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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 04, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Altera o Provimento CRE-BA nº 05/2021 para estabelecer nova redação ao caput do artigo 3º, ao parágrafo primeiro do artigo 4º e ao inciso III do artigo 6º, passando a observar a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para fins de cumprimento de sentença.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais: 

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, que trata de paz, justiça e instituições eficazes, da Agenda 2030 das Nações Unidas;

CONSIDERANDO as diversas inovações trazidas pela Resolução TSE nº 23.709/2022, notadamente a legitimação do Ministério Público Eleitoral para promover o cumprimento de sentença de valores pecuniárias referentes a multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária;

CONSIDERANDO que, embora tenha sido editado antes da vigência da Resolução TSE nº 23.709/2022, o Provimento CRE-BA nº 05/2021 deve observar as disposições nela previstas. 

RESOLVE: 

Art. 1º O artigo 3º do Provimento CRE-BA nº 05/2021 passar a ter a seguinte redação:


"Art. 3º Recebida solicitação da Advocacia-Geral da União - AGU ou, nos casos cabíveis, do Ministério Público Eleitoral para que a Justiça Eleitoral proceda à inscrição de devedor no CADIN, o pedido será submetido à apreciação do Relator ou do Juízo Eleitoral, conforme a competência para o cumprimento do julgado."(NR) 

Art. 2º O §1º do artigo 4º do Provimento CRE-BA nº 05/2021 passar a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º
§1º Independente do anterior decurso do prazo para o adimplemento do débito, a notificação de que trata o caput deste artigo poderá conter previsão de novo prazo para pagamento, desde que haja requerimento da Advocacia-Geral da União ou do Ministério Público Eleitoral e deferimento pelo Relator ou Juízo Eleitoral." (NR) 

Art. 3º O inciso III do art. 6º do Provimento CRE-BA nº 05/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º
III - cópia da solicitação da Advocacia-Geral da União ou do Ministério Público Eleitoral." (NR) 

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se. Comunique-se e cumpra-se. 

 

Salvador, 22 de setembro de 2025.

 

Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO

Corregedor Regional Eleitoral da Bahia - Substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 182 de 23/09/2025, p. 6 e 7.

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