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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 124, DE 15 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre licença para capacitação no âmbito deste Tribunal.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no exercício da Presidência, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, do Regimento Interno do Tribunal, e tendo em vista o constante nos autos do Processo n.º 1027-02.2014.6.05.000 Classe 19,

Considerando a publicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.507, no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 17/2/2017, a qual dispõe sobre licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de licença para capacitação observará o disposto na Resolução TSE n.º 23.507/2017.

Parágrafo único. Não se aplica a regra disposta no caput às licenças requeridas até 16/2/2017, com gozo até dezembro de 2017, que observarão ao disposto na Resolução Administrativa TRE-BA nº 05/2007 e na Portaria nº 406/2011.

Art. 2º O pedido de licença para capacitação será liminarmente indeferido caso:

I não seja protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do evento, no caso de escolas ou cursos credenciados constantes do catálogo, e de 40 (quarenta) dias do início do evento, no caso de escolas ou cursos não constantes do catálogo;

II o servidor não consiga sanar as pendências identificadas na documentação listada no art. 5º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, no prazo de cinco dias corridos da data da sua comunicação;

III a licença seja requerida para cursos que já tenham sido realizados pelo servidor nos 24 meses anteriores à data do novo requerimento.

Art. 3º Para fins de aplicação do art. 2º, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, o número mínimo de horas a serem cursadas deverá ser obtido dividindo-se por 7 (sete) os dias da licença pleiteada e, em seguida, multiplicando-se o resultado por 12 (doze).

Parágrafo Único. Caso o produto alcançado seja um número fracionado, o quantitativo de horas mínimas exigido para o deferimento da licença corresponderá ao primeiro número inteiro acima do resultado, conforme tabela anexa .

Art. 4º O catálogo dos cursos a distância credenciados, referido no art. 3º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, será disponibilizado na página da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores EFAS, na intranet (moodle.tre-ba.jus.br).

Art. 5º Na hipótese da necessidade de sanar eventuais pendências, nos termos do art. 6º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, o PAD será devolvido ao servidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da sua comunicação, para regularização da documentação.

§ 1º Será de responsabilidade do servidor, ainda que afastado ou ausente, acompanhar o andamento do seu PAD para correções e/ou complementações que se fizerem necessárias, em tempo hábil para análise e decisão do seu pedido.

§ 2º Caso haja a necessidade de apresentação de documentação complementar, o servidor afastado ou ausente deverá encaminhá-la, via email, à Seção de Protocolo SEPROT, para criação do documento no PAD e juntada ao processo principal, com indicação do respectivo número pelo servidor.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) instruirá os pedidos, considerando o número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) dos servidores da unidade de lotação, incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente.

Art. 7º O servidor cedido, lotado provisoriamente ou removido, deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de exercício, cabendo ao órgão de origem fornecer as informações relativas ao saldo de licença, além da declaração relativa à aquisição, pelo servidor, do período necessário à concessão do afastamento em tela.

Art. 8º A licença poderá ser integral ou parcelada, em período não inferior a 10 (dez) dias e não superior ao período de duração do evento.

Art. 9º O servidor deverá apresentar ao órgão de exercício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento da licença, o(s) certificado(s) de conclusão do(s) curso(s) realizado(s), bem como plano de trabalho de aplicabilidade do que foi ministrado na capacitação.

Art. 10. A licença deverá coincidir com o período de realização do curso ou, pelo menos, estar contida nele.

Parágrafo único. Caso o evento não seja realizado na data prevista para o início da licença, ou seja concluído antes da data estabelecida para o seu término, haverá o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente, conforme disposto no art. 16 da Resolução 23.507/2017.

Art. 11. Não será permitido o usufruto de licença para capacitação no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro, em ano eleitoral.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas oriundas da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 15 de março de 2017.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 44, de 16/03/2017, p. 8-9.