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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 385, DE 29 DE JULHO DE 2009

Acresce incisos ao art. 4º da Portaria nº 304, de 12 de junho de 2006, e dá nova redação ao inciso VI do art 4º e ao parágrafo único do art. 21. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, XII, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/64, 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67, 45 a 47 do Decreto nº 93.872/86 e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º da Portaria nº 304, de 12 de junho de 2006, fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 4º .................................................................................................... .............................................................................................................. ...

VII - para atender despesas relativas à correição eleitoral.

VIII - para atender despesas relativas ao recadastramento biométrico.

IX - para atender despesas relativas aos procedimentos de run-in”.

Art. 2º O i nciso VI do art. 4º da Portaria nº 304, de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 4º .................................................................................................... .............................................................................................................. ...

VI – para atender despesas relati vas à revisão eleitoral”.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 21 da Portaria nº 304, de 12 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21....................................................................................................

Parágrafo único. O prazo máximo de aplicação poderá ser estendido a 90 (noventa) dias em caso de despesas diretamente relacionadas ao processo eleitoral, desde que a data final não ultrapasse 10 (dez) dias da data prevista par a a realização de 2º turno da eleição, se houver, bem como em caso de despesas com revisão eleitor al, correição eleitoral, recadastramento biométrico e procedimentos de run-in”.

Art. 4º Excepcional mente, desde que devidamente justificada a necessidade e, após autorização do Presidente do Tribunal, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valor es superiores aos previstos no art. 1º da Portaria do Ministro da Fazenda nº 95/2002.

Art. 5º Esta Portaria entrar á em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 345, de 8 de jul ho de 2009, publicada no Diário Eletrônico do dia 15 subsequente, devendo os seus efeitos retroagirem a 1º de junho de 2009.

Salvador, 29 de julho de 2009.

Des. SINÉSIO CABRAL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 032, de 12/08/2009, p. 1-2.