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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 312, DE 18 DE JUNHODE 2021

Altera a redação do caput artigo 3º e acrescentar o §4º ao referido artigo; do caput e §§1º e 2º, do artigo 12; e do caput e §§ 1º e 2º do artigo 16 da Portaria da Presidência do TRE-BA n.º 350, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre a cobrança e o parcelamento de multas eleitorais aplicadas e a respectiva atualização monetária.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições regimentais, e tendo em vista o constante no SEI n.º 0000233-74.2021.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do caput, §§1º, 2º e 3º do artigo 3º, e acrescentar o §4º no art. 3º da Portaria da Presidência do TRE-BA n.º 350/2015 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão que impuser multa eleitoral por infringência a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97 , ou de leis conexas e, antes da aplicação dos procedimentos previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 21.975/2004 e na Portaria do Presidente daquele Tribunal n.° 288/2005, competirá ao Juízo Eleitoral ou à Secretaria Judiciária - SJU, no Tribunal, conforme o caso, intimar o infrator da disponibilização da Guia de Recolhimento da União - GRU para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, efetue o recolhimento ou requeira o parcelamento.

§ 1º A intimação referida no caput será realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça - DJE.

§ 2º A parte que eventualmente não esteja representada por advogado será intimada por meio de oficial de justiça, contando-se o prazo fixado no caput a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.

§ 3º O requerimento de parcelamento deverá conter a identificação do processo, o valor da multa, a quantidade de parcelas pleiteadas, bem como documento que comprove o rendimento do interessado ou as necessidades do parcelamento, tendo em vista o limite previsto no art. 8º.

§ 4º A aplicação de juros e atualização monetária, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente incidirão no caso de o devedor não efetuar o pagamento, ou requerer o parcelamento no prazo previsto no caput , observando-se o disposto no art. 10." (NR)

Art. 2º Alterar a redação do caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, da Portaria da Presidência do TRE-BA n.º 350/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O cálculo da atualização prevista no artigo 3º, § 4º, desta Portaria, bem como do valor mensal de cada parcela e a emissão da respectiva GRU serão efetuados:

.....................................................................................................

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 12, mensalmente, a Coordenadoria de Processamento - COAPRO, da SJU, fará constar do termo de remessa do processo para a COFIC, os seguintes dados:

.....................................................................................................

§2º Após efetuar os cálculos necessários, a COFIC deverá juntar a respectiva GRU nos autos, retornando-se o processo à COAPRO." (NR)

Art. 3º Alterar a redação do caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Portaria da Presidência do TRE-BA n.º 350/2015 que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Decorrido o prazo previsto no art. 3º, ou rescindida a decisão que deferiu o parcelamento, a autoridade judicial:

I   - determinará a anotação da multa em livro específico para esta finalidade, sendo lavrado o respectivo Demonstrativo de Débito, para cada um dos devedores, em sendo o caso, com a devida juntada aos autos eletrônicos;

II    - determinará a inclusão nos autos da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) ou da Procuradoria da União (AGU), na qualidade de "Interessada", conforme o caso, promovendo-se a sua intimação por meio de ato de comunicação no Sistema PJE, arquivando-se, em seguida, ressalvado §4º deste artigo.

§1º No ato de comunicação, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme sua competência, deve, obrigatoriamente, fazer a discriminação do identificador (ID) e a vinculação no sistema dos seguintes documentos:

I  - Petição Inicial;

II  - Manifestações do devedor;

III - Intimações;

IV  - Decisões;

V  - Certidão de trânsito em julgado;

VI  - Demonstrativo de Débito (modelo em anexo);

VII - Outras peças úteis.

§2º O Demonstrativo de Débito deverá ser assinado pelo responsável por sua confecção, nele devendo constar:

I  - o nome do devedor, dos corresponsáveis, seus números de CPF ou CNPJ e domicílios;

II  - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV   - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V  - o número do processo judicial, ou do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

....................................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 18 de junho de 2021.

Desembargador Roberto Maynard Frank

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 118, de 23/06/2021, p. 4-6.