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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2, DE 04 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e para o processamento das notícias de irregularidade nas Eleições Gerais de 2026, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Resolução Administrativa TRE-BA nº 1, de 27 de abril de 2017, e pelo art. 10, inciso V, da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024,

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º a 9º-G da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações aplicáveis às Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, os provimentos expedidos pela Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os juízos eleitorais da respectiva circunscrição;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 1, de 7 de janeiro de 2026, que designa os juízes auxiliares para a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta nas Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 24, de 29 de junho de 2026, que institui o Centro Integrado de Inteligência em Propaganda Eleitoral Digital - CIIP e disciplina a utilização do Materializador de Evidências Digitais e Informáticas - MEDI;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 6, de 2 de março de 2020, quanto à distribuição das atribuições nos municípios com mais de uma zona eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-BA nº 1.140, de 29 de junho de 2026, que designa magistrado para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na internet, no rádio e na televisão;

CONSIDERANDO a utilização do Sistema Pardal pela Justiça Eleitoral para o recebimento e o tratamento das notícias de irregularidade relativas à propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade, celeridade, rastreabilidade e segurança jurídica aos procedimentos relacionados ao exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2026; e

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, que trata de paz, justiça e instituições eficazes, da Agenda 2030 das Nações Unidas;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Provimento Conjunto disciplina o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e o tratamento das notícias de irregularidade nas Eleições Gerais de 2026, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 2º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral possui natureza administrativa e destina-se a prevenir, inibir ou fazer cessar práticas manifestamente contrárias à legislação eleitoral.

§ 1º O poder de polícia restringe-se às providências necessárias para impedir ou fazer cessar a irregularidade, vedada a censura prévia.

§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado:

I - aplicar multa ou qualquer outra sanção pecuniária;

II - instaurar de ofício representação por propaganda eleitoral irregular;

III - impor astreintes ou outras medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais;

IV - realizar diligências voltadas à investigação de ilícitos criminais ou de outras condutas estranhas à propaganda eleitoral.

§ 3º As condutas sujeitas a sanção serão comunicadas ao Ministério Público Eleitoral, para as providências cabíveis.

Art. 3º Para os fins deste Provimento Conjunto, considera-se:

I - notícia de irregularidade: a comunicação de fato que possa caracterizar propaganda eleitoral em desacordo com a legislação;

II - pessoa responsável: aquela que tenha concorrido para a realização ou a divulgação da propaganda;

III - pessoa beneficiária: a pré-candidata, o pré-candidato, a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que obtenha proveito com a propaganda;

IV - Sistema Pardal: a ferramenta disponibilizada pela Justiça Eleitoral para o recebimento e o tratamento de notícias de irregularidade em propaganda eleitoral;

V - NIP: o processo da classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, código TPU 12561, autuado no Processo Judicial Eletrônico - PJe;

VI - CIIP: Centro Integrado de Inteligência em Propaganda Eleitoral Digital.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido:

I - pelos juízos eleitorais das respectivas zonas eleitorais, exceto quanto à propaganda veiculada na internet, no rádio e na televisão;

II - nos municípios com mais de uma zona eleitoral, pelos juízos indicados nos arts. 6º, inciso IV, e 13, inciso IV, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 6, de 2 de março de 2020, exceto quanto à propaganda veiculada na internet, no rádio e na televisão;

III - quanto à propaganda eleitoral veiculada na internet, no rádio e na televisão, pelo juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com competência em todo o Estado, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e da Portaria TRE-BA nº 1.140, de 29 de junho de 2026.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, a competência será determinada pelo local em que realizada ou encontrada a propaganda.

§ 2º A notícia encaminhada à unidade incompetente será imediatamente remetida ao juízo competente, com o registro da providência no Sistema Pardal, quando nele recebida.

§ 3º Os juízos eleitorais das zonas eleitorais não exercerão o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na internet, no rádio e na televisão, devendo as notícias relativas a essas matérias que lhes forem encaminhadas ser remetidas, sem análise de mérito, ao juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

CAPÍTULO III

DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 5º O Sistema Pardal será o canal oficial para o recebimento de notícias de irregularidade em propaganda eleitoral.

§ 1º As notícias também poderão ser apresentadas:

I - diretamente no PJe, pelo Ministério Público Eleitoral ou por pessoa representada por advogada ou advogado;

II - por correio eletrônico ou presencialmente perante o cartório eleitoral;

III - verbalmente, mediante redução a termo, conforme o Anexo III;

IV - por servidora designada ou servidor designado para reduzir a termo notícia de irregularidade obtida com a utilização das ferramentas tecnológicas previstas na Resolução Administrativa TREBA nº 24, de 29 de junho de 2026.

§ 2º Não serão recebidas notícias encaminhadas por aplicativo de mensagens instantâneas, devendo a pessoa interessada ser orientada a utilizar o Sistema Pardal.

§ 3º As notícias encaminhadas por correio eletrônico deverão conter a identificação da pessoa noticiante e elementos mínimos que permitam a averiguação do fato.

Art. 6º A notícia de irregularidade deverá indicar, sempre que possível:

I - o local da propaganda ou, tratando-se de internet, o endereço eletrônico do conteúdo;

II - a descrição objetiva do fato;

III - a identificação da pessoa responsável ou beneficiária;

IV - fotografias, vídeos, documentos ou outros elementos que auxiliem a averiguação.

§ 1º Na hipótese de notícia apresentada verbalmente ou por correio eletrônico, a unidade cartorária registrará, no Sistema Pardal, o inteiro teor do termo ou da mensagem, conforme o caso, preservado o sigilo da identidade da pessoa noticiante.

§ 2º As notícias de irregularidade encaminhadas por correio eletrônico deverão ser instruídas com prova documental da identidade da pessoa noticiante, de modo a afastar o anonimato, e somente serão objeto de redução a termo e de registro no Sistema Pardal se houver elementos probatórios mínimos para a demonstração dos fatos noticiados.

§ 3º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral em que apenas uma delas seja competente para o exercício do poder de polícia, o cartório que receber notícia dirigida a juízo incompetente deverá encaminhá-la imediatamente ao cartório do juízo competente.

§ 4º A denúncia anônima, por si só, não ensejará a instauração do procedimento, sem prejuízo da realização de diligências preliminares destinadas a verificar o fato, quando houver elementos mínimos de plausibilidade.

§ 5º As denúncias recebidas pelo Sistema Pardal que versem sobre propaganda veiculada em rádio, televisão ou internet não sujeitas ao poder de polícia, bem como sobre outras irregularidades eleitorais, a exemplo de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio, crimes eleitorais e matérias correlatas, quando acompanhadas de elementos mínimos que possibilitem sua averiguação, deverão ser arquivadas no sistema e imediatamente encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, por meio do protocolo disponível em https://www.mpf.mp.br/servicos/mpf-servicosinternas/protocolo-1/protocolo, nos termos da Portaria PGR/MPF nº 1.213, de 26 de dezembro de 2018.

§ 6º A pessoa denunciante será simultaneamente orientada de que as notícias de irregularidade não passíveis de tratamento pelo Sistema Pardal podem ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público Eleitoral por meio do canal eletrônico disponibilizado pelo Ministério Público Federal.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da autuação da NIP

Art. 7º A notícia será autuada no PJe, na classe NIP, quando demandar:

I - retirada, suspensão, apreensão ou remoção de propaganda;

II - decisão de autoridade judicial;

III - constatação posterior do cumprimento de determinação;

IV - comunicação formal ao Ministério Público Eleitoral, quando se tratar de possível crime eleitoral;

V - outra providência inerente ao exercício do poder de polícia que não se esgote nas ações realizadas no Sistema Pardal.

§ 1º As notícias recebidas pelo Sistema Pardal serão autuadas por meio da ferramenta de integração com o PJe.

§ 2º Quando se tratar de autuação manual, deverão ser observados os parâmetros indicados no Anexo I deste Provimento Conjunto.

Art. 8º Dispensa-se a autuação de NIP e autoriza-se o imediato arquivamento no Sistema Pardal quando a notícia:

I - não versar sobre propaganda eleitoral;

II - versar sobre abuso de poder, captação ilícita de sufrágio ou outra matéria estranha ao poder de polícia;

III - não contiver elementos que permitam localizar ou averiguar o fato;

IV - reproduzir notícia já registrada sobre o mesmo fato;

V - esgotar-se com a regularização espontânea promovida pela pessoa responsável ou beneficiária;

VI - esgotar-se com a determinação de cessação de irregularidade que, por sua volatilidade, não possibilite constatação posterior.

§ 1º Incluem-se no inciso VI o desligamento de aparelhagem de som, a interrupção da circulação de veículo sonorizado e a cessação da distribuição de material em comércio ou local assemelhado.

§ 2º A determinação prevista no inciso VI será expressa e registrada no Sistema Pardal.

§ 3º Se o caso demandar providência posterior ou continuidade da atuação do poder de polícia, será autuada a NIP.

Seção II

Do processamento da NIP

Art. 9º As notícias de irregularidade apresentadas ao juízo eleitoral deverão ser instruídas com provas ou indícios da materialidade da infração.

Art. 10. Verificada a inexistência da irregularidade, o juízo eleitoral determinará de plano o arquivamento da notícia e a ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 11. Constatada a irregularidade da propaganda, o juízo eleitoral poderá:

I - usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância de anterior ordem de retirada ou de regularização pela pessoa responsável ou beneficiária, conforme o caso;

II - determinar a notificação da pessoa responsável, da beneficiária ou de ambas para a retirada ou a regularização, em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Provimento Conjunto;

III - determinar a ciência da pessoa responsável, da beneficiária ou de ambas acerca da providência adotada na fiscalização direta, no exercício do poder de polícia.

Art. 12. A notificação de candidata, candidato, partido, coligação ou federação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo previsto no inciso II do art. 11 deste Provimento Conjunto no momento da entrega da notificação.

§ 1º Impossibilitada a notificação da candidata ou do candidato, a comunicação será remetida às delegadas ou aos delegados do partido, da coligação ou da federação, cadastradas ou cadastrados perante a Justiça Eleitoral.

§ 2º No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes deverão comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, com fotografias e outras evidências, quando cabível, que demonstrem o cumprimento da determinação, a fim de subsidiar eventual relatório de verificação.

Art. 13. No caso de propaganda irregular localizada em bem particular, a proprietária ou o proprietário, a possuidora ou o possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificada ou notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo fixado pela autoridade judicial, limitado a 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 14. Esgotado o prazo sem manifestação da parte notificada, a fiscal ou o fiscal promoverá nova diligência, certificando se a propaganda em bem particular foi regularizada ou retirada, ou se o ato irregular foi suspenso, conforme o modelo de Termo de Constatação de Regularização constante no Anexo V deste Provimento Conjunto.

§ 1º Na hipótese de a propaganda irregular não ter sido retirada, regularizada ou suspensa pela parte notificada, a equipe de fiscalização poderá retirá-la ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade.

§ 2º A candidata ou o candidato que, notificada ou notificado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização poderá ser responsabilizada ou responsabilizado em sede de representação, nos termos do art. 107, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 15. Após adotar todas as providências relativas ao poder de polícia, o juízo eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral para que, se entender cabível, apresente, em autos autônomos, representação com vistas à aplicação das sanções, as quais não podem ser impostas de ofício.

§ 1º A ciência ao Ministério Público Eleitoral dar-se-á com o encaminhamento dos autos por meio do PJe, via ato de comunicação, sem concessão de prazo, arquivando-se imediatamente os autos.

§ 2º Caso o Ministério Público Eleitoral apresente representação no bojo dos autos de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP, a petição inicial deverá ser desentranhada e juntada a novo processo de Representação, que deverá ser autuado, certificando-se em ambos os autos.

CAPÍTULO V

DAS NOTÍCIAS ENVOLVENDO PROPAGANDA ELEITORAL EM MEIOS FÍSICOS

Seção I

Da equipe de fiscalização nas zonas eleitorais

Art. 16. O juízo eleitoral poderá designar, por portaria, equipe de fiscalização formada por servidoras e servidores efetivos, requisitados ou cedidos, lotados em cartório eleitoral.

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, poderão ser designadas servidoras e servidores lotados em qualquer dos respectivos cartórios, mediante ato conjunto dos juízos interessados.

§ 2º É vedada a designação de estagiárias, estagiários e auxiliares contratados para o período eleitoral.

Art. 17. Compete à equipe de fiscalização:

I - realizar as diligências determinadas pelo juízo eleitoral;

II - verificar a existência, a localização e as características da propaganda noticiada;

III - lavrar os termos previstos neste Provimento Conjunto;

IV - cumprir as determinações de retirada, suspensão ou remoção de propaganda.

§ 1º A equipe de fiscalização não poderá retirar, suspender ou remover propaganda sem determinação expressa do juízo eleitoral.

§ 2º Considera-se atendida a exigência do § 1º quando a decisão que determinar a diligência já autorizar, desde logo, a retirada, a suspensão ou a apreensão da propaganda na hipótese de constatação da irregularidade, dispensada nova conclusão dos autos.

Seção II

Da fiscalização direta

Art. 18. O juízo eleitoral poderá determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular ou a sustação de atos de propaganda realizados em desacordo com as normas legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notificação da pessoa responsável e da beneficiária, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

§ 1º A determinação contida no caput será precedida de autuação de processo no PJe, na forma prevista no art. 7º deste Provimento Conjunto, ressalvadas as hipóteses do art. 8º e as circunstâncias urgentes que justifiquem a autuação posterior.

§ 2º O juízo eleitoral responsável pelo poder de polícia poderá determinar que a equipe de fiscalização adote as providências indicadas no caput deste artigo, com a lavratura dos termos de constatação e de remoção anexos a este Provimento Conjunto.

§ 3º A equipe de fiscalização poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade, que atuarão de forma auxiliar, em conjunto com a Justiça Eleitoral ou sob sua supervisão.

§ 4º A pessoa responsável pela propaganda irregular será notificada acerca da providência adotada no exercício do poder de polícia, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Provimento Conjunto.

§ 5º Os termos de constatação e de remoção deverão ser encaminhados ao juízo eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 6º O juízo eleitoral poderá determinar o descarte dos materiais recolhidos, desde que a materialidade da infração seja preservada mediante relatório circunstanciado que registre suas dimensões e quantidade e mediante o registro fotográfico de exemplar do material apreendido.

§ 7º A destinação dos materiais apreendidos observará as normas internas do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET,

NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 19. Compete ao juiz eleitoral responsável pelo exercício do poder de polícia sobre a propaganda veiculada na internet, no rádio e na televisão, designado na forma do art. 4º, inciso III, deste Provimento Conjunto, apurar notícias de irregularidade relativas à forma ou ao meio de divulgação da propaganda eleitoral, quando houver desconformidade com a Lei nº 9.504/1997  ou com a Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 1º O poder de polícia não incidirá, em regra, sobre o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada na internet, radio e tv, ressalvadas as hipóteses de atuação expressamente previstas na legislação eleitoral e neste Provimento Conjunto.

§ 2º As notícias de irregularidade relativas ao conteúdo da propaganda eleitoral que não se enquadrem na ressalva prevista no § 4º deste artigo deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral.

§ 3º A competência prevista neste artigo restringe-se ao exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, sem prejuízo da competência judicial para a adoção das medidas necessárias à garantia da eficácia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos arts. 7º, § 3º, e 9º-F da Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 4º Quando a propaganda eleitoral veiculada na internet contiver fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, o juiz responsável pelo exercício do poder de polícia ficará vinculado às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral que, sobre a mesma matéria, tenham determinado a remoção ou a manutenção de conteúdo idêntico, nos termos do art. 9º-F, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo aos casos em que, apesar de edição, reestruturação, alteração de palavras ou emprego de outros artifícios, métodos ou técnicas para burlar sistemas automáticos de detecção de conteúdo duplicado ou dificultar a verificação humana, haja similitude substancial entre o conteúdo removido por determinação da Justiça Eleitoral e o veiculado na propaganda regional.

§ 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, deverá ser consultado o repositório de decisões colegiadas disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema de que trata o art. 9º-G da Resolução TSE nº 23.610/2019

§ 7º A ordem de remoção de conteúdo expedida nos termos deste artigo poderá estabelecer prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da decisão, considerada a gravidade da
veiculação e as peculiaridades do processo eleitoral e da eleição em curso ou a se realizar, e observará os demais requisitos constantes do art. 38, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 8º O exercício do poder de polícia que contrarie ou exorbite o previsto no § 5º deste artigo permitirá o uso da reclamação administrativa eleitoral, observado o disposto nos arts. 29 e 30 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Art. 20. Recebida no Sistema Pardal notícia de irregularidade em propaganda eleitoral veiculada na internet, no rádio ou na televisão, a equipe designada para o tratamento das notícias no Sistema Pardal realizará a triagem inicial e, verificada a competência do juiz designado para o exercício do poder de polícia na forma do art. 4º, inciso III, deste Provimento Conjunto, autuará a NIP no PJe e remeterá o feito ao juízo competente.

§ 1º A equipe de trabalho designada na forma da Resolução Administrativa TRE-BA nº 24, de 29 de junho de 2026, realizará a análise inicial da NIP.

§ 2º Quando se tratar de hipótese abrangida pela competência para o exercício do poder de polícia na internet, a equipe referida no § 1º deste artigo:

I - acessará a URL (Uniform Resource Locator) e, caso esta não exista, a URI (Uniform Resource Identifier) ou a URN (Uniform Resource Name) informada, a fim de verificar a existência da propaganda eleitoral noticiada, com a utilização do Materializador de Evidências Digitais e Informáticas - MEDI, conforme previsto no art. 14 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 24, de 29 de junho de 2026;

II - utilizará ferramentas tecnológicas para verificar a disseminação do conteúdo na internet, na hipótese prevista no art. 19, § 4º, deste Provimento Conjunto, independentemente da indicação de URL, URI ou URN pela pessoa noticiante;

III - juntará aos autos a certidão de coleta, o relatório de evidências e a respectiva mídia.

Art. 21. Constatada a irregularidade da propaganda veiculada na internet, o juízo determinará, conforme o caso, a notificação da pessoa responsável, da beneficiária ou de ambas, bem como do provedor de aplicação de internet, a fim de que adotem providências para fazer cessar a divulgação, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Provimento Conjunto.

§ 1º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, em regra não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá

conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso esta não exista, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet, na forma do art. 38, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 2º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido, nos termos do art. 38, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 22. Decorrido o prazo estabelecido na notificação, a equipe designada na forma da Resolução Administrativa TRE-BA nº 24, de 29 de junho de 2026, verificará se a publicação foi removida e certificará o ocorrido.

Parágrafo único. Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, serão observadas as disposições contidas no art. 15 deste Provimento Conjunto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O descumprimento de ordem judicial direta e individualizada poderá configurar o crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 24. Os casos omissos de natureza administrativa ou procedimental serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral, quanto ao poder de polícia sobre a propaganda veiculada em meios físicos, e pelo Presidente do Tribunal, quanto ao poder de polícia sobre a propaganda veiculada na internet, no rádio e na televisão, preservada a competência judicial para a apreciação dos casos concretos.

Art. 25. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 4 de agosto de 2026.

MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

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ANEXO II.pdf
ANEXO III.pdf
ANEXO IV.pdf
ANEXO V.pdf
ANEXO VI.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 154, de 07/08/2026, p.3-10

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