
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as medidas de integridade relacionadas com as rotinas de desligamento de servidor ou servidora; e revoga dispositivo da Portaria n.º 465, de 9 de agosto de 2010.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Política e o Programa de Integridade do Tribunal Regional Eleitora da Bahia, instituídos pela Resolução Administrativa n.º 38/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de integridade relacionadas com as rotinas de desligamento de servidores ou servidoras;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n.º 0009182-53.2022.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as medidas de integridade relacionadas com as rotinas de desligamento de servidor(a) deste Tribunal.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se desligamento, temporário ou permanente:
I - de caráter permanente aquele que implique:
a) exoneração de ofício de cargo efetivo;
b) exoneração de cargo em comissão que implique desligamento do quadro de pessoal deste Tribunal;
c) demissão;
d) redistribuição;
e) aposentadoria; e
f) vacância em virtude de posse em cargo inacumulável;
II - de caráter temporário aquele que implique:
a) licença sem remuneração;
b) cessão;
c) requisição; e
d) remoção.
Art. 3º Por ocasião do desligamento de servidor(a) é obrigatória a manifestação por parte da seção ou coordenadoria responsável pelo(a):
I - emissão de crachá e identidade funcional;
II - controle do desconto e demais procedimentos referentes ao plano de saúde, inclusive emissão das carteiras dos beneficiários;
III - expedição de cartão de credenciamento para uso de vaga de estacionamento;
IV - recebimento da declaração de bens e rendas ou autorização de acesso às respectivas declarações;
V - concessão de bolsa de estudos ou subsídios relacionados com ação de capacitação;
VI - administração de material e patrimônio;
VII - controle e prestação de contas de suprimento de fundos;
VIII - biblioteca.
Parágrafo único. O processo que trata do desligamento será encaminhado às unidades responsáveis pelas atividades descritas nos incisos deste artigo para manifestação acerca das obrigações do(a) servidor(a) previstas no art. 4º desta Instrução Normativa, bem como à Coordenadoria de Pessoal – COPES para pronunciamento relativo a eventuais pendências de registro de frequência, banco de horas e débito com o erário.
Art. 4º Incumbe ao(à) servidor(a), por ocasião de seu desligamento:
I – devolver à Coordenadoria de Pessoal – COPES a identidade funcional, bem como entregar a declaração de bens e rendas ou autorização de acesso à respectiva declaração;
II - devolver à Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional – ASSEGIN o crachá funcional e, quando houver, o cartão de credenciamento para uso de vaga de estacionamento;
III – devolver à Coordenadoria de Atenção à Saúde e Benefícios – COASA a carteira do plano de saúde, inclusive as de seus dependentes, quando for o caso, salvo se o(a) titular permanecer como beneficiário(a) do programa;
IV – providenciar junto à Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores – EFAS ou à Escola Judiciária Eleitoral – EJE a indenização de eventual despesa decorrente de bolsa ou subsídio referente a ação ou curso de capacitação patrocinado pelo Tribunal;
V – providenciar junto à Secretaria de Gestão Administrativa – SGA a baixa da responsabilidade patrimonial, quando for o caso, e a devolução dos bens eventualmente sob sua guarda;
VI – providenciar junto à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF a prestação de contas de suprimento de fundos existente em seu nome;
VII – devolver à Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo – SEBLIM livros e periódicos eventualmente tomados por empréstimo.
Parágrafo único. A conclusão do processo de desligamento estará sujeita ao cumprimento das obrigações previstas nos incisos I a VII deste artigo, ressalvando-se as situações de desligamento de caráter temporário, previstas no inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa, que não estarão sujeitas à devolução de crachá e identidade funcional ou à entrega da declaração de bens e rendas ou da autorização de acesso à respectiva declaração.
Art. 5º Após a devida notificação, caso não devolva ou transfira os bens pertencentes ao Tribunal, o(a) servidor(a), em débito com o erário, terá seu nome inscrito na dívida ativa da União, na forma prevista no parágrafo único do art. 47 da Lei n.º 8.112/1990, com redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
Art. 6º O(A) servidor(a) que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado(a) a pedido, ou aposentado(a) voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada, nos termos da art. 172 da Lei n.º 8.112/1990.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 7º O cancelamento de usuário(a) e de senha de acesso aos sistemas corporativos, além de outras medidas de integridade concernentes à área de tecnologia da informação e comunicação, relacionadas com o desligamento de servidor(a), serão disciplinadas em regulamento próprio pela unidade competente.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) cedido(a) para a Procuradoria Regional Eleitoral, instalada na sede deste Tribunal, diante da peculiaridade da cessão, deverá, excepcionalmente, ter seu acesso mantido aos sistemas de controle e movimentação de patrimônio e de solicitação de serviços de manutenção predial.
Art. 8º. Revoga-se o art. 9º da Portaria n.º 465, de 9 de agosto de 2010.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 77 de 29/04/2025, p. 10 a 12.