizar recursos originários de dois suprimentos para quitar despesa constante em única nota fiscal ou recibo e, bem assim, utilizar o recurso de um suprimento para realizar despesa vinculada a suprimento diverso.
§ 3º O(A) servidor(a) lotado(a) no cartório do interior, que seja designado(a) como suprido(a), não poderá integrar comissão, grupo ou equipe de trabalho cujas atividades tenham que ser desenvolvidas fora da sua zona eleitoral.
§ 3º A servidora designada como suprida ou o servidor designado como suprido, não poderá integrar comissão, grupo ou equipe de trabalho cujas atividades demandem afastamento da sede da respectiva unidade de lotação durante todo o período de aplicação do suprimento de fundos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 19/2026)
§ 4º O(A) servidor(a) designado(a) como suprido(a) deverá comunicar, expressamente, ao(à) Ordenador(a) de despesa, a ocorrência de fato superveniente ou afastamento legal que o(a) torne impedido(a) de aplicar o suprimento de fundos.
Art. 19. O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a:
I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
Art. 20. Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.
Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.
Art. 21. Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, os limites estabelecidos pelos artigos 19 e 20 desta Resolução ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor, nos termos do art. 4º da Portaria Normativa do Ministério da Fazenda de nº 1.344, de 31 de outubro de 2023.
Art. 22. A averiguação dos limites previstos nos artigos 19, 20 e 21 desta Resolução será realizada por local de aplicação, assim considerado o município no qual foi aplicado o material ou realizado o serviço, e por objeto do gasto, respeitada a natureza da despesa e classificada em subitem de despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 23. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, situação vedada por essa Lei.
Art. 24. Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado e após autorização da Presidência, poderá ser concedido suprimento de fundos em valor superior ao previsto nos artigos 19, 20 e 21 desta Resolução.
Art. 25. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Art. 26. Os valores referentes às obrigações tributárias e às contribuições previdenciárias deverão estar inclusos no valor total do suprimento de fundos concedido, não podendo o montante ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 19, 20 e 21 desta Resolução.
Art. 27. Do ato de concessão de suprimento de fundos deverá constar:
I - o número do processo de concessão;
II - o nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, cargo ou função do(a) suprido(a);
III - a classificação contábil da despesa a realizar;
IV - o valor do suprimento em algarismos e por extenso;
V - o período de aplicação;
VI - o prazo para recolhimento do saldo remanescente, se houver;
VII - o prazo para a prestação de contas;
VIII - o fundamento legal da concessão;
IX - a finalidade da despesa;
X - declaração normativa de ciência do(a) suprido(a) quanto às vedações à concessão e quanto à correta aplicação do montante e aos prazos para aplicação e prestação de contas.
XI - indicação do meio de concessão: cartão de pagamento ou depósito em conta corrente tipo "B";
XII - quando do uso do cartão de pagamento, deve-se indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque.
§ 1º O ato de concessão de suprimento de fundos deverá ser divulgado em meio eletrônico de acesso público.
§ 2º O ato de concessão de suprimento de fundos ficará disponível para o(a) suprido(a) por meio do Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos, e deverá ser juntado ao processo de prestação de contas.
Art. 28. Quando não for possível efetuar a concessão do suprimento por meio do cartão de pagamento, a entrega do numerário em favor do(a) suprido(a) efetivar-se-á mediante Ordem Bancária de Crédito - OBC, em conta classificada como tipo "B", vinculada à Unidade Gestora, aberta especificamente para este fim, com a autorização expressa do(a) Ordenador(a) de Despesa e do(a) Gestor(a) Financeiro(a), utilizando-se movimentação por cheques.
Parágrafo Único. É vedada a realização de depósito em conta bancária que não a especificada neste artigo.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 29. Na aplicação do suprimento de fundos, observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato da concessão.
Art. 30. A aplicação do suprimento de fundos não poderá ser diversa daquela especificada no ato de concessão, restringindo-se ao valor entregue ao(à) suprido(a).
Art. 31. O período para aplicação de suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias, contados do crédito em conta ou da data de imposição do limite no cartão de pagamento, comprovado por meio de comunicação formal da unidade responsável pelo gerenciamento do sistema Autoatendimento Banco do Brasil e não ultrapassará o término do exercício financeiro.
§ 1º Nas concessões previstas no art. 9º desta Resolução e em virtude do volume de trabalho, o(a) Diretor(a)-Geral fixará o período de aplicação, recolhimento de saldo, se houver, e o prazo para a prestação de contas.
§ 1º Nas concessões previstas no art. 8º desta Resolução e em virtude do volume de trabalho, a Diretora-Geral ou o Diretor-Geral fixará o período de aplicação, recolhimento de saldo, se houver, e o prazo para a prestação de contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 19/2026)
§ 2º Na hipótese do art. 8º desta Resolução, o último dia do período de aplicação não poderá ultrapassar o quinto dia após a realização do segundo turno da eleição, se houver.§ 3º As retenções e os recolhimentos das obrigações previdenciárias e fiscais de responsabilidade do Tribunal observarão a legislação vigente.
Art. 32. Em virtude do encerramento do exercício financeiro, o período de aplicação limitar-se-á ao dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 33. O prazo para a aplicação do suprimento de fundos concedido mediante pagamento em conta Tipo B começa a fluir a partir da data em que o numerário estiver disponível na conta corrente, comprovado pelo extrato bancário.
Art. 34. Quando a entrega do numerário for mediante limite do cartão de pagamento, a despesa deverá ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade "fatura".
Parágrafo único. Na impossibilidade da utilização do cartão de pagamento em estabelecimento afiliado, a modalidade “saque” poderá ser utilizada, desde que autorizado no ato de concessão de suprimento de fundos, sendo evidenciado que se trata de procedimento excepcional a ser devidamente justificado.
Art. 35. Quando o(a) suprido(a) efetuar saques da conta corrente ou por meio do cartão de pagamento, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas, sob pena de ter a sua prestação de contas aprovada com ressalva.
Art. 36. O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível do(a) suprido(a) nele indicado e exclusivo para realização de despesas por meio de suprimento de fundos.
§ 1º O(A) suprido(a) responderá pela guarda e pelo uso do cartão de pagamento, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.
§ 2º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de pagamento em vigor, o(a) suprido(a) deverá comunicar em até 24 (vinte e quatro) horas à Central de Atendimento da Administradora BB Cartões e ao(à) Ordenador(a) de Despesas.
§ 3º No ato da comunicação referida no parágrafo anterior, a Central de Atendimento da Administradora BB Cartões informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
§ 4º Eventuais transações fraudulentas com o cartão de pagamento roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da Administradora BB Cartões, serão objeto de apuração dos fatos relacionados à ocorrência.
§ 5º O(A) suprido(a) que utilizar o cartão de pagamento para outros fins que não o previsto nesta Resolução deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 37. O suprimento de fundos deverá ser utilizado de acordo com o objeto de gasto especificado no ato de concessão e limitar-se-á ao valor empenhado.
§ 1º O suprimento de fundos concedido para a realização de despesas com serviços poderá, quando necessário, incluir material de consumo fornecido pelo(a) prestador(a).
§ 2º Será glosada a despesa realizada indevidamente, não cabendo restituição.
§ 3º O valor da despesa que exceder ao da concessão de suprimento de fundos não será restituído ao(à) suprido(a).
Art. 38. Considera-se suspenso, para todos os efeitos, o período de aplicação do suprimento de fundos na impossibilidade de utilização dos recursos pelo(a) suprido(a) decorrentes de:
I - Força maior;
II - Impedimento, definitivo ou provisório, por prazo que exceda o período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 39. Para efeitos desta Resolução, são comprovantes de despesa:
I - Nota fiscal de prestação de serviços, nota fiscal de venda ao consumidor, cupom fiscal ou "invoice" para compras realizadas no exterior - nominal ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
II - Para serviço realizado por pessoa física, obrigatoriamente nota fiscal avulsa ou, nos casos devidamente justificados, por Recibo de Pessoa Autônoma - RPA, constando nome por extenso e assinatura do(a) prestador(a), seu endereço, número do CPF, Registro Geral - RG, de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e data de nascimento; e
II - para serviço realizado por pessoa física, obrigatoriamente, nota fiscal avulsa e Recibo de Pessoa Autônoma - RPA, constando nome por extenso e assinatura do(a) prestador(a), seu endereço, número do CPF, Registro Geral - RG, de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e data de nascimento; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 19/2026)
III - Comprovantes das despesas com passagens.
§ 1º O(A) prestador(a) de serviço autônomo(a) deve estar inscrito(a) no INSS. Quando a pessoa física não possuir inscrição, o(a) suprido(a) deverá providenciá-la, registrando-o(a) como contribuinte individual.
§ 2º Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.
§ 3º Os comprovantes serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, devendo conter a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas.
§ 4º O comprovante da despesa deverá ser atestado após a prestação do serviço ou a entrega do material, por servidor(a) diverso(a) da pessoa do(a) suprido(a) ou do(a) Ordenador(a) de Despesas, por meio do Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos ou mediante aposição de sua assinatura, seguida do nome legível, cargo ou função quando se tratar de recibo, em data igual ou posterior à da emissão do respectivo comprovante, sob pena de aprovação da prestação de contas com ressalva.
§ 5º Na hipótese de um mesmo bem ou serviço atender a mais de uma finalidade permitida no ato de concessão, o comprovante deverá trazer a especificação de sua destinação, de modo a permitir a identificação do elemento de despesa.
§ 6º Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos com data igual ou posterior à disponibilização financeira ou imposição do limite de crédito no cartão corporativo para atender às despesas do suprimento, a ser aplicada dentro do período definido no ato de concessão.
§ 7º Os impostos e as contribuições referentes à prestação de serviço por pessoa física serão discriminados no Recibo de Pessoa Autônoma - RPA, devendo ser retidos de acordo com a utilização dos recursos efetuada pelo(a) suprido(a) e de acordo com a legislação tributária de cada Município arrecadador.
§ 8º A comprovação da despesa com combustível, obrigatoriamente, deverá ser feita mediante cupom fiscal de cada abastecimento, discriminando o valor unitário por litro, a quantidade de litros, o valor total e a placa do veículo cadastrado no Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos, ainda que apresente nota fiscal consolidando os abastecimentos.
§ 9º O suprimento de fundos concedido para despesa com combustível deverá ser utilizado para abastecimento dos veículos locados.
§ 9º O suprimento de fundos concedido para despesa com combustível destina-se ao abastecimento de veículos locados ou utilizados a serviço da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 19/2026)
§ 10º O(A) prestador(a) de serviço contratado(a) pelo(a) suprido(a) não poderá transferir à outrem a execução do serviço, sob pena de se caracterizar subcontratação, com glosa da despesa realizada.
§ 11º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, o(a) suprido(a) fica responsável pelos tributos que deixarem de ser pagos pelos subcontratados.
Art. 40. A despesa a ser comprovada não poderá ultrapassar o valor concedido ao(à) agente suprido(a).
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 41. A prestação de contas do suprimento de fundos será apresentada pelo(a) suprido(a) à SOF ou à Comissão instituída para análise da prestação de contas por meio de procedimento administrativo digital específico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao término do período de aplicação.
§ 1º Será considerada como data de cumprimento do prazo acima estabelecido aquela do envio da prestação de contas à SOF ou à Comissão de análise da prestação de contas por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro que vier substituí-lo.
§ 2º Para cada suprimento de fundos concedido haverá uma prestação de contas específica que deverá ser juntada pelo(a) suprido(a) ao processo eletrônico de concessão.
§ 3º Na impossibilidade comprovada de apresentação da prestação de contas, o(a) Diretor(a)-Geral determinará o recolhimento do saldo, se houver, e a adoção das providências com vistas à comprovação da realização da despesa.
§ 4º Havendo no extrato bancário valores referentes a dois suprimentos de fundos ou cheque ainda não compensado, o(a) suprido(a) deverá apresentar justificativa no relatório da prestação de contas.
§ 5º O(A) suprido(a) deverá prestar contas do suprimento de fundos antes de iniciar o período de férias.
Art. 42. A não utilização do suprimento de fundos não exime o(a) suprido(a) de prestar contas, observando-se o artigo 38 desta Resolução.
Parágrafo único. A conta bancária Tipo "B" não movimentada por um período de 60 (sessenta) dias será automaticamente encerrada pelo agente financeiro, implicando recolhimento automático ao Tesouro Nacional.
Art. 43. A prestação de contas será encaminhada à SOF ou à Comissão de análise mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Original ou primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, devidamente atestados por pessoa diversa do(a) suprido(a), emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
II - Demonstrativo de receita e despesa;
III - Comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se houver;
IV - Relatório de prestação de contas;
V - Extrato bancário discriminando todo o período de aplicação, comprovando-se a data do crédito em conta, os cheques emitidos, os saques realizados, saldo final igual a zero ou justificativa de saldo remanescente, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;
VI - Comprovante de retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, se houver, apenas para suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;
VII - Comprovante de retenção referente à arrecadação do INSS, se houver, apenas para suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;
VIII - Comprovante de retenção referente à arrecadação do IRRF, se houver, apenas para suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;
Art. 44. Na hipótese de devolução do total dos recursos concedidos, a prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
I - Ofício de encaminhamento mencionando o número do processo de concessão de suprimento de fundos;
II - Relatório de prestação de contas;
III - Extrato bancário comprovando a data do crédito em conta, movimentação financeira total e saldo final igual a zero, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;
IV - Demonstrativos mensais sem movimentação e saldo final igual a zero, quando se tratar de suprimentos concedidos por meio do cartão de pagamento;
V - Comprovante de recolhimento do saldo, mediante GRU.
Art. 45. A ausência de quaisquer documentos elencados nos arts. 43 e 44 desta Resolução implica prejuízo à análise técnica, podendo resultar na desaprovação, declaração de contas não prestadas ou aprovação com ressalva.
Art. 46. Quando a concessão do suprimento ocorrer por meio de conta tipo "B", as despesas com valor acima de R$1.000,00 (um mil reais) deverão ser pagas por meio de cheque evidenciado no extrato bancário.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço e seu efetivo pagamento forem realizados fora da praça da agência bancária em que o agente financeiro tenha aberto a conta, o pagamento poderá ser efetuado em espécie, devendo o(a) suprido(a) justificar expressamente no relatório de prestação de contas.
Art. 47. As devoluções por falta de aplicação parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, emitida pelo Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos, obedecendo às orientações da SOF, constituindo-se em anulação de despesa, quando recolhidas no mesmo exercício financeiro da concessão, ou receita orçamentária, quando recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 1º Quando a concessão do suprimento ocorrer por meio de conta tipo "B", o(a) suprido(a) deverá recolher o saldo não utilizado da conta corrente até o 5º (quinto) dia após o encerramento do período de aplicação.
§ 2º Na eventualidade de recolhimento de valor superior ao devido, a Administração adotará as providências para o ressarcimento ao(à) suprido(a).
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as contas serão aprovadas com ressalva.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 48. Recebida na SOF ou na Comissão de análise, por meio digital, a prestação de contas será encaminhada à Seção de Programação, Acompanhamento e Execução Financeira - SEAFIN, com vistas à juntada dos comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento.
Art. 49. Após o recebimento da prestação de contas, a SOF terá o prazo de 30 (trinta) dias para examiná-la.
Parágrafo Único. As prestações de contas previstas no art. 8º desta Resolução deverão ser analisadas pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade - COFIC ou pela Comissão instituída nos termos do art. 54 desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias.Art. 50. Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o(a) suprido(a) será notificado(a) para saná-las em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação.
§ 1º A notificação de diligência e a resposta do(a) suprido(a) serão realizadas por meio do Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos.
§ 2º Identificadas e impugnadas as despesas irregulares, será expedida notificação ao(à) suprido(a) para restituição do valor ao Erário, em prazo certo, cujo descumprimento ensejará a desaprovação das contas.
§ 3º Não será objeto de diligência erro insignificante decorrente de aproximação de valores em operações aritméticas.
§ 4º Na hipótese de diligência, suspende-se o prazo estabelecido no caput do art. 50 desta Resolução.
§ 4º Na hipótese de afastamentos legais da suprida ou o suprido, suspende-se o prazo estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 19/2026)
Art. 51. Decorridos os prazos assinalados nos artigos 48 e 49 desta Resolução, a SOF ou a Comissão de análise da prestação de contas instituída nos termos do art. 54 deverá, por delegação do(a) Diretor(a)-Geral, manifestar-se conclusivamente acerca da regularidade das contas prestadas.
Art. 52. Caberá ao(à) Diretor(a)-Geral, proceder à aprovação ou impugnação das prestações de contas analisadas pela SOF ou Comissão de servidores instituída nos termos do art. 54 desta Resolução.
§ 1º Aprovada a prestação de contas, o processo será encaminhado à SOF para registro da baixa de responsabilidade do(a) suprido(a).
§ 2º Se, após notificado(a), o(a) suprido(a) não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o(a) Diretor(a)-Geral deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao Erário.
§ 3º O(A) suprido(a) será cientificado(a) do resultado do julgamento das contas apresentadas, nos termos da Lei nº 9.784/99.Art. 53. Da decisão do(a) Diretor(a)-Geral caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da sua ciência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. O(A) Diretor(a)-Geral poderá designar Comissão especial de servidores(as), diante do volume significativo de processos, com vistas à análise técnica das prestações de contas.
Art. 55. Ao(À) suprido(a) será reconhecida a condição de preposto(a) da autoridade que concede o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A autoridade ordenadora não será responsabilizada por prejuízos decorrentes da aplicação indevida de suprimento de fundos, salvo se comprovadamente concorrer para o dano, na forma omissiva ou comissiva.
Art. 56. O suprimento de fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do(a) suprido(a) até que ocorra a baixa de responsabilidade, realizada após a aprovação da prestação de contas.
Art. 57. Compete à SOF prestar ao(à) suprido(a) informações e orientações necessárias quanto à aplicação do suprimento, aos prazos, aos procedimentos, às formalidades e à prestação de contas.
Art. 58. O controle dos prazos para prestação de contas será realizado pela SOF.
Art. 59. O(A) suprido(a) deverá guardar cópia da prestação de contas, incluindo os documentos apresentados, até a baixa de responsabilidade.
Art. 60. A área de tecnologia da informação do Tribunal deverá manter atualizado o sistema de gerenciamento dos processos de suprimento de fundos.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do sistema informatizado, que reunirá, num só ambiente, os documentos e demonstrativos necessários à concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos.
Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.
Art. 62. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 9, de 26 de abril de 2024 e demais disposições em contrário.
Salvador, 07 de maio de 2026.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 87, de 11/05/2026, p. 66-75.