Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 957, DE 27 DE maio DE 2026
Institui o Protocolo de Fluxo Permanente de Atendimento e Processamento Especializado à População em Situação de Rua no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425/2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 176/2025;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-BA nº 294/2026, que institui Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de fluxo permanente, especializado e humanizado de atendimento à população em situação de rua no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI nº 0007762-71.2026.6.05.8000;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Protocolo de Fluxo Permanente de Atendimento e Processamento Especializado à População em Situação de Rua no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O protocolo instituído por esta Portaria deverá ser observado pelos cartórios eleitorais, centrais de atendimento, postos de atendimento ao eleitor e ações de cidadania e atendimento itinerante realizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia poderá promover articulação institucional e firmar parcerias com órgãos públicos, entidades assistenciais, organizações da sociedade civil, unidades de acolhimento institucional, casas de acolhimento, abrigos e demais instituições integrantes da rede de proteção social, com a finalidade de viabilizar:
I – ações itinerantes de atendimento eleitoral;
II – campanhas de regularização eleitoral;
III – ações de cidadania e inclusão social;
IV – atividades educativas relacionadas à cidadania, democracia, sistema eleitoral e utilização da urna eletrônica; e
V – fluxos de encaminhamento e atendimento voltados à população em situação de rua.
§1º As unidades de acolhimento institucional, casas de acolhimento, abrigos e entidades assistenciais poderão solicitar à Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua a realização de atendimentos itinerantes da Justiça Eleitoral em suas dependências.
§2º As ações previstas neste artigo observarão o Protocolo de Fluxo Permanente de Atendimento e Processamento Especializado à População em Situação de Rua instituído por esta Portaria.
Art. 4º A Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua acompanhará a implementação do protocolo, podendo propor aperfeiçoamentos e medidas complementares.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
ANEXO I
PROTOCOLO DE FLUXO PERMANENTE DE ATENDIMENTO E PROCESSAMENTO ESPECIALIZADO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA
APRESENTAÇÃO
O presente Protocolo de Fluxo Permanente de Atendimento e Processamento Especializado à População em Situação de Rua no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia estabelece diretrizes institucionais voltadas à garantia do acesso à Justiça, à cidadania e aos serviços eleitorais pela população em situação de rua, em conformidade com a Resolução CNJ nº 425/2021, Portaria CNJ nº 176/2025, Portaria CNJ nº 471/2025 e Portaria TRE-BA nº 294/2026.
A proposta visa orientar magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as), cartórios eleitorais e unidades judiciárias quanto à adoção de fluxo permanente, especializado, humanizado e desburocratizado de atendimento, observadas as vulnerabilidades sociais e as interseccionalidades que atingem a população em situação de rua.
O protocolo busca, ainda, fortalecer ações institucionais de inclusão social, regularização eleitoral e promoção da cidadania, assegurando o atendimento prioritário, simplificado e acessível às pessoas em situação de rua.
1. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
O presente Protocolo fundamenta-se, especialmente, nos seguintes normativos:
I – Constituição Federal;
II – Resolução CNJ nº 425/2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
III – Portaria CNJ nº 176/2025;
IV – Portaria CNJ nº 471/2025;
V – Portaria TRE-BA nº 294/2026, que institui Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
VI – Decreto Federal nº 7.053/2009;
VII – Lei Federal nº 14.821/2024;
VIII – Normativos do Tribunal Superior Eleitoral relacionados ao cadastro, regularização e atendimento eleitoral.
2. OBJETIVOS
São objetivos deste Protocolo:
I – instituir fluxo permanente e especializado de atendimento à população em situação de rua;
II – promover atendimento humanizado, acessível e não discriminatório;
III – reduzir barreiras burocráticas de acesso aos serviços da Justiça Eleitoral;
IV – assegurar acesso à documentação eleitoral;
V – garantir prioridade e celeridade no atendimento e processamento das demandas;
VI – orientar os cartórios eleitorais e unidades judiciárias quanto aos fluxos mínimos de atendimento;
VII – fomentar atuação articulada com a rede de proteção social e instituições parceiras;
VIII – fortalecer ações de cidadania e inclusão social no âmbito da Justiça Eleitoral.
3. PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, utilizando espaços públicos, áreas degradadas ou unidades de acolhimento como espaço de moradia e sobrevivência, de forma permanente ou temporária.
O atendimento deverá considerar as múltiplas vulnerabilidades e interseccionalidades relacionadas a gênero, raça, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, idade, migração, saúde mental e demais condições de vulnerabilidade social.
4. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
O atendimento à população em situação de rua observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – dignidade da pessoa humana;
II – acolhimento humanizado;
III – não discriminação;
IV – desburocratização;
V – respeito à autodeclaração;
VI – utilização de linguagem simples e acessível;
VII – prioridade e celeridade no atendimento;
VIII – respeito às interseccionalidades;
IX – cooperação institucional e atuação articulada em rede.
§1º É vedada a recusa de atendimento em razão de ausência de documentação civil, comprovante de residência, condições de higiene, vestimenta, aparência pessoal ou condição social da pessoa atendida.
§2º O atendimento deverá ocorrer de forma acolhedora, personalizada e acessível.
5. DO FLUXO PERMANENTE ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO
5.1. Caracterização do Fluxo
Fica instituído fluxo permanente, especializado, prioritário e interinstitucional destinado ao atendimento da população em situação de rua no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.
O fluxo aplica-se:
a) aos cartórios eleitorais;
b) às centrais de atendimento;
c) aos Postos de Atendimento ao Eleitor;
d) às ações de cidadania e atendimento itinerante realizadas pela Justiça Eleitoral.
O fluxo observará:
a) atendimento humanizado;
b) atendimento simplificado;
c) atendimento acessível;
d) desburocratização procedimental;
e) prioridade no atendimento eleitoral e judicial;
f) garantia de acesso à cidadania e à Justiça.
5.2. Local e Forma de Atendimento
O atendimento deverá observar:
a) estabelecimento de local de atendimento acessível, acolhedor e adequado à população em situação de rua;
b) adoção de medidas que possibilitem, sempre que possível, o trânsito e a acomodação temporária de sacolas, pertences pessoais e animais de estimação que acompanhem a pessoa em situação de rua durante o atendimento;
c) forma de atendimento humanizado, personalizada e não discriminatória;
d) utilização de linguagem simples e acessível;
e) realização de escuta qualificada;
f) no momento do atendimento, deverá ser perguntado à pessoa como ela deseja ser chamada, evitando-se abordagem exclusivamente formal baseada no nome constante em documentos;
g) respeito ao nome social e à autodeclaração da pessoa atendida;
h) vedação de recusa de atendimento em razão de:
ausência de documentação;
ausência de comprovante de residência;
aparência pessoal;
vestimenta;
condição social; ou
higiene pessoal.
5.3. Atendimento Eleitoral e Documentação
Será assegurado atendimento eleitoral prioritário à pessoa que se identificar em situação de rua.
O atendimento observará:
a) garantia de atendimento eleitoral mesmo na hipótese de ausência de comprovante de residência e/ou documentos pessoais;
b) poderá ser dispensada sua apresentação de documento físico, devendo o(a) servidor(a), sempre que possível, realizar busca ativa das informações necessárias por meio dos sistemas institucionais, bases de dados integradas e demais ferramentas disponíveis à Justiça Eleitoral;
c) possibilidade de utilização de autodeclaração para o vinculo eleitoral;
d) possibilidade de utilização de endereço de referência, inclusive de:
· Local de convívio habitual (praça, viaduto, rua ou outro espaço utilizado como referência territorial de permanência ou sobrevivência)
· Centros POP;
· unidades de acolhimento;
· instituições assistenciais;
· órgãos públicos; e
· entidades parceiras;
e) para fins de diligências, localização, contato e manutenção do vínculo territorial, poderão ser registradas informações complementares relacionadas:
ao local de convívio habitual reconhecido como moradia;
ao eventual pertencimento a grupo, movimento social, instituição assistencial ou rede de apoio;
a pessoas de referência ou contatos indicados pela própria pessoa atendida; e
a estabelecimentos comerciais, instituições ou pessoas da comunidade que a conheçam ou possam auxiliar em eventual localização;
f) as informações previstas no item anterior deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de atendimento, proteção e garantia de acesso à cidadania e à Justiça, observadas as regras de sigilo, proteção de dados pessoais e dignidade da pessoa humana;
g) priorização de:
· emissão do título eleitoral;
· regularização eleitoral;
· atualização cadastral;
· coleta biométrica; e
· emissão de certidões eleitorais;
h) os(as) servidores(as) das unidades de atendimento deverão comunicar, via SEI, à Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, os casos de ausência de documentação civil ou comprovante de residência, para articulação de eventuais parcerias institucionais e fluxos de regularização documental junto à Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e rede assistencial.
5.4. Judicialização e Acesso à Justiça
Será garantida a possibilidade de ingresso e tramitação de ações judiciais, ainda que ausentes:
a) comprovante de residência;
b) documentos pessoais;
c) comprovante formal de vínculo domiciliar.
As unidades judiciárias deverão:
a) adotar medidas de flexibilização procedimental voltadas à garantia do acesso à Justiça;
b) utilizar meios simplificados de comunicação processual;
c) assegurar tramitação prioritária às ações envolvendo pessoas em situação de rua;
d) promover atendimento prioritário nas unidades judiciárias.
5.5. Prioridade Processual e Tramitação no PJe
As demandas relacionadas à população em situação de rua deverão receber tramitação prioritária no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A prioridade será registrada mediante anotação do marcador:
“Pessoa em Situação de Rua”.
O fluxo processual observará:
a) celeridade no processamento e julgamento das ações judiciais;
b) prioridade na prática de atos processuais;
c) priorização na produção de provas;
d) priorização na realização de audiências;
e) utilização do campo de prioridade no sistema PJe;
f) adoção de meios simplificados de comunicação processual;
g) busca de solução célere e efetiva da demanda.
6. DAS PARCERIAS E DA ATUAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
O fluxo permanente de atendimento à população em situação de rua observará atuação colaborativa, multissetorial e interinstitucional.
Nos termos do Decreto Judiciário TJBA nº 855, de 30 de outubro de 2024, que instituiu o Comitê Multinível, Multissetorial e Interinstitucional para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia – Comitê PopRuaJud/BA, as articulações e parcerias previstas neste Protocolo poderão envolver, entre outras, as seguintes instituições integrantes da rede interinstitucional de proteção e promoção de direitos
I – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
II – Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
III – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região;
IV – Defensoria Pública da União;
V – Defensoria Pública do Estado da Bahia;
VI – Ministério Público Federal;
VII – Ministério Público do Estado da Bahia;
VIII – Ministério Público do Trabalho;
IX – Procuradoria Federal da União;
X – Advocacia-Geral da União;
XI – Poder Executivo Estadual;
XII – Poder Executivo Municipal;
XIII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia;
XIV – Movimento Nacional da População de Rua – MNPR;
XV – Centros de Defesa e Promoção de Direitos, rede socioassistencial, Centros POP, Consultório na Rua, Conselhos Tutelares, órgãos de cidadania e demais instituições da rede de proteção social.
6.1. DAS PARCERIAS COM AS INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO PARA ATENDIMENTO ITINERANTE
As unidades de acolhimento institucional, casas de acolhimento, abrigos, entidades assistenciais e organizações da sociedade civil poderão solicitar diretamente à Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua a realização de ações itinerantes e atendimentos da Justiça Eleitoral em suas dependências.
a) Diante do Termo de Parceria firmado com a Associação Pelo Cidadão – ASPEC, poderão ser realizados atendimentos itinerantes da Justiça Eleitoral no local indicado pela instituição, tanto para fins de cadastro e regularização eleitoral quanto para ações de letramento sobre cidadania, democracia e urna eletrônica.
b) Outras instituições públicas, entidades assistenciais e organizações da sociedade civil poderão firmar parcerias ou solicitar articulação institucional com a Comissão para viabilização de:
I – atendimentos itinerantes;
II – ações de cidadania;
III – atividades educativas relacionadas à Justiça Eleitoral;
IV – campanhas de regularização eleitoral; e
V – ações de educação para democracia e utilização da urna eletrônica.
c) As unidades de acolhimento e instituições parceiras poderão solicitar apoio da Justiça Eleitoral para realização de atividades educativas, ações de cidadania e orientações relacionadas ao exercício da cidadania, democracia, sistema eleitoral e utilização da urna eletrônica.
d) As unidades de atendimento ao público, cartórios eleitorais, centrais de atendimento e postos de atendimento ao eleitor deverão, sempre que identificarem ausência de documentação civil, situação de vulnerabilidade ou necessidade declarada pela pessoa atendida, realizar encaminhamento célere às instituições públicas parceiras e à rede de proteção social.
e) Alternativamente, poderá ser aberto canal de atendimento ou comunicação direta com a Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, para articulação institucional voltada ao atendimento célere e integral da pessoa em situação de rua.
7. MONITORAMENTO
A Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua acompanhará a implementação deste Protocolo, podendo propor aperfeiçoamentos, ações complementares, fluxos operacionais específicos e articulações institucionais voltadas ao atendimento da população em situação de rua.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, após manifestação da Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua.
O presente Protocolo poderá ser atualizado em razão de alterações normativas, aperfeiçoamentos institucionais ou necessidades verificadas pela Administração.
O fluxo instituído por este Protocolo possui caráter permanente e deverá ser observado pelas unidades administrativas, cartórios eleitorais e unidades judiciárias da Justiça Eleitoral da Bahia.
As unidades da Justiça Eleitoral da Bahia deverão adotar as providências necessárias à implementação do presente fluxo permanente especializado no âmbito de suas competências.
Os(as) servidores(as) das unidades de atendimento e das zonas eleitorais poderão comunicar, sugerir ou propor à Comissão para Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua a realização de ações itinerantes, mutirões de cidadania e atividades voltadas ao atendimento da população em situação de rua.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 102, de 28/05/2026, p. 1-7.