
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CRE-BA Nº 2, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a realização de leilões judiciais eletrônicos por via da cooperação jurisdicional com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-TRT5.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, o Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1, de 27 de abril de 2017;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública, previsto no art. 37 da Constituição da República, aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei nº 13.726/2018, ao serviço público nacional;
CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional no 45/2004 (art. 5º, LXXVIII);
CONSIDERANDO os arts. 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os arts. 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos para a cooperação judiciária nacional entre órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que este Tribunal firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2025 com o TRT5, tendo como objeto a cooperação jurisdicional, mediante a conjugação de esforços para a realização de leilões judiciais eletrônicos, com a utilização da estrutura existente no TRT5, em atendimento a solicitações do TRE-BA;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 0014643-69.2023.6.05.8000,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A realização de leilões judiciais eletrônicos por via de cooperação jurisdicional com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT5, estabelecida no Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2025, observará o disposto neste Provimento Conjunto.
Parágrafo único. As instruções recebidas e as normas expedidas pelo TRT5 para regulamentação do procedimento de alienação judicial de bens deverão ser cumpridas pelos(as) servidores(as), e observadas pelas magistrados(as) deste Tribunal.
Art. 2º A coordenação, organização, articulação, acompanhamento e monitoramento das ações relacionadas à realização de leilões judiciais eletrônicos por via da cooperação jurisdicional serão realizados pelas unidades gestoras do acordo.
Parágrafo único. As unidades gestoras do acordo são, no primeiro grau, a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais - COAJUC, e no segundo grau, a Coordenadoria de Processamento - COAPRO.
Art. 3º A cooperação judiciária poderá compreender a solicitação ao(à) Magistrado(a) do Juízo de Execução e Expropriação do TRT5 de decisão dos incidentes processuais diretamente relacionados à expropriação do bem, desde a publicação do edital até a entrega do bem ao(à) arrematante, além dos pedidos de adjudicação, alienação judicial por iniciativa particular, homologação de acordo e remição da dívida.
Art. 4º Compete ao(à) Magistrado(a) eleitoral apreciar e julgar matérias que não sejam afetas à arrematação, inclusive os embargos de terceiro.
Art. 5º A alienação judicial de bens penhorados poderá ser requerida pelas partes, se o(a) Exequente não tiver manifestado interesse na adjudicação dos bens.
Parágrafo único. Na hipótese de as partes requererem a alienação judicial, mas não apresentarem desde logo interessados na aquisição do bem, a alienação será feita por plataforma própria indicada pelo credor ou por intermédio dos(as) leiloeiros(as) credenciados pelo TRT5, os quais serão convidados a atuar como corretores(as) do bem, concomitantemente, durante o período previsto pelo(a) juiz(a) para oferta da venda.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES JUDICIAIS ELETRÔNICOS
Art. 6º A solicitação de realização de leilões eletrônicos por via da cooperação jurisdicional com o TRT5 será precedida da ordem de penhora e a avaliação emitida pelo(a) magistrado(a) eleitoral, a ser cumprida pelo(a) oficial(a) de justiça por ele(a) designado(a).
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o(a) juiz(a) eleitoral nomeará avaliador(a), fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Art. 7º Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do(a) juiz(a) quanto ao real valor do bem.
Art. 8º Todos os bens submetidos à alienação judicial serão descritos, com suas respectivas especificidades devidamente detalhadas pelos(as) oficiais(las) de justiça, por ocasião da lavratura dos autos de penhora e avaliação nos autos dos processos judiciais respectivos.
Art. 9º A serventia judicial eleitoral deverá orientar os(as) oficiais(las) de justiça a descrever o bem segundo os parâmetros definidos neste Provimento, sem prejuízo da solicitação de outras informações e documentos, segundo as orientações e normas expedidas pelo TRT5.
Art. 10. O auto de penhora e avaliação deverá conter:
I - indicação do dia, mês, ano e lugar do cumprimento;
II - nomes do(a) credor(a) e do(a) devedor(a);
III - descrição do bem, a partir de informações constantes na certidão de matrícula do registro imobiliário;
IV - descrição do endereço completo e atualizado do imóvel;
V - identificação do número da matrícula;
VI - identificação da titularidade do imóvel, dos ônus reais e penhoras averbadas;
VII - identificação do número da inscrição no cadastro municipal ou INCRA;
VIII - informações sobre a vistoria interna no imóvel;
IX - descrição das benfeitorias não averbadas na certidão de matrícula;
X - informações sobre o estado de ocupação do imóvel, e identificação do ocupante;
XI - descrição do estado de conservação do bem;
XII - fotografias da fachada e da área interna, quando possível;
XIII - valor de avaliação, com a explicação dos parâmetros utilizados;
XIV - certidão da ciência da penhora pela parte executada;
XV - certidão da ciência da penhora pelo cônjuge da parte executada;
XVI - certidão da existência da penhora em outros processos;
XVII - nomeação e assinatura do depositário do bem penhorado;
Art. 11. Formalizada a penhora, dela será imediatamente intimada a parte executada.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao(à) advogado(a) da parte executada ou à sociedade de advogados a que aquele(a) pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado(a) nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença da parte executada, que se reputa intimada.
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
§ 5º Em se tratando de imóvel foreiro, o senhorio direto deverá ser intimado da penhora.
§ 6º Na hipótese de imóvel tombado pela União, Estado ou Município, o respectivo ente federativo deverá ser notificado para exercício do seu direito de preferência.
Art. 12. Os bens imóveis serão reavaliados quando a última avaliação tiver ocorrido há mais de 12 (doze) meses da determinação da alienação judicial, ressalvadas situações excepcionais que justifiquem reavaliação em período inferior, a critério do(a) Juiz (a) eleitoral.
Art. 13. Deverá ser procedido o registro da penhora ou indisponibilidade:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Parágrafo único. O(a) oficial(a) de justiça nomeado(a) pelo(a) magistrado(a) eleitoral entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, acompanhado da ordem de registro, contendo a cópia do respectivo auto, natureza e numeração do processo, juízo e valor da execução.
Art. 14. A serventia judicial eleitoral deverá providenciar:
I - a intimação do condomínio para informar acerca da existência de débitos condominiais e apresentar de planilha contendo o valor do débito atualizado e para ciência de que o imóvel será levado a leilão, imputando-se ao (à) síndico (a) a responsabilidade por prejuízos que venham a ser causados por sua inércia;
II - consulta ao credor fiduciário quanto ao saldo devedor de bem penhorado gravado com alienação fiduciária.
Art. 15. Cabe à serventia judicial eleitoral certificar:
I - o decurso do prazo para oposição de impugnação, embargos à execução ou à penhora;
II - o não recebimento de recurso com efeito suspensivo;
III - o trânsito em julgado das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença;
IV - o trânsito em julgado ou inexistência de embargos de terceiro;
V - se há determinação de alienação antecipada de bens;
VI - o decurso de período inferior a 12 (doze) meses da última avaliação do bem;
VII - o cumprimento dos atos de saneamento previstos no art. 16 deste Provimento Conjunto.
Art. 16. As serventias judiciais eleitorais, antes de determinarem a inclusão de bens em leilão, deverão sanear irregularidades atinentes à penhora e adotar as providências devidas para assegurar que:
I - o auto ou termo de penhora traga indicação do dia, mês, ano e lugar do cumprimento, os nomes do(a) credor(a) e do(a) devedor(a);
II - o auto ou termo de penhora de bem imóvel contenha identificação da titularidade do bem, dos ônus reais, penhoras averbadas, do senhorio direto, cônjuge(s), credor com garantia real, coproprietário(a), locatário(a), arrendatário(a), usufrutuário(a), usuário(a), superficiário(a), o enfiteuta, o concessionário, promitente comprador ou vendedor, com base em certidão de matrícula expedida nos últimos 12 (doze) meses;
III - a parte executada seja cientificada da penhora no momento da sua realização ou se, não localizado por ocasião da penhora, seja regularmente cientificado por advogado constituído nos autos;
IV - os terceiros interessados identificados no inciso II deste artigo tenham ciência da penhora;
V - quando for bem imóvel tombado, ocorra notificação da União, Estados e Municípios;
VI - haja a nomeação de fiel depositário para o bem, observando-se quanto à concessão desse múnus:
a) ao depositário judicial, no caso dos móveis, dos semoventes, dos imóveis urbanos e dos direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos;
b) ao exequente, caso não haja depositário judicial, quando se tratar de móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos;
c) à parte executada, mediante caução idônea, no caso dos imóveis rurais, dos direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, das máquinas, dos utensílios e dos instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola;
VII - ocorra a averbação de penhora incidente sobre bem imóvel, conferindo o número da matrícula e da inscrição imobiliária constantes no registro de averbação, que deve coincidir com o indicado no auto ou termo de penhora;
VIII - quando a penhora de bem imóvel for realizada por termo nos autos em face de dados constantes em certidão atualizada do registro de imóveis, seja feita complementação por auto de vistoria e avaliação do bem, expedindo-se mandado para que (a) oficial(a) de justiça proceda à constatação do imóvel in loco, atentando para as características e benfeitorias não averbadas que possam interferir na aferição do valor de mercado do bem;
IX - quando o imóvel penhorado estiver situado em condomínio edilício, o condomínio seja notificado, na pessoa do(a) síndico(a) ou administrador(a), para que informe acerca da existência de eventuais dívidas de natureza condominial referentes à unidade penhorada, apresentando planilha com o débito atualizado e balancetes ratificados em assembleia geral de condôminos, no prazo de 10 (dez) dias, imputando-se ao(à) síndico(a) a responsabilidade por prejuízos que venham a ser causados por sua inércia;
X - o cadastro do bem esteja atualizado, e quanto aos imóveis, com registro das informações apresentadas pelo condomínio ou o decurso do prazo sem manifestação, assim como a existência de construção não averbada, sua descrição e avaliação, cuja obrigatoriedade de averbação é do(a) adquirente;
XI - a informação relativa ao saldo devedor de bem penhorado gravado com alienação fiduciária esteja apurada nos autos, mediante consulta ao credor fiduciário;
XII - sejam cumpridos os demais itens descritos na certidão de checklist elaborada pelo Juízo de Execução e Expropriação do TRT5, inclusive a realização da vistoria;
XIII - ocorreu a expedição e publicação do edital de leilão e ocorreu intimação das partes e interessados com a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) do TRE-BA.
Art. 17. Reputam-se válidas as notificações e intimações dirigidas ao endereço informado nos autos, cumprindo às partes atualizar os seus respectivos endereços, sempre que haja modificação temporária ou definitiva.
Art. 18. A inclusão de bens em leilão será determinada pelo(a) magistrado(a) eleitoral em despacho, precedido de certidão de saneamento do feito emitido pela serventia eleitoral, na forma prevista neste provimento conjunto e observadas as normas e instruções recebidas do TRT5.
Art. 19. A serventia judicial eleitoral providenciará o lançamento, no sistema de processo judicial eletrônico, do código correspondente à cooperação judiciária determinada por magistrado.
Art. 20. Após lançamento da movimentação processual, a serventia judicial eleitoral encaminhará, por mensagem eletrônica para o endereço informado pelo tribunal cooperante:
I - ofício contendo a solicitação de realização do leilão de forma eletrônica por via da cooperação jurisdicional;
II - a decisão que determinou a realização do leilão;
III - auto de penhora e avaliação do bem, acompanhado, quando possível, de fotografias;
IV - documento que contenha o número de registro do imóvel (ou Renavam, se for móvel);
V - lista de checagem (checklist) preenchido, acompanhado dos respectivos documentos;
VI - informações sobre o procedimento adotado - se execução fiscal ou cumprimento de sentença;
VII - informação sobre a representante da exequente, se a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN ou Advocacia Geral da União - AGU;
VIII - a Certidão de Dívida Ativa- CDA, se se tratar de execução fiscal;
IX - informação sobre os códigos de recolhimento próprios destinados ao juízo eleitoral;
Art. 21. Recebido o pedido de cooperação, o TRT5 adotará as providências para verificação da conformidade da documentação com o padrão estabelecido para realização dos leilões naquele Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese de inconformidade, o TRT5 providenciará a restituição do pedido à serventia judicial eleitoral solicitante, acompanhada das instruções para saneamento da falha.
Art. 22. Para a realização do leilão unificado em cooperação com o TRE-BA, o Núcleo de Expropriação do TRT5 adotará os seguintes procedimentos estabelecidos no artigo 16, I, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 07, de 19 de setembro de 2023 e compreendidos no plano de trabalho anexo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2025:
a) verificar, através dos sistemas de acompanhamento processual, se os bens móveis, imóveis ou semoventes encaminhados para leilão não foram objeto de anterior alienação judicial válida;
b) conferir a regularidade formal dos atos atinentes à penhora;
c) certificar, antes da publicação do edital de leilão unificado e após consulta por e-mail ou telefone à Chefia da Central de Mandados, se houve cumprimento de mandado de remoção do bem móvel penhorado para o depósito judicial, devendo constar essa informação no edital;
d) encaminhar para análise e decisão do(a) Magistrado(a) do Juízo de Execução e Expropriação todos os incidentes processuais diretamente relacionados à expropriação de bens, desde a publicação do edital e até a entrega do bem ao(à) arrematante, além dos pedidos de adjudicação, alienação judicial por iniciativa particular, homologação de acordo e de remição da dívida.
Art. 23. Cabe às serventias judiciais eleitorais:
I - verificar e complementar o cadastro dos bens que serão levados à alienação, já efetuado pelos (as) oficiais(las) de justiça, bem como registrar no sistema de processo judicial eletrônico os dados necessários à realização do leilão;
II - certificar:
a) o decurso do prazo para oposição de impugnação, embargos à execução ou à penhora;
b) o não recebimento de recurso com efeito suspensivo;
c) o trânsito em julgado das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença;
d) o trânsito em julgado ou inexistência de embargos de terceiro;
e) se há determinação de alienação antecipada de bens;
f) o decurso de período inferior a 12 (doze) meses da última avaliação do bem;
g) o cumprimento dos atos de saneamento previstos no art. 16 deste Provimento Conjunto.
h) a expedição de comunicação eletrônica à Secretaria de Execução e Expropriação do TRT5 contendo o pedido de cooperação jurisdicional para realização do leilão eletrônico;
III - lançar a movimentação correspondente no sistema PJe TRE-BA para indicar o início da cooperação;
Art. 24. Após certificada a conformidade da documentação encaminhada e informada data disponível para realização do leilão pelo TRT5, a serventia judicial eleitoral expedirá e publicará o edital de leilão (Anexo I - Modelo) e intimará as partes e interessados com a utilização do sistema de processo judicial eletrônico do TRE-BA.
Parágrafo único. As comunicações entre as unidades solicitantes e o Núcleo de Expropriação do TRT5 serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 25. As partes serão intimadas pela serventia judicial eleitoral do leilão com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência da data do evento, sempre por intermédio de seus advogados.
§1º Caso não haja advogado(a) constituído(a) nos autos, as partes podem ser intimadas do leilão por via postal, mandado, edital, carta precatória, ou outro meio, inclusive eletrônico, legalmente previsto, desde que atinja sua finalidade.
§ 2º Se a parte executada for revel e não tiver advogado(a) constituído(a), não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(a) encontrado(a) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Art. 26. Sendo o leilão público de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel, deverão ser intimados pela serventia judicial eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do leilão:
I - o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, caso não tenha sido cientificado da penhora;
II - o credor com garantia real;
III - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
IV - o coproprietário de imóvel indivisível;
V - o senhorio direto;
VI - o superficiário, ou seja, proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície;
VII - o enfiteuta;
VIII - o concessionário;
IX - o usufrutuário;
X - o usuário;
XI - o promitente vendedor e o promitente comprador que não sejam partes na execução, quando a promessa de compra e venda estiver registrada;
XII - o arrendatário;
XIII - o locatário;
XIV - o titular do direito de habitação;
XV - o titular de concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia;
XVI - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Art. 27. Reputam-se válidas as notificações e intimações dirigidas ao endereço informado nos autos, cumprindo às partes atualizar os seus respectivos endereços, sempre que haja modificação temporária ou definitiva.
Art. 28. O(a) credor(a) poderá adjudicar os bens constritos perante o Juízo eleitoral antes da realização do leilão, pelo valor de avaliação.
§ 1º Após a abertura do leilão, o(a) credor(a) poderá participar na condição de arrematante, tendo direito de preferência pelas mesmas condições do maior lance, salvo quanto ao cônjuge, ao(à) companheiro(a), ao descendente ou ao ascendente da parte executada, nessa ordem, que têm preferência sobre o(a) credor(a).
§ 2º O(a) credor(a) que participa do leilão na condição de arrematante responde pelo pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a), no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lance.
Art. 29. O(a) arrematante de veículo, bens imóveis e outros bens que necessitem de registro formal de propriedade deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência de titularidade do bem, não cabendo ao Juízo de Execução e Expropriação do TRT5 a desconstituição de penhora posterior efetivada em razão da inércia do(a) arrematante.
§ 1º O Núcleo de Expropriação do TRT5 deverá aguardar a manifestação do(a) arrematante pelo prazo referido no caput, a fluir da disponibilização do auto e/ou carta de arrematação através do endereço eletrônico informado no cadastro, e certificar seu decurso.
§ 2º A solicitação será devolvida à serventia judicial eleitoral solicitante na hipótese de inexistir manifestação do(a) arrematante no prazo previsto no caput ou assim que confirmado por este o pleno exercício da posse e propriedade dos bens arrematados.
Art. 30. O auto de arrematação do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel serão assinados pelo(a) Juízo Eleitoral solicitante depois de efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo(a) arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
§ 1º O auto de arrematação do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel serão entregues ao(à) arrematante somente depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (CPC, art. 903, § 2º) previsto para impugnações, devendo constar no auto de leilão positivo advertência ao(à) arrematante neste sentido.
§ 2º Cabe à serventia judicial eleitoral certificar o decurso de prazo para a apresentação de impugnação à arrematação a que alude o art. 903, § 2º, do CPC.
§ 3º Será expedido pelo Juízo Eleitoral solicitante o mandado de entrega do bem móvel ou mandado de imissão na posse do bem imóvel somente nas situações de resistência da parte executada ou de quem estiver na posse do bem de entregá-lo.
Art. 31. No curso do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 29 deste Provimento Conjunto, se o (a) arrematante indicar a existência de óbices causados pela parte executada ou por terceiros à transferência da propriedade ou exercício da posse diante de bens arrematados, o (a) Magistrado (a) eleitoral determinará todas as medidas necessárias para que os direitos do (a) arrematante sejam efetivados.
Parágrafo único. Dentre as medidas de possível adoção para a efetividade das arrematações dos leilões judiciais tratadas no caput deste artigo estão o encaminhamento de ordem de transferência para o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), na alienação de veículos, e a determinação de transferência de bens imóveis perante o Cartório de Registro de Imóveis pertinente.
Art. 32. A retirada dos bens arrematados, em qualquer lugar que se encontrem, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da data de recebimento do auto de arrematação, correndo por conta do(a) adquirente todas as despesas com desmontagem, remoção, transporte, pessoal de carga e demais encargos dela decorrentes, sendo de sua inteira responsabilidade a adoção dos procedimentos necessários à sua concretização.
§ 1º Somente será permitida a retirada dos bens por terceiros que venham a ser indicados pelo (a) adquirente, se for a este apresentada procuração com poderes especiais e com firma reconhecida, hipótese em que será considerada como se realizada fosse pelo(a) próprio(a) adquirente, que não poderá alegar posteriormente ao recebimento qualquer vício sobre os bens, alteração ou qualquer outra condição.
§ 2º Quando, em razão da inércia do(a) arrematante em transferir a titularidade do bem no cartório ou órgão competente por prazo superior a 30 (trinta) dias, sobrevier nova penhora sobre o bem, deverá ele promover os embargos de terceiro no Juízo próprio para desconstituição da penhora, não cabendo à Secretaria de Execução e Expropriação do TRT5 a expedição de ofícios ou adoção de medidas solicitando liberação da nova penhora a outros órgãos judiciais.
Art. 33. Sendo concluído positivamente o leilão em todas as suas etapas, com o recolhimento do valor do bem arrematado em depósito judicial e os direitos de posse e propriedade assegurados ao (à) arrematante, o montante arrecadado será objeto de distribuição e pagamento aos (às) credores (as) pertinentes diretamente pelo Juízo Eleitoral solicitante.
Art. 34. Resultando negativos os 3 (três) leilões designados, na ausência de dissentimento expresso e justificado das partes, e não manifestando o exequente o interesse em adjudicar os bens no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser notificado para tanto, estará encerrada a inclusão dos bens em leilões.
Parágrafo único. Encerrada a inclusão de bens em leilões, a Secretaria de Execução e Expropriação do TRT5 encaminhará os documentos correspondentes ao Juízo Eleitoral solicitante, a quem compete deliberar outras medidas de prosseguimento processual para satisfação do crédito.
Art. 35. O auto de leilão negativo será emitido ao final e subscrito apenas pelo(a) leiloeiro(a) oficial que realizou o ato; o auto de leilão positivo, emitido no ato, será assinado pelo(a) leiloeiro(a) ou servidor(a) do TRT5, pelo(a) arrematante, cabendo a este uma via, e será submetido imediatamente ao(à) Magistrado(a) responsável pelo leilão para assinatura.
Parágrafo único. Cabe ao Núcleo de Expropriação do TRT5 remeter à serventia eleitoral solicitante o auto de leilão positivo ou negativo e demais documentos a ele relacionados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Aplica-se ao procedimento para realização de leilões judiciais por iniciativa particular e leilões judiciais eletrônicos por via da cooperação jurisdicional com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-TRT5, no que couber, o Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 07, de 19 de setembro de 2023.
Art. 37. As dúvidas na aplicação deste Provimento Conjunto serão submetidas ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 38. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 24 de outubro de 2025.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
ANEXO I
MODELO DE EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO
O (A) Exmo (a). Juiz(a) da XXX Zona Eleitoral, Dr(ª). ___________________________________________, FAZ SABER que, nos dias ___/___/____ , ___/___/_____ e ___/___/_____ , a partir das _____hs, serão levados a Leilão Judicial, pelo maior lance, os bens penhorados nos autos do presente processo, abaixo discriminados, os quais poderão ser encontrados nos endereços constantes neste Edital. O lance mínimo corresponderá:
(i) para bens imóveis a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; (ii) quanto aos veículos automotores, embarcações, aeronaves e bens semoventes, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação em primeiro leilão e 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação em segundo e terceiro leilão; (iii) para os bens móveis 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, e partir do segundo leilão 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. O(a) Juiz(a) que presidir o leilão poderá reduzir ou aumentar o lance mínimo no momento da realização do ato. Os leilões realizarse-ão exclusivamente por pregão on-line, mediante cooperação judiciária com o Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região - TRT5, podendo ser ofertados lances mediante prévio cadastramento do (a) interessado(a) por meio da rede mundial de computadores, nos endereços eletrônicos dos leiloeiros oficiais vinculados a cada um dos leilões, divulgados no Portal do TRE-BA no endereço https://www.tre-ba.jus.br/servicos-judiciais/leiloes-judiciais/leiloes-judiciais e no Portal do TRT5 no link: https://www.trt5.jus.br/leiloes. Os bens que não forem objeto de arrematação poderão, a critério do(a) magistrado(a) do Juízo de Execução e Expropriação que supervisiona o ato, ser novamente apregoados na mesma data, ao final do leilão, desde que este não tenha sido formalmente encerrado. Os bens não arrematados estarão automaticamente incluídos nos leilões subsequentes, conforme datas supra indicadas. A apresentação de pedido de homologação de transação entre as partes ou de remição, até antes de ser iniciado o anúncio do lote do processo respectivo no leilão, sobrestará o correspondente leilão. O recolhimento do valor do bem arrematado deverá ser efetuado de acordo com os códigos próprios destinados ao juízo eleitoral. Na hipótese deste pedido ser apresentado com prazo inferior a 24 horas da data do leilão, é ônus da(s) parte(s) interessada(s) comunicar o fato diretamente ao Juízo de Expropriação, via contato telefônico, sob pena de correr o risco de o leilão prosseguir regularmente. OS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO E PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO, O PROCEDIMENTO, MEIOS DE PAGAMENTO, AS ADVERTÊNCIAS AOS LICITANTES e outras informações e regras sobre o leilão deverão ser acessadas no EDITAL COMPLETO, o qual integra o presente como se nele integralmente transcrito, publicado no sítio eletrônico do leiloeiro, bem como divulgados no Portal do TRE-BA no endereço https://www.tre-ba.jus.br/servicos-judiciais/leiloes-judiciais/leiloes-judiciais e no portal do TRT5, link: https://www.trt5.jus.br/leiloes.
BEM:
OBSERVAÇÕES:
MATRÍCULA: Nº
LOCALIZAÇÃO:
DATA DA PENHORA:
DATA DA REAVALIAÇÃO:
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$
LANCE MÍNIMO INICIAL: R$
PROPRIETÁRIO:
DEPOSITÁRIO:
Informações necessárias para bens imóveis
DATA DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO:
DATA DA SENTENÇA:
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO:
A partir desta data, fica publicado no Diário Eletrônico este edital.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 215 de 04/11/2025, p. 3-12.

