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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe acerca da transmissão de resultados de eleições oficiais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Tribunais Regionais Eleitorais para definirem, previamente, os locais que funcionarão como ambiente de recepção e transmissão de dados nas eleições;

CONSIDERANDO a existência de localidades de difícil acesso, a distância entre a sede de zonas eleitorais e os municípios que as integram e, principalmente, a necessidade de conferir celeridade à transmissão dos resultados decorrentes da votação pelo sistema eletrônico;

CONSIDERANDO que na transmissão remota de dados de eleições oficiais serão observados e adotados os procedimentos de segurança e de fiscalização estabelecidos na legislação eleitoral;

CONSIDERANDO a visão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia no sentido de fortalecer a credibilidade da Justiça Eleitoral, prestando serviços de qualidade e promovendo a cidadania;

CONSIDERANDO, por fim, que a celeridade da apuração dos dados afeitos à eleição constitui-se em importante ferramenta para afastar a disseminação de hipóteses que possam ensejar descrédito do sistema eletrônico de votação perante a população;

RESOLVE:

Art. 1º O cartório eleitoral deverá adequar o seu planejamento logístico de transmissão de resultados por meio da criação de pontos de transmissão remota e/ou aperfeiçoamento das rotas de recolhimento de mídias, a fim de que a totalização dos resultados ocorra em até 3 (três) horas após o encerramento da votação em todas as seções eleitorais do respectivo local.

§1º A infraestrutura tecnológica de computador e o sinal de internet necessários à transmissão remota serão definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI).

§2º A fim de atender ao disposto no caput serão divulgados pela Seção de Logística de Eleições - SELOG/COELE os horários de totalização dos resultados de eleições passadas para subsidiar a definição dos pontos de transmissão remota pela zona eleitoral.

Art. 2º Os cartórios eleitorais deverão inserir no sistema eletrônico oficial do Tribunal a logística de transmissão de resultados definida no seu planejamento, incluindo todos os pontos de transmissão e de contingência, e rotas de recolhimento de mídias, conforme cronograma estabelecido pela SELOG.

Parágrafo único. A SELOG procederá à análise da logística de transmissão definida pelos cartórios eleitorais, podendo propor eventuais ajustes ou outras soluções.

Art. 3º A Presidência do Tribunal poderá convocar servidores(as) para realizar vistorias em locais de votação com potencial para instalação de pontos de transmissão remota, na Capital e interior, a fim de realizar estudos técnicos em conjunto com a SELOG e com os cartórios eleitorais.

Art. 4º Nos prazos definidos no cronograma estabelecido pela Coordenadoria de Planejamento e de Logística de Eleições - COELE, os juízos eleitorais solicitarão a anuência dos órgãos responsáveis pelos locais onde haja a pretensão da Justiça Eleitoral em instalar seções eleitorais para recepção de votos, realização de simulados e transmissão dos resultados de eleições oficiais.

§1º Os(As) juízes(as) eleitorais realizarão consulta aos responsáveis pelos locais de votação, acerca da existência de infraestrutura tecnológica, bem assim sobre a possibilidade de instalação de eventuais equipamentos e/ou contratação de serviços com o objetivo de viabilizar o procedimento de transmissão de resultados das eleições.

§2º Os cartórios eleitorais deverão utilizar, preferencialmente, o Sistema GEL para a realização das vistorias dos locais de votação.

§3º Os Postos de Atendimento ao Eleitor - PAE poderão ser utilizados como pontos de transmissão remota, conforme logística estabelecida pela zona eleitoral.

Art. 5º A participação nos simulados coordenados pela SELOG será obrigatória para as zonas eleitorais que realizarão o procedimento de transmissão remota, conforme planejamento e orientações expedidas pelas áreas competentes do TRE-BA.

Art. 6º Os órgãos apuradores, definidos nos incisos I e II do artigo 158 do Código Eleitoral, darão conhecimento aos(às) candidatos(as), partidos políticos, coligações, Ministério Público Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil, mediante Edital, pelo menos três dias antes da eleição, dos locais designados para funcionar como pontos de transmissão remota, com os respectivos endereços, bem como dos nomes dos(as) servidores(as) ou colaboradores(as) indicados(as) como técnicos(as), que atuarão como responsáveis autorizados para realização dos procedimentos oficiais da transmissão de dados.

Parágrafo único. A divulgação da localização dos pontos de transmissão remota deverá ser feita, inclusive, por meio do Portal deste Tribunal na internet, no mesmo prazo do caput deste artigo.

Art. 7º No edital da junta totalizadora, em se tratando de eleição municipal, ou da comissão apuradora, na hipótese de eleição geral, deverão constar a indicação da zona eleitoral, dos locais de transmissão, inclusive de contingência, com os respectivos endereços e o nome dos(as) técnicos(as) responsáveis pela transmissão dos resultados das votações nos pontos de transmissão remota.

Parágrafo único. Os nomes dos(as) técnicos(as) referidos(as) no caput, com os respectivos telefones de contato, deverão ser inseridos, pelo cartório eleitoral, no sistema eletrônico oficial do Tribunal.

Art. 8º O(A) presidente da respectiva junta eleitoral ou da comissão apuradora poderá autorizar os (as) responsáveis(as) pela transmissão remota a fazerem os procedimentos de recuperação de dados de votação nos próprios locais da transmissão remota.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deverá constar de edital referido no art. 6º desta resolução.

Art. 9º Os(As) técnicos(as) responsáveis deverão permanecer no local de transmissão, adotando as providências necessárias para que todos os boletins de urna (BUs) vinculados ao respectivo ponto indiquem status de "totalizado" no sistema oficial, o que deverá ser confirmado com a equipe de acompanhamento da totalização na sede do Tribunal.

Art. 9º Os(As) técnicos(as) responsáveis deverão permanecer no local de transmissão, adotando as providências necessárias para que todos os boletins de urna (BUs) vinculados ao respectivo ponto indiquem status de ‘recebido e processado’ no sistema oficial, o que deverá ser confirmado com o Chefe de Cartório ou com a equipe de acompanhamento à transmissão de dados nas Eleições 2022. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº30/2022)

Art. 10. Caberá aos cartórios eleitorais orientar os(as) responsáveis pela execução dos procedimentos de transmissão remota nos respectivos locais de votação, observando as instruções técnicas expedidas pela STI.

Art. 11. O(A) presidente da Junta Eleitoral deverá assegurar que as mídias de resultados sejam imediatamente transmitidas à medida em que forem sendo recepcionadas nos respectivos locais de transmissão.

Art. 12. Aos(Às) candidatos(as), partidos políticos, coligações, Ministério Público Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil será assegurado o amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão remota de dados de eleição, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 13. Os casos omissos, após análise e instrução pela Secretaria de Planejamento de Estratégia e de Eleições, serão decididos pelo(a) Presidente do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2012.

Salvador, em 26 de janeiro de 2022.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 15 de 27/01/2022, p.30-31.