Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 205, DE 10 DE ABRIL DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 143, da Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) n.º 26, de 9 de setembro de 2022,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Estadual do Estado da Bahia n.º 12.929, de 27 de dezembro de 2013, que trata sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia, cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (FUNEBOM), altera a Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências, e no Decreto n.º 16.302, de 27 de agosto de 2015, que a regulamenta;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 28, de 28 de agosto de 2020, que instituiu o Plano de Segurança Institucional do TRE-BA;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Técnica n.º 17/2016, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia (CBMBA), que estabelece as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento, dimensionamento e reciclagem da brigada de incêndio, para atuação exclusiva em edificações, estruturas e áreas de risco no Estado da Bahia, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e prestação dos primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir os danos ao meio ambiente, até a chegada das equipes do CBMBA; e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI n.º 0024314-53.2022.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a brigada de incêndio para atuar nas edificações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), correspondentes ao edifício-sede, prédios do Anexo I (Cartórios Eleitorais da Capital), Anexo II e Anexo III, na prevenção e combate a incêndio e pânico, na prestação de primeiros socorros e na realização de exercícios simulados de abandono de área, visando, em caso de sinistro, proteger a vida e o patrimônio, reduzir os danos ao meio ambiente, até a chegada das equipes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA).

Art. 2º A brigada de incêndio será composta por servidores(as) e prestadores(as) de serviços deste Tribunal, voluntários(as) e treinados(as), em quantitativo adequado à Instrução Técnica n.º 17/2016 do CBMBA, designados(as) em portaria da Diretoria-Geral.

§1º O(A) brigadista voluntário(a) atuará no prédio em que esteja localizada a sua unidade de lotação/alocação, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§2º O dimensionamento de brigadista para cada pavimento, compartimento ou setor atenderá às especificações da Instrução Técnica n.º 17/2016, do CBMBA.

Art. 3º Para atuar como brigadista voluntário(a), o(a) servidor(a)/prestador(a) deverá atender aos seguintes critérios:

I- permanecer regularmente na edificação no decorrer do horário de expediente;

II - participar de curso de formação de brigadista;

III - possuir boa condição física e boa saúde; e

IV- ter conhecimento das instalações do prédio em que esteja localizada a sua unidade de lotação /alocação.

Parágrafo único. Caso nenhum servidor(a)/prestador(a) atenda, cumulativamente, a todos os critérios previstos nos incisos deste artigo, será considerado o atendimento ao maior número de requisitos.

Art. 4º Os (As) brigadistas voluntários(as) são dispensados do uso de uniforme.

§1º O(A) brigadista voluntário(a) deverá utilizar constantemente, em lugar visível, uma identificação que o(a) reconheça como membro(a) da brigada de incêndio.

§2º É recomendado aos(às) brigadistas voluntários(as) que não façam uso de fones de ouvido durante o exercício de suas atividades funcionais.

Art. 5º Compete aos(às) componentes da brigada de incêndio:

I - Conhecer o plano de emergência da edificação em que deverá atuar;

II - Realizar exercícios simulados de abandono de área;

III - Realizar ações de combate a princípio de incêndio, tais como:

a) identificar a situação;

b) acionar o alarme de incêndio;

c) realizar ações emergenciais para desocupação dos imóveis;

d) atuar no abandono da área;

e) acionar o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e/ou ajuda externa;

f) realizar ações de primeiros socorros;

g) recepcionar e orientar o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

h) atuar em harmonia com o(a) bombeiro(a) civil terceirizado(a) que esteja em regime de plantão.

Parágrafo único. A brigada de incêndio, quando possível, deverá comunicar à Área de Saúde do Tribunal, de imediato, quaisquer ocorrências relacionadas ao risco de vida de quaisquer pessoas atendidas.

Art. 6º Identificada uma situação de emergência, os(as) brigadistas voluntários(as) poderão ser alertados(as) por qualquer pessoa, inclusive público externo, através dos meios de comunicação disponíveis.

Art. 7º Os(As) brigadistas voluntários(as) receberão treinamentos teórico e prático, que serão planejados e operacionalizados pela ASSEGIN/ASEGU, na forma prevista na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 28/2020, e compreenderão:

I - noções de primeiros socorros;

II - noções de extinção de princípios de incêndios;

III - sistemas preventivos contra incêndio;

IV - noções de brigada de incêndio;

V - procedimentos de abandono de área.

Art. 8º Os(As) brigadistas voluntários(as) realizarão uma operação simulada anual com participação de toda a população da planta, a ser planejada e operacionalizada pela ASSEGIN /ASEGU.

§1º Imediatamente após o simulado, a ASSEGIN/ASEGU deverá realizar uma reunião extraordinária com a brigada de incêndio, para avaliação e correção das falhas ocorridas.

§2º Caberá à ASSEGIN/ASEGU elaborar ata da reunião, nos moldes estabelecidos pelo CBMBA na Instrução Técnica n.º 17/2016.

Art. 9º Durante as vistorias técnicas ou fiscalização do CBMBA, 10% dos(as) brigadistas voluntários (as) deverão ser avaliados(as), na forma da Instrução Técnica do CBMBA n.º 17/2016.

Art. 10 Compete à ASSEGIN/ASEGU constituir as equipes de intervenção, planejar e coordenar as ações a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. A ASSEGIN/ASEGU deverá providenciar quadros de aviso ou similares, a serem instalados em locais visíveis e de grande circulação, sinalizando a existência da brigada de incêndio no local e indicando seus(suas) integrantes com suas respectivas localizações.

Art. 11 As ações da brigada de incêndio atenderão às disposições do Plano de Segurança Institucional do Tribunal, aprovado pela Resolução Administrativa TRE-BA n.º 28/2020.

Art. 12 O(A) brigadista voluntário(a) poderá ser substituído(a), caso ocorram causas supervenientes que impliquem não atendimento às condições previstas no art. 3º desta Portaria.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador - BA, 10 de abril de 2023.

RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 64 de 11/04/2023, p.9-11.