Determinações e Recomendações do TCU

Acórdão Assunto Situação Determinação/Recomendação
8238/2025-1C APOSENTADORIA Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 5 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
7772/2025-1C PENSÃO CIVIL Ciência ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse da Sra., nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023.
7470/2025-1C PENSÃO CIVIL Cumprida 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão; e 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
6976/2025-2C PENSÃO CIVIL Ciência ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes na lista 29/2025, ante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, conforme o art. 5º, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023 e as disposições da Portaria-AudPessoal n. 2/2025; e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
6937/2025-1C APOSENTADORIA Cumprida 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que: 9.3.1. acompanhe a tramitação da Ação Civil 1016358-85.2019.4.01.3300, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a alteração da aposentadoria original do sr. : 9.3.1.1. promova o restabelecimento dos efeitos da concessão inicial (ato e-Pessoal 140649/2021); 9.3.1.2. proceda à restituição dos valores pagos indevidamente ao interessado desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. , alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro do ato de alteração de aposentadoria do servidor, seus efeitos poderão subsistir até que sobrevenha decisão judicial definitiva no processo acima referido, momento em que - se for o caso - novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação.
6871/2025-2C PENSÃO CIVIL Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
5162/2025-1C REPRESENTAÇÃO Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, §4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 16) ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e à representante; e arquivar o processo.
4526/2025-2C APOSENTADORIA Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que o órgão de origem efetivou a absorção da parcela compensatória corretamente, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, não restando saldo residual dos "quintos/décimos" incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4525/2025-1C ATOS DE ADMISSÃO Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos a seguir relacionados.
4482/2025-1C APOSENTADORIA Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
3348/2025-2C APOSENTADORIA Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
2956/2025-PL RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais trinta dias, a contar do dia útil seguinte à publicação desta decisão, para que a Universidade Federal do Paraná cumpra as determinações objeto do subitem 9.6.2 do Acórdão 2205/2025-TCU-Plenário.
2421/2025-PL RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Ciência ACORDAM, por unanimidade, em negar o pedido de nova prorrogação, orientando a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a seguir com a etapa de monitoramento do Acórdão 995/2023-TCU-Plenário.
2205/2025-PL RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Ciência Para ciência do Relatório de Acompanhamento que constitui o décimo ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP).
2099/2025-PL RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO Ciência ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 238, incisos I, II e III, e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, no Roteiro de Levantamento aprovado pela Portaria-Segecex 5/2021, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 encaminhar os dados brutos da fiscalização das organizações integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; das empresas estatais à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; do Poder Judiciário ao Conselho Nacional de Justiça; e dos ramos do Ministério Público ao Conselho Nacional do Ministério Público; 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) a: 9.2.1. divulgar as informações consolidadas decorrentes deste levantamento; 9.2.2. publicar, na internet, as respostas ao questionário, de forma granular e consolidada, bem como divulgar os resultados alcançados às instituições respondentes, conforme Apêndice F do relatório de levantamento; e 9.2.3. divulgar o relatório de levantamento para induzir o aprimoramento da acessibilidade digital na Administração Pública Federal; 9.3. encaminhar às instituições constantes do Apêndice A do relatório de levantamento o presente acórdão, acompanhado de cópia do relatório da fiscalização, com os respectivos Apêndices (peça 978), e do sumário executivo, destacando que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. com fundamento no art. 6º da Resolução-TCU 294/2018 e no art. 27 da Resolução-TCU 249/2012, indeferir os pedidos do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (peça 977) e do Conselho Federal de Odontologia (peça 981) de acesso às peças sigilosas do processo (peças 827, 830, 837, 883, 939, 940, 941, 942, 944, 945, 976 e 977); 9.5. informar os advogados Fernando Henrique de Santos Souza Melo (OAB/DF 44.870), representante do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, e Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/DF 84.787), representante do Conselho Federal de Odontologia, sobre esta decisão; e 9.6. arquivar os presentes autos.
1821/2025-1C ATOS DE ADMISSÃO Ciência Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no 260, § 5º, do RI/TCU, no art. 9º, da Resolução TCU 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado por perda de objeto o exame de mérito dos atos de admissão relacionados nos autos (peça 4).
1372/2025-PL RELATÓRIO DE AUDITORIA Ciência 9.1. recomendar, com fundamento no art. 250, III, do RITCU c/c o art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, a adoção das seguintes providências:(...) 9.1.7. às 170 organizações apontadas no achado 4.7 (peça 922, coluna “Q8.1”), que avaliem o compartilhamento de dados pessoais com terceiros e identifiquem os dados eventualmente compartilhados; 9.1.8. às organizações apontadas nos achados 4.1 a 4.7 (peça 922, colunas “Q2.1”, “Q3.1”, “Q4.1”, “Q5.1”, “Q7.1”, “Q7.2” e “Q8.1”; peças 918, 919 e 920), que: 9.1.8.1. os respectivos processos de adequação à LGPD sejam liderados explicitamente pela sua alta administração, considerando o disposto no art. 17 do Decreto 9.203/2017; 9.1.8.2. envolvam as respectivas unidades de controle/auditoria interno/a no processo de adequação à LGPD, fazendo com que incluam em seus planejamentos atividades de avaliação e monitoramento de riscos relacionados à privacidade e à proteção de dados pessoais, em especial quanto ao endereçamento dos pontos de atenção relacionados nas peças 918, 919, 920 e 922, bem como avaliem periodicamente a efetividade das medidas e das práticas operacionais já implementadas;
9.1.9. às organizações auditadas, quanto à questão 5.2. (Tabela 6 peça 949, p. 20), que adotem de medidas para aprimoramento da conformidade do tratamento dos dados pessoais coletados, considerando os critérios previstos na Lei 13.709/2018, art. 5º, inciso XVII, art. 6º, em especial incisos I, II e III, e arts. 7º, 37, 38 e 40, bem como na norma ABNT NBR ISO/IEC 27701:2019, itens 7.2.1 (Identificação e documentação do propósito), 7.2.2 (Identificação de bases legais), 7.2.5 (Avaliação de impacto de privacidade), 7.2.8 (Registros relativos ao tratamento de dados pessoais), 7.4.1 (Limite de coleta) e 7.4.7 (Retenção). (...) 9.2. determinar, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992: 9.2.4. às 250 organizações listadas na peça 920 que, no prazo de 180 dias, adotem ações para elaborarem e aplicarem modelo de comunicação à ANPD e aos titulares de dados da ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares, conforme disposto na Lei 13.709/2018, art. 48, caput; [...]
1239/2025-PL RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Ciência ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "e", e 287, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Federal (AMPF) contra o Acórdão 407/2025-TCU-Plenário, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo CNJ, de modo a prorrogar, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo para o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Acórdão 2322/2024-TCU-Plenário, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento de peça 1.352; c) comunicar esta deliberação à embargante e ao CNJ.
1052/2025-PL RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para atendimento, por parte da Universidade Federal Fluminense, às determinações contidas no subitem 9.1.8 do Acórdão 995/2023-TCU-Plenário (peça 516).
407/2025-PL RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Ciência ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: a) indeferir o pedido de ingresso na condição de amicus curiae realizado pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); b) indeferir os pedidos de ingresso na condição de interessada realizados pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Federal (AMPF); c) não conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelas mesmas associações, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do artigo 48 da Lei 8443/1992 e artigos 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; e d) comunicar esta deliberação às recorrentes.
253/2025-PL RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas nos subitens 9.1.4 e 9.1.8 do Acórdão 995/2023-TCU-Plenário (peça 516).
166/2025 RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Ciência Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo CNMP e pelo CNJ, de modo a prorrogar, por 120 (cento e vinte) dias, o prazo para o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Acórdão 2322/2024-TCU-Plenário, a contar do dia útil seguinte à juntada dos requerimentos de peças 1.080 e 1.088, respectivamente; b) deferir a prorrogação de prazo solicitada à peça 1.098 pelo IBC/MEC para a apuração dos indícios de acumulação irregular de seus servidores, até 31/3/2025, de forma a cumprir o item 9.7 do Acórdão 2003/2024-TCU-Plenário; c) comunicar esta deliberação ao CNMP, ao CNJ e ao IBC/MEC.

Acórdão Assunto Situação Determinação/Recomendação
10085/2024-1C Aposentadoria Cumprida 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. no prazo de trinta dias, absorva a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU no prazo de trinta dias, consoante art. 262, §2º, do RI/TCU e art. 19, §3º, da IN-TCU 78/2018.
9064/2024-1C Pensão Civil Ciência  Ciência do acórdão que considerou o ato de concessão da pensão civil legal por unanimidade.
7936/2024-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que, no prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso esses não sejam providos, e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que, quanto às vantagens pessoais nominalmente identificadas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos em razão do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, deve ser respeitado o disposto no subitem 9.3 do Acórdão 2266/2024-TCU-Plenário; 9.5. remeter cópia deste acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
7610/2024-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação dessa deliberação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, exclua dos proventos da Sr.ª a "Parcela Compensatória" resultante da conversão do "quinto" incorporado, em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, e emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria para oportuna deliberação.
6585/2024-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que: 9.3.1. promova absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 com o reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.2. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023.
6152/2024-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; e 9.3.4. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o submeta ao TCU para nova apreciação, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
2003/2024-PL Relatório de Acompanhamento Ciência Ciência do relatório de acompanhamento do 9º Ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento
1975/2024-PL Relatório de Acompanhamento Ciência Ciência do relatório de acompanhamento do 8º Ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento
1913/2024-PL
Relatório de Levantamento Ciência Ciência do levantamento para avaliar e promover as práticas de Governança, Sustentabilidade e Gestão nas organizações públicas federais.

Acórdão Assunto Situação Determinação/Recomendação
9350/2023-2C Pensão Civil Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.
8963/2023-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001; 9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;9.2.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da interessada do julgamento deste Tribunal.
7101/2023-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
3444/2023-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de improvimento; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros.
1081/2023-1C Aposentadoria/Pensão Civil Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo (s) interessado (s) nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao (s) interessado (s) , alertando-o (s) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o (s) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1017/2023- 1C Aposentadoria/Pensão Civil Ciência Não há.
942/2023-1C Admissão Ciência Não há.

Acórdão Assunto Situação Determinação/Recomendação
2.563/2022-2C

Aposentadoria/Pensão Civil

Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa
1.798/2022-2C Aposentadoria/Pensão Civil Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, a administração do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) adote as seguintes medidas:9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de pensão civil ora considerado ilegal diante da indevida percepção da vantagem como opção prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911, de 1994, e no art. 18 da Lei n.º 11.416, de 2006, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do RITCU; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.
1.768/2022 - PL Relatório de acompanhamento Ciência 9.4. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências, tais como a edição de normativos e guias, assim como outras que entender aplicáveis, para orientar os tribunais sob sua supervisão administrativa com vistas à adoção das medidas constantes dos subitens 9.3.1 a 9.3.3 (9.3.1. implementar com urgência controles críticos e medidas de segurança cibernética, de modo a tratar, em especial, as deficiências apontadas neste ciclo do acompanhamento, naquilo que lhes for aplicável, observando boas práticas como as preconizadas pelo Center for Internet Security e pela norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013; 9.3.2. adotar, na inexistência de normativo próprio tratando desses temas, as práticas previstas nos Decretos 9.637/2018 e 10.222/2020, que regem aspectos gerais relacionados à segurança da informação e à segurança cibernética no âmbito da Administração Pública federal, bem como as constantes das instruções normativas e de normas complementares editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República aplicáveis a esse respeito; 9.3.3. formalizar, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ato de adesão à Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, nos termos do § 4º do art. 7º do Decreto 10.748/2021;
1.271/2022- PL DENÚNCIA IMPROCEDENTE/CIÊNCIA Alegação de extrapolação dos limites temporais e quantitativos de requisições previstos nas normas de regência

1.139/2022 - PL

Relatório de Levantamento Ciência LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE OPORTUNIDADES ADOÇÃO DA TECNOLOGIA. EXEMPLOS DE USO DE IA NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. AVALIAÇÃO DA ESTRATÉGIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. POSSÍVEIS IMPACTOS PARA O CONTROLE. LEVANTAR O SIGILO DOS AUTOS. ARQUIVAMENTO.

4.343/2022

APOSENTADORIA Cumprida 1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto/décimo incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria de Adelmo da Cruz Teixeira, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. SEI Nº 0017593-85.2022.6.05.8000
4.341/2022 - 2ª C APOSENTADORIA Cumprida 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria de Vania Mota Quintela (Ato: 72109/2019), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
2.304/2022 ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS ATOS TACITAMENTE REGISTRADOS NO SISTEMA E-PESSOAL, PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 67% DOS ATOS RECADASTRADOS. BAIXO ÍNDICE DE RISCO DE ILEGALIDADE DOS ATOS RECADASTRADOS. DISPENSA DO RECADASTRAMENTO DOS 33% REMANESCENTES. CIÊNCIA. Ciência

9.1. dispensar a continuidade do recadastramento, no Sistema e-pessoal, dos atos de que trata o Acórdão 1.414/2021-Plenário;

9.2. determinar que os atos ainda não recadastrados permaneçam da base de dados do sistema Sisac, na condição de registrados tacitamente, até o transcurso dos 10 anos de ingresso no TCU;

9.3. dar ciência deste Acórdão aos órgãos envolvidos. SEI Nº 0023637-23.2022.6.05.8000

1.384/2022-TCU PL

Relatório com os resultados relativos à auditoria que avaliou as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais, a partir de diagnóstico acerca dos controles implementados pelas organizações públicas federais para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018)

Em atendimento: Recomenda que a organização publique, em seu próprio site, as informações contidas no relatório encaminhado, tendo em vista atender ao princípio da transparência, bem como permitir a comparação e a troca de experiência com as demais organizações públicas. SEI nº 0023649-37.2022.6.05.8000

No item 9.9 do Acórdão 1384/2022- TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, encaminha o relatório com os resultados da organização relativos à auditoria que avaliou as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais, a partir de diagnóstico sobre a implementação dos controles estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).

116/2022 - TCU - PL E 1015/2022- PL 7º Ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento Ciência Relatório de Acompanhamento
18.431/2021-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.
18.430/2021-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.
18.404/2021-1C
Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:1.7.1.2. promova a exclusão do pagamento de quintos/décimos decorrentes de função exercida após 9/4/2001.
16.714/2021-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: b) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:b.1) no prazo de quinze dias, promova o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado.
14.847/2021-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de ''quintos/décimos'' incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE.
11.394/2021-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a mesma tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa.
11.159/2021-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a mesma tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa.
11.116/2021-1C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:1.7.1. promova o destaque das parcelas excedentes de ''quintos'' incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado.
8.314/21-2C Pensão Civil Cumprida 9.1 considerar legal o ato de pensão civil instituída por ex-servidora do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em favor de XXXX, na condição de filho maior inválido (peça 1) , autorizando o respectivo registro.
8.931/2021-2C Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3 Com fundamento nos artigos 262, caput, do Regimento Interno do TCU, e 19, caput, da Instrução Normativa - TCU 78/2018, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3.3. comunique ao servidor aposentado acerca do teor deste Acórdão, alertando o Sr. XXXXXXXXX de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.

7.284/2021-1C

Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3.4. promova o destaque da (s) parcela (s) de quintos incorporada (s) pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a(s) em ''Parcela Compensatória'' a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007.

5.997/2021-1C

Aposentadoria Cumprida Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.3.3. promova o destaque das parcelas de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando-as em ''Parcela Compensatória'' a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.

2.988/2021-PL

Aposentadoria Cumprida

Promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE.

2.365/2021-1C

Aposentadoria Cumprida

Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao pensionista e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses apelos não sejam providos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

1.414/2021-PL

Atos de Pessoal SISAC Cumprido

Com determinação para devolução de 12 Atos de Aposentadoria e 4 Atos de Concessão de Pensão que haviam sido encaminhados via SISAC, para recadastramento no Sistema e-Pessoal no prazo de 60 dias - Determinação tempestivamente cumprida.

1.421/2021-PL

Apurar o quantitativo de servidores cedidos/requisitados na Administração Pública Federal, especificamente no âmbito do Poder Judiciário, de forma a subsidiar diagnóstico acerca do uso do instituto da cessão/requisição de acordo com os princípios norteadores da gestão, em observância da supremacia do interesse público. Com encaminhamento ao TCU dos esclarecimentos e informações no prazo - SEI nº0012097-12.2021.6.05.8000

Determinação a Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar às unidades jurisdicionadas deste processo, elencadas no item 4 do presente Acórdão, que, com base nos elementos dos presentes autos, avaliem e verifiquem as condições que se encontram seus servidores cedidos/requisitados, em especial quanto aos requisitos a seguir elencados, informando o resultado ao Tribunal, assim como as medidas adotadas para sanar as falhas verificadas, no prazo de 180 dias: 9.2.1. cumprimentos dos prazos legais; 9.2.2. possíveis prejuízos aos servidores cedidos/requisitados que ainda estejam em estágio probatório; 9.2.3. existência de possíveis prejuízos à prestação de serviço público dos órgãos ou entidades cedentes; 9.2.4. situações cujas cessões e requisições possam estar violando o art. 20, § 3º, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 16 do Decreto 9.144/2017; 9.2.5. situações de servidores cedidos que não exercem qualquer função ou cargo em comissão, conforme exigido pelo inciso I do art. 93 da Lei 8.112/1990, c/c o § 2º do art. 2º do Decreto 9.144/2017; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 180 DIAS.

2.976/2021- PL

MONITORAMENTO DO TC-014.770/2009-9, QUE CUIDOU DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE CUJO OBJETIVO FOI EXAMINAR, DE MANEIRA SISTÊMICA, A REGULARIDADE DOS ATOS DE REQUISIÇÃO DE PESSOAL EFETUADOS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO TCU. EDIÇÃO DE NORMATIVO PELO TSE. DETERMINAÇÃO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. APENSAMENTO AO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. Em cumprimento SEI 0020224-36.2021.6.05.8000

9.2. considerar em cumprimento, no que tange ao Acórdão 199/2011 – Plenário, o subitem 9.1.2, em relação aos Tribunais Regionais Eleitorais do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Paraíba, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins; 

9.5. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral, com fulcro nos arts. 6º, caput e 8º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, que promova, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, alteração normativa com o objetivo de prever a disponibilização nos portais da internet dos Tribunais Eleitorais, na área de transparência relativa à gestão de pessoas, em formato aberto, da relação dos servidores requisitados, que contemple, no mínimo, informações: 9.5.1. relativas aos servidores no órgão de origem, tais como: nome completo; matrícula, se pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às Autarquias; órgão de origem; cargo que ocupa no órgão de origem; data da posse no cargo efetivo; natureza das atribuições de forma detalhada ou das atividades desenvolvidas no cargo de origem (Lei 6.999/1982, art. 2º, § 2º, e Resolução – TSE 23.523/2017, art. 1º, caput, e art. 2º, caput); 9.5.2. referentes aos servidores no órgão de destino, tais como: natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas na Justiça Eleitoral; data de início e do término da requisição; número de prorrogações que foram requeridas; data da nova requisição após um ano da data de retorno ao órgão de origem, se houver (art. 6º, caput, e § 1º e art. 10, caput); 9.5.3. que visam a demonstrar a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral, tais como: correlação entre as atividades e o caráter administrativo; análise da correlação de atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e das atividades serem desenvolvidas no serviço eleitoral, observando, inclusive, o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem (Resolução – TSE 23.523/2017, art. 5º, caput, § 1º).

827/2020-2C

Ato de concessão de pensão civil Cumprida 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
8.061/2020- 2C Ato de concessão de pensão civil Cumprida 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU
798/2020-PL Acompanhamento do cumprimento do Acórdão nº 1.832/2018-PL (transparência dos sítios eletrônicos). Aberto Para Ciência
1.345/2020-PL Denúncia - Justiça Eleitoral - Requisição Aberto Para Ciência

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