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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PROVIMENTO CRE/BA 6/2018

Altera o Provimento CRE n. 1/2017 para fixar a data a partir da qual não ocorrerá o cancelamento do título eleitoral, independentemente do comparecimento do eleitor à revisão biométrica.

O Desembargador Jatahy Junior, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 25.03.1965;

considerando que é missão da Corregedoria velar pela regularidade dos serviços prestados pelos cartórios eleitorais, por meio de permanente supervisão, orientação e fiscalização das suas atividades, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas;

considerando que cumpre às corregedorias regionais exercer a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE n.º 23.440/2015,

considerando a competência da Corregedoria Regional Eleitoral para supervisionar, orientar e fiscalizar a administração e manutenção do cadastro eleitoral do Estado (art. 12, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - Resolução Administrativa n.º 01/2017). considerando a necessidade de fixar a data a partir da qual o RAE biométrico será considerado para não permitir o cancelamento do respectivo eleitor que não comparecer à revisão (ou a biometria ordinária anteriormente realizada será considerado para não permitir o cancelamento do respectivo eleitor que não comparecer à revisão)

RESOLVE.

Art. 1º O Provimento CRE n.º 01/2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º ............................................

§2º ..................................................

I - ....................................................

c) não serão canceladas as inscrições atribuídas a eleitores de município submetido ao procedimento revisional que tenham realizado a coleta de dados biométricos na modalidade ordinária desde que o cartório zonal assegure que foram atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos.

Art. 2º-A Para fins do disposto no art. 2º, §2º, I, c, competirá à Corregedoria Regional informar às zonas eleitorais envolvidas a data de início do atendimento biométrico ordinário nos municípios integrantes da circunscrição eleitoral.

Publique-se.

Salvador, 19 de novembro de 2018.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 240, de 23/11/2018, p. 7-8.