Determinações e Recomendações do TCU

Acórdão Assunto Situação Determinação/Recomendação
1081/2023-1C Aposentadoria/Pensão Civil Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo (s) interessado (s) nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao (s) interessado (s) , alertando-o (s) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o (s) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1017/2023- 1C Aposentadoria/Pensão Civil Ciência Não há.
942/2023-1C Admissão Ciência Não há.

Acórdão Assunto Situação Determinação/Recomendação
2.563/2022-2C

Aposentadoria/Pensão Civil

Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa
1.798/2022-2C Aposentadoria/Pensão Civil Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) adote as seguintes medidas:9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de pensão civil ora considerado ilegal diante da indevida percepção da vantagem como opção prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911, de 1994, e no art. 18 da Lei n.º 11.416, de 2006, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do RITCU; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.
1.768/2022 - PL Relatório de acompanhamento Ciência 9.4. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências, tais como a edição de normativos e guias, assim como outras que entender aplicáveis, para orientar os tribunais sob sua supervisão administrativa com vistas à adoção das medidas constantes dos subitens 9.3.1 a 9.3.3 (9.3.1. implementar com urgência controles críticos e medidas de segurança cibernética, de modo a tratar, em especial, as deficiências apontadas neste ciclo do acompanhamento, naquilo que lhes for aplicável, observando boas práticas como as preconizadas pelo Center for Internet Security e pela norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013; 9.3.2. adotar, na inexistência de normativo próprio tratando desses temas, as práticas previstas nos Decretos 9.637/2018 e 10.222/2020, que regem aspectos gerais relacionados à segurança da informação e à segurança cibernética no âmbito da Administração Pública federal, bem como as constantes das instruções normativas e de normas complementares editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República aplicáveis a esse respeito; 9.3.3. formalizar, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ato de adesão à Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, nos termos do § 4º do art. 7º do Decreto 10.748/2021;
1.271/2022- PL DENÚNCIA IMPROCEDENTE/CIÊNCIA Alegação de extrapolação dos limites temporais e quantitativos de requisições previstos nas normas de regência

1.139/2022 - PL

Relatório de Levantamento Ciência LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE OPORTUNIDADES ADOÇÃO DA TECNOLOGIA. EXEMPLOS DE USO DE IA NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. AVALIAÇÃO DA ESTRATÉGIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. POSSÍVEIS IMPACTOS PARA O CONTROLE. LEVANTAR O SIGILO DOS AUTOS. ARQUIVAMENTO.

4.343/2022

APOSENTADORIA Cumprida 1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto/décimo incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria de Adelmo da Cruz Teixeira, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. SEI Nº 0017593-85.2022.6.05.8000
4.341/2022 - 2ª C APOSENTADORIA Cumprida 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria de Vania Mota Quintela (Ato: 72109/2019), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
2.304/2022 ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS ATOS TACITAMENTE REGISTRADOS NO SISTEMA E-PESSOAL, PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 67% DOS ATOS RECADASTRADOS. BAIXO ÍNDICE DE RISCO DE ILEGALIDADE DOS ATOS RECADASTRADOS. DISPENSA DO RECADASTRAMENTO DOS 33% REMANESCENTES. CIÊNCIA. Ciência

9.1. dispensar a continuidade do recadastramento, no Sistema e-pessoal, dos atos de que trata o Acórdão 1.414/2021-Plenário;

9.2. determinar que os atos ainda não recadastrados permaneçam da base de dados do sistema Sisac, na condição de registrados tacitamente, até o transcurso dos 10 anos de ingresso no TCU;

9.3. dar ciência deste Acórdão aos órgãos envolvidos. SEI Nº 0023637-23.2022.6.05.8000

1.384/2022-TCU PL

Relatório com os resultados relativos à auditoria que avaliou as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais, a partir de diagnóstico acerca dos controles implementados pelas organizações públicas federais para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018)

Em atendimento: Recomenda que a organização publique, em seu próprio site, as informações contidas no relatório encaminhado, tendo em vista atender ao princípio da transparência, bem como permitir a comparação e a troca de experiência com as demais organizações públicas. SEI nº 0023649-37.2022.6.05.8000

No item 9.9 do Acórdão 1384/2022- TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, encaminha o relatório com os resultados da organização relativos à auditoria que avaliou as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais, a partir de diagnóstico sobre a implementação dos controles estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).

116/2022 - TCU - PL E 1015/2022- PL 7º Ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento Ciência Relatório de Acompanhamento

Acórdão Assunto Situação Determinação/Recomendação
18.431/21-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.
18.430/21-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.
18.404/21-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:1.7.1.2. promova a exclusão do pagamento de quintos/décimos decorrentes de função exercida após 9/4/2001.
16.714/2021-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: b) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:b.1) no prazo de quinze dias, promova o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado.
14.847/2021-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de ''quintos/décimos'' incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE.
11.394/2021-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a mesma tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa.
11.159/2021-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a mesma tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa.
11.116/2021-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de ''quintos'' incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado.
8.314/21-2C; Pensão Civil Cumprida 9.1 considerar legal o ato de pensão civil instituída por Maria Helena Di Tullio Simões, ex-servidora do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em favor de Ernesto Di Tullio Simões, na condição de filho maior inválido (peça 1) , autorizando o respectivo registro.
8.931/2021-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3 Com fundamento nos artigos 262, caput, do Regimento Interno do TCU, e 19, caput, da Instrução Normativa - TCU 78/2018, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3.3. comunique ao servidor aposentado acerca do teor deste Acórdão, alertando o Sr. XXXXXXXXX de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
7.284/2021-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3.4. promova o destaque da (s) parcela (s) de quintos incorporada (s) pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a(s) em ''Parcela Compensatória'' a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007.
5.997/2021-1C

Aposentadoria

Cumprida

Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3.3. promova o destaque das parcelas de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando-as em ''Parcela Compensatória'' a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.

2.988/2021-PL

Aposentadoria

Cumprida

Promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.

2.365/2021-1C

Aposentadoria

Cumprida

Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao pensionista e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses apelos não sejam providos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

1.414/2021-PL

Atos de Pessoal SISAC

Cumprido

Com determinação para devolução de 12 Atos de Aposentadoria e 4 Atos de Concessão de Pensão que haviam sido encaminhados via SISAC, para recadastramento no Sistema e-Pessoal no prazo de 60 dias - Determinação tempestivamente cumprida.

1.421/2021-PL

Apurar o quantitativo de servidores cedidos/requisitados na Administração PúblicaFederal, especificamente no âmbito do Poder Judiciário, de forma a subsidiar diagnóstico acerca do uso do instituto da cessão/requisição de acordo com os princípios norteadores da gestão, em observância da supremacia do interesse público.

Com encaminhamento ao TCU dos esclarecimentos e informações no prazo - SEI nº0012097-12.2021.6.05.8000

Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar às unidades jurisdicionadas deste processo, elencadas no item 4 do presente Acórdão, que, com base nos elementos dos presentes autos, avaliem e verifiquem as condições que se encontram seus servidores cedidos/requisitados, em especial quanto aos requisitos a seguir elencados, informando o resultado ao Tribunal, assim como as medidas adotadas para sanar as falhas verificadas, no prazo de 180 dias: 9.2.1. cumprimentos dos prazos legais; 9.2.2. possíveis prejuízos aos servidores cedidos/requisitados que ainda estejam em estágio probatório; 9.2.3. existência de possíveis prejuízos à prestação de serviço público dos órgãos ou entidades cedentes; 9.2.4. situações cujas cessões e requisições possam estar violando o art. 20, § 3º, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 16 do Decreto 9.144/2017; 9.2.5. situações de servidores cedidos que não exercem qualquer função ou cargo em comissão, conforme exigido pelo inciso I do art. 93 da Lei 8.112/1990, c/c o § 2º do art. 2º do Decreto 9.144/2017; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 180 DIAS.

2.976/2021- PL MONITORAMENTO DO TC-014.770/2009-9, QUE CUIDOU DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE CUJO OBJETIVO FOI EXAMINAR, DE MANEIRA SISTÊMICA, A REGULARIDADE DOS ATOS DE REQUISIÇÃO DE PESSOAL EFETUADOS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO TCU. EDIÇÃO DE NORMATIVO PELO TSE. DETERMINAÇÃO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. APENSAMENTO AO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. Em cumprimento SEI 0020224-36.2021.6.05.8000 9.2. considerar em cumprimento, no que tange ao Acórdão 199/2011 – Plenário, o subitem 9.1.2, em relação aos Tribunais Regionais Eleitorais do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Paraíba, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins;
9.5. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral, com fulcro nos arts. 6º, caput e 8º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, que promova, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, alteração normativa com o objetivo de prever a disponibilização nos portais da internet dos Tribunais Eleitorais, na área de transparência relativa à gestão de pessoas, em formato aberto, da relação dos servidores requisitados, que contemple, no mínimo, informações: 9.5.1. relativas aos servidores no órgão de origem, tais como: nome completo; matrícula, se pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às Autarquias; órgão de origem; cargo que ocupa no órgão de origem; data da posse no cargo efetivo; natureza das atribuições de forma detalhada ou das atividades desenvolvidas no cargo de origem (Lei 6.999/1982, art. 2º, § 2º, e Resolução – TSE 23.523/2017, art. 1º, caput, e art. 2º, caput); 9.5.2. referentes aos servidores no órgão de destino, tais como: natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas na Justiça Eleitoral; data de início e do término da requisição; número de prorrogações que foram requeridas; data da nova requisição após um ano da data de retorno ao órgão de origem, se houver (art. 6º, caput, e § 1º e art. 10, caput); 9.5.3. que visam a demonstrar a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral, tais como: correlação entre as atividades e o caráter administrativo; análise da correlação de atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e das atividades serem desenvolvidas no serviço eleitoral, observando, inclusive, o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem (Resolução – TSE 23.523/2017, art. 5º, caput, § 1º).
Acórdão Assunto Situação Determinação/Recomendação

827/2020-2C

Ato de concessão de pensão civil Cumprida 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
8.061/2020- 2C Ato de concessão de pensão civil Cumprida 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU
798/2020-PL Acompanhamento do cumprimento do Acórdão nº 1.832/2018-PL (transparência dos sítios eletrônicos). Aberto Para Ciência
1.345/2020-PL Denúncia - Justiça Eleitoral - Requisição Aberto Para Ciência