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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 15, DE 14 DE JUNHO DE 2021

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 24, de 25 DE AGOSTO DE 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 1/2017 (Regimento Interno do Tribunal) e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 0010039-36.2021.6.05.8000;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , que estatui sobre os Partidos Políticos;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.604/2019 , que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096/95 ;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos internos e rotinas para o trâmite, análise e julgamento dos processos de contas anuais partidárias, em conformidade com o objetivo estratégico de aumentar a celeridade e produtividade de produtividade na prestação jurisdicional; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 376, de 2 de março de 2021 ,

RESOLVE :

Art. 1º Esta resolução regulamenta os procedimentos e prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro dos órgãos partidários municipais e estadual dos partidos políticos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Havendo eventual conflito normativo, prevalecem as disposições normativas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.

DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 2º As prestações de contas de exercício financeiro dos órgãos partidários municipais e estadual na circunscrição da Bahia, inclusive as declarações de ausência de movimentação de recursos dos órgãos partidários municipais, quando couber, deverão ser entregues, tempestivamente, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao exercício, consoante disposto no art. 32 da Lei 9.096/95 , e observando-se estritamente as disposições da Resolução TSE nº 23.604/2019.

Parágrafo único. Para fins de elaboração e apresentação das prestações de contas de exercício financeiro dos órgãos partidários municipais e estadual na circunscrição da Bahia, inclusive as declarações de ausência de movimentação de recursos dos órgãos partidários municipais, deverá ser utilizado obrigatoriamente, o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e o encaminhamento por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe, respectivamente, sob pena das contas não serem conhecidas e julgadas não prestadas.

DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º Encerrada a prestação de contas anual partidária pelo partido político no sistema SPCA, esse realizará automaticamente a autuação e a integração dos autos no Processo Judicial Eletrônico - PJe, consoante disposto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.604/2019 .

§1º Após a autuação referida no caput deste artigo, não serão permitidas alterações no conteúdo da prestação de contas no sistema SPCA, ressalvada a hipótese prevista no art. 37 da Resolução TSE nº 23.604/2019 .

§2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do caput , o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos instrumentos de mandato outorgados pelo partido e pelos(as) dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado(a) para a prestação de contas.

Art. 4º Apresentada a prestação de contas, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme a competência, deverá verificar e certificar os dados da autuação no prazo máximo 2 (dois) dias, contados da protocolização do processo, promovendo, de ofício, os procedimentos necessários.

§1º A prestação de contas recebida deverá ser autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e do(a) atual presidente e tesoureiro(a), ou daqueles que desempenhem funções equivalentes.

§2º A Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos(as) responsáveis, certificará a ausência nos autos e promoverá, de ofício, a intimação do partido, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.

§3º A intimação de que trata o parágrafo segundo, será feita por meio de ato de comunicação no Diário da Justiça Eletrônico, acaso o partido esteja devidamente representado por advogado.

§4º Não havendo advogado(a) nos autos, a intimação deve ser pessoal e poderá ser realizada, sucessivamente, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil .

Art. 5º Regularizada ou não a representação processual, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme a competência, imediatamente, publicará edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus(suas) filiados(as) estejam sujeitos (art. 35 da Lei nº 9.096/95) .

§1º No edital constará, inclusive, os dados do partido, o exercício das contas e o link de acesso ao Sistema PJe para consulta ao processo de prestação de contas.

§2º As eventuais impugnações e requerimentos de abertura de investigação judicial observarão os procedimentos dispostos nos §§ 3º a 5º, do art. 31, da Resolução TSE nº 23.604/2019 .

Art. 6º Publicado o edital referido no art. 5º, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme a competência encaminhará a prestação de contas, imediatamente, por ato ordinatório, para a unidade técnica responsável pelo exame das contas, para que proceda ao exame técnico preliminar previsto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.604/2019 , certificando, após, nos autos, o transcurso do prazo do edital.

§1º O processo de prestação de contas deve ser preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas para verificação se todas as peças constantes do art. 29, §§1º e 2º da Resolução TSE nº 23.604/2019 foram devidamente apresentadas, devendo os autos com o competente relatório ser encaminhados para a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos.

§2º Verificada pela unidade técnica a ausência de peças previstas no artigo 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019 , a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, por meio de ato ordinatório, intimará o órgão partidário e os responsáveis para complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias.

§3º Procedida a intimação e decorrido o prazo assinalado, havendo manifestação do órgão partidário, os autos serão encaminhados para a unidade responsável pelo exame das contas partidárias, que emitirá novo relatório acerca da regularização ou não das omissões apontadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§4º Detectada a não regularização das omissões apontadas, o processo deverá ser submetido à apreciação da autoridade judiciária, para os fins do disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 35 da Resolução TSE nº 23.604/2019 .

Art. 7º Verificada a presença de todas as peças e documentos previstos no artigo 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019 ou determinado o prosseguimento pelo(a) juiz(íza) eleitoral, a unidade responsável pelo exame das contas procederá à análise técnica, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização dos autos para a unidade.

§1º Durante o exame, a seu critério, a unidade responsável pela análise técnica das contas pode solicitar:

I - do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas;

II - informações e respectivos documentos dos(as) doadores(as), dos(as) fornecedores(as) ou dos(as) prestadores(as) de serviço para a verificação da autenticidade dos documentos constantes da prestação de contas;

III - dos órgãos públicos, informações com vistas à verificação da origem dos recursos e das vedações previstas no art. 12; e

IV - informações em órgãos da administração direta, indireta e fundacional para a realização do confronto com as informações constantes da prestação de contas.

§2º Nas diligências previstas no §1º deste artigo observar-se-á o prazo máximo de 30 (trinta) dias;

§3º As diligências previstas no §1º deste artigo, serão efetivadas pela a unidade responsável pelos atos cartorários, por ato ordinatório.

Art. 8º Concluído a análise técnica, a unidade responsável pela análise das contas emitirá Relatório de Análise Técnica e remeterá os autos à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral, conforme o caso que, por ato ordinatório, disponibilizará imediatamente o processo, ao Ministério Público Eleitoral, oportunidade em que este poderá, sob pena de preclusão, apontar irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 9º Após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, ou o transcurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, imediatamente, por meio de ato ordinatório, intimará o órgão partidário e seus (suas) responsáveis para se defender a respeito das falhas indicadas nos autos, oportunidade em que poderão requerer a produção de provas, sob pena de preclusão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias

Art. 10. Decorrido o prazo previsto no art. 9º, com ou sem manifestação do órgão partidário e/ou seus(suas) responsáveis, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, imediatamente, por meio de por ato ordinatório, remeterá os autos para a unidade responsável pela análise técnica para a emissão de Parecer Conclusivo das contas, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos.

§1º Detectadas novas irregularidades e/ou impropriedades no exame da manifestação e dos documentos acostados pelo partido e/ou dirigentes em fase de defesa, a unidade responsável pelo exame das contas expedirá Relatório de Análise Técnica Complementar, contendo somente as novas irregularidades e/ou impropriedades, que deve ser submetido, por ato ordinatório, sucessivamente, ao Ministério Público Eleitoral e ao partido político, para manifestação em até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 36, §7º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

§2º Sendo necessária a emissão de Relatório de Análise Técnica Complementar, referido no §1 º deste artigo, à unidade técnica deverá emitir o Parecer Conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do retorno dos autos.

§3º Na hipótese de ausência de peças e/ou documentos, em que as demais peças apresentadas, ou informações obtidas diretamente pela unidade técnica mediante cruzamento de dados, possibilitem a análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, a unidade técnica deverá ser abster de concluir sua manifestação pelo julgamento das contas como não prestadas, emitindo parecer pela aprovação com ressalvas ou desaprovação, conforme a relevância e comprometimento da ausência na regularidade das contas, sem prejuízo do destaque das falhas identificadas; dos recursos públicos aplicados indevidamente; dos recursos de origem vedada; e dos recursos de origem não identificada (Recomendação TRE BA 01/2019, publicada DJE/BA de 17 de junho de 2019).

§4º Nos casos em que o montante das irregularidades encontradas nos processos de prestação de contas não supere o percentual de 5% do total de gastos realizados, a unidade técnica deverá observar em sua recomendação o opinativo pela aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo do destaque das falhas identificadas; dos recursos públicos aplicados indevidamente; dos recursos de origem vedada; e dos recursos de origem não identificada (Recomendação TRE BA 01/2019, publicada DJE/BA de 17 de junho de 2019).

Art. 11. Apresentado o Parecer Técnico Conclusivo, a unidade responsável pelos atos cartorários, por ato ordinatório, disponibilizará o processo, nesta ordem:

I - às partes, primeiro ao(à) impugnante depois ao(à) impugnado(a), se houver, ou apenas ao partido político e aos(às) respectivos(as) responsáveis no caso de prestações contas não impugnadas, para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias; e

II - ao Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer como fiscal da lei, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 12. Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do parecer do Ministério Público Eleitoral, com ou sem manifestação, o processo deve ser imediatamente concluso ao juiz(íza) eleitoral para proferir decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 41, caput, da Resolução TSE nº 23.604/2019 .

§1º Não será admitida a juntada de documento em fase de razões finais, ressalvado o documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, hipótese em que o prazo prescricional será interrompido, nos termos do parágrafo único, art. 40 da Resolução TSE nº 23.604/2019 .

§2º Caso seja juntado documento às razões finais, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, submeterá à apreciação do juiz(íza) eleitoral, a fim de deliberar quanto a necessidade de análise pela unidade técnica.

Art. 13. As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 e seguintes, bem como os pedidos de regularização de exercícios anteriores que tramitarem a partir da vigência desta resolução, no que couber.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária e o Cartório Eleitoral deverão praticar de ofício os atos meramente ordinatórios, com a maior celeridade possível.

Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Art.15. Fica revogada a Resolução Administrativa TRE/BA nº 17/2019 .

Salvador, em 14 de junho de 2021.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 112, de 15/06/2021, p. 83-87.