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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 07, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno dos Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso IV, do seu Regimento Interno (Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de abril de 2017) , RESOLVE aprovar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO DOS JUÍZOS E CARTÓRIOS ELEITORAIS DO ESTADO DA BAHIA

TÍTULO I

DOS JUÍZOS ELEITORAIS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 1º Este Regimento estabelece a estrutura, organização, competências administrativas e jurisdicionais e atribuições dos Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado da Bahia.

Art. 2º A zona eleitoral é a menor divisão territorial com jurisdição própria dentro da organização judiciária eleitoral.

Art. 3º As zonas eleitorais obedecerão, em seus procedimentos, às normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Corregedoria-Geral Eleitoral - (CGE), Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e Corregedoria Regional Eleitoral (CRE).

Art. 4º Integram a estrutura da Justiça Eleitoral de primeiro grau, os Juízos Eleitorais e os Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, a zona poderá contar com Fórum Eleitoral, Posto de Atendimento, Polo de Informática, Central de Atendimento ao Público e Protocolo Centralizado, cuja criação e funcionamento obedecerão às normas específicas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A jurisdição eleitoral de primeiro grau será exercida pelo(a) juiz(a) de direito da comarca em efetivo exercício, na Justiça Estadual.

§ 1º Onde houver mais de um(a) juiz(a) de direito em efetivo exercício o Tribunal designará aquele(a) a quem incumbirá a jurisdição eleitoral pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da posse.

§ 2º Deverá ser observado, para efeito de designação para a função eleitoral, critério de rodízio por antiguidade, aferida dentre os(as) juízes(as) de direito que não a tenham exercido ou que dela estejam afastados(as) há mais tempo.

§ 3º Havendo empate, serão observados, em ordem sequencial, os seguintes critérios:

I - antiguidade do(a) juiz(a) na magistratura;

II - antiguidade do(a) juiz(a) na entrância;

III - juiz(a) mais idoso(a).

§ 4º O procedimento para designação do(a) juiz(a) eleitoral, na comarca com mais de uma vara, será iniciada com a publicação de edital de habilitação, no qual constará o prazo de inscrição do(a) interessado(a).

§ 5º Para os fins de publicação do edital a que se refere o § 4º deste artigo, a Seção de Apoio aos Juízes (SEAJE) comunicará à Presidência do Tribunal o término do biênio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou imediatamente, no caso de vacância do cargo.

§ 6º Não poderá ser designado para a função eleitoral o(a) juiz(a) de direito que estiver afastado(a) da jurisdição comum, exercendo funções exclusivamente administrativas.

§ 7º Tanto nas comarcas classificadas pelo Tribunal de Justiça como de jurisdição plena quanto nas comarcas constituídas por duas ou mais varas, a substituição ocorrerá de acordo com a legislação de regência.

§ 8º Durante o período eleitoral, previamente estabelecido no calendário eleitoral, as designações de juízes(as) eleitorais substitutos(as) deverão recair em juízes(as) de direito que não estejam no exercício de função eleitoral.

§ 9º A impossibilidade de atuação dos(as) magistrados(as) substitutos(as) previamente estabelecidos deverá ser comunicada à Presidência pelo(a) chefe do cartório, por meio de processo eletrônico específico, contendo Formulário disponibilizado em sítio eletrônico, devidamente preenchido e assinado, para adoção das providências cabíveis pela unidade competente.

Art. 6º Fica vedada a alteração na jurisdição eleitoral, assim como a concessão de férias ou licença voluntária no interstício compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições, prorrogando-se, automaticamente, o exercício do(a) juiz(a) titular.

§ 1º O período a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após, em se tratando de consulta popular, e 15 (quinze) dias antes e 15 (quinze) dias após a data prevista para o fechamento do cadastro eleitoral.

§ 2º O interstício de vedação, na hipótese de eleição suplementar, iniciar-se-á na data de sua aprovação e findará com a diplomação dos(as) eleitos(as).

Art. 7º Ao assumir a função, o(a) juiz(a) deverá obrigatoriamente comunicar o termo inicial do exercício das suas atividades e atualizar as suas informações cadastrais junto à Presidência do Tribunal.

Art. 8º O afastamento de juiz(a) de direito das suas atividades na Justiça Comum por motivo de férias, recesso, licença, impedimento, suspeição, compensação ou por qualquer outro motivo importará, obrigatoriamente, a interrupção, por igual período, de suas funções nesta Justiça Especializada, atribuindo-se a jurisdição eleitoral a seu(sua) substituto(a) na forma estabelecida na legislação de regência.

§ 1º Visando à continuidade da prestação jurisdicional e para fins de registros e ajustes no pagamento da gratificação eleitoral, nas hipóteses de afastamento, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I- o(a) juiz(a) eleitoral comunicará ao cartório eleitoral, até o último dia útil do mês, os afastamentos previstos para ocorrer no mês seguinte, salvo nos casos de afastamentos imprevistos, caso em que a comunicação deverá ser imediata;

II- ao(à) chefe do cartório caberá comunicar o afastamento ao(à) juiz(à) substituto(a), informando- lhe o período da substituição, bem como à Presidência do Tribunal por meio de processo criado em sistema eletrônico contendo formulário específico disponibilizado no Portal do Servidor, devidamente preenchido e assinado, para fins de registro da substituição pela unidade competente.

§ 2º O período de substituição terá início:

I- a partir da data do afastamento do(a) juiz(a) titular, sempre que o(a) juiz(a) substituto(a) for previamente comunicado;

II- a partir do efetivo exercício da jurisdição eleitoral, quando a comunicação for posterior ao afastamento do(a) juiz(a) titular, observando-se o quanto disposto no artigo 7º deste Regimento.

§ 3º Os períodos de substituição quando dos afastamentos do(a) juiz(a) eleitoral titular não serão computados para o fim de aferição da antiguidade no exercício das funções eleitorais.

Art. 9º O(A) juiz(a) eleitoral, eleito(a) membro efetivo ou substituto do Tribunal, deixará, desde a posse no novo cargo, a sua função na primeira instância eleitoral.

Parágrafo único. O(A) juiz(a) que fizer parte do Tribunal, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado ou não biênio, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade.

Art. 10. A partir da escolha em convenção partidária até a diplomação dos(as) eleitos(as) não poderá servir como juiz(a) eleitoral o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a) e o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato(a) a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Art. 11. Ao(À) juiz(a) eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado(a) candidato(a) é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o(a) mesmo(a) candidato(a) seja interessado(a).

§ 1º Se o(a) candidato(a) propuser ação contra juiz(a) que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento do(a) magistrado(a) somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.

§ 2º Na hipótese de a iniciativa judicial superveniente ao registro da candidatura ser tomada pelo(a) juiz(a), resultará ele(a), automaticamente, impedido(a) de exercer função eleitoral.

Art. 12. O(A) juiz(a) receberá, a título de pró-labore, gratificação eleitoral, fixada em lei, pelo exercício da respectiva função.

§ 1º É vedada a acumulação de gratificação em decorrência do exercício simultâneo em mais de uma zona eleitoral.

§ 2º O(A) juiz(a) afastado(a) da função eleitoral, por qualquer motivo ou duração, receberá gratificação proporcional aos dias trabalhados.

§ 3º Caberá ao(à) chefe de cartório comunicar à Presidência do Tribunal as ausências do(a) juiz(a) da função eleitoral em razão de férias, recesso, licenças, impedimentos, suspeição, ou qualquer outro motivo que importe afastamento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 13. A competência do(a) juiz(a) será exclusiva nos municípios onde só exista uma zona eleitoral.

Art. 14. Onde houver mais de uma zona, a competência será fixada consoante dispuser a lei e a regulamentação interna.

Art. 15. Nos feitos criminais, de regra, a competência será determinada pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Sendo desconhecido o lugar da infração, a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.

Art. 16. Nos feitos cíveis, de regra, a competência será determinada pelo domicílio eleitoral, na hipótese de pessoa física, e pelo lugar da sede, no caso de pessoa jurídica, observando-se, no que couber, as normas insculpidas no Código de Processo Civil.

Art. 17. A competência exclusiva para processamento e julgamento de forma especializada de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem ou ocultação de bens e os praticados por organizações criminosas, em que tenha sido reconhecida a competência desta Justiça Especializada por conexão intersubjetiva, objetiva ou instrumental, será determinada por meio de Resolução Administrativa.

Art. 18. A distribuição dos feitos judiciais de natureza cível e penal realizar-se-á de forma automática por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e de acordo com os pesos atribuídos, entre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados(as) com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

Art. 19. A distribuição de competências jurisdicionais e atribuições administrativas, em caráter definitivo, entre os juízos eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral, será determinada por meio de Resolução Administrativa.

Art. 20. Será distribuído por dependência o processo:

I - que se relacionar, por conexão ou continência, com outro já ajuizado;

II - que extinto sem resolução de mérito, for reiterado o pedido;

III - que possa gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão entre eles.

Art. 21. A simples indicação de prevenção na petição inicial não vincula a realização da distribuição.

Art. 22. Não há prevenção entre feitos eleitorais de natureza cível e penal.

Art. 23. No município onde houver mais de uma junta eleitoral, a totalização dos votos, a proclamação dos resultados e a expedição dos diplomas serão feitas pela que for presidida pelo(a) juiz(a) há mais tempo investido na judicatura eleitoral, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará no juízo eleitoral que realizou a diplomação.

Art. 24. Terão prioridade de julgamento os processos de registro de candidatura, bem como aqueles em que se discutir a cassação de registro, perda de diploma ou de mandato eletivo, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação social.

§ 1º É defeso ao(à) juiz(a) deixar de cumprir qualquer prazo estabelecido para as ações eleitorais, em razão do exercício de suas funções regulares na Justiça Comum.

§ 2º Em sendo constatada a morosidade ou a paralisação de ação eleitoral, o juízo eleitoral será instado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 25. Compete ao(à) juiz(a) eleitoral processar e julgar os feitos administrativos no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) JUÍZES(AS) ELEITORAIS

Art. 26. Ao(À) juiz(a) eleitoral incumbe:

I - zelar pela fiel execução da lei e das instruções;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações oriundas dos Tribunais Superior e Regional Eleitoral, bem como das Corregedorias Geral e Regional Eleitoral;

III - dirigir os processos, lavrando e firmando despachos, decisões interlocutórias e sentenças;

IV - presidir audiência, firmando o respectivo termo;

V - manter regularidade no exercício da titularidade do juízo, nos termos do artigo 34 do Código Eleitoral.

VI - dirigir o processo eleitoral tomando providências necessárias à realização das eleições;

VII - determinar medidas em sede de reclamações, ordenando que se reduza a termo aquelas que lhe chegarem ao conhecimento verbalmente, seja em formulários pré-elaborados ou não;

VIII - processar e julgar as ações cíveis eleitorais;

IX - processar e julgar os crimes comuns que guardem conexão com os crimes eleitorais, ressalvada a competência originária do TRE-BA e do TSE;

X - processar habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;

XI - processar e julgar execuções fiscais oriundas de aplicação de multas eleitorais não satisfeitas no prazo;

XII - processar e julgar duplicidade e pluralidade de inscrição eleitoral de sua competência;

XIII - processar e julgar duplicidade de filiação partidária;

XIV - processar e julgar representação decorrente de impugnação de pesquisa eleitoral;

XV - processar e julgar pedido de registro de candidatura municipal, bem como a ação de impugnação dele decorrente;

XVI - determinar e supervisionar a realização de diligência que julgar necessária à ordem e presteza do serviço eleitoral;

XVII - assegurar a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, respeitando os prazos estabelecidos, justificando sempre a sua extrapolação à CRE;

XVIII - criar, modificar ou extinguir locais de votação e suas respectivas seções eleitorais, designando seu local de funcionamento e inteirando-se, no dia das eleições, da instalação e funcionamento;

XIX - requisitar imóveis ou espaços de órgão públicos para utilização temporária no atendimento das necessidades da Justiça Eleitoral;

XX - requisitar, exceto nos cartórios eleitorais da Capital, veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público;

XXI - requisitar local para transmissão remota dos dados da votação e instalação da junta eleitoral, se necessário, utilizando os meios adequados para assegurar a celeridade e segurança do processo de apuração e totalização de votos;

XXII - nomear membros das mesas receptoras de votos e justificativas, coordenadores(as) de local de votação, auxiliares e escrutinadores(as);

XXIII - indicar ao Presidente do Tribunal os nomes das pessoas que deverão compor as juntas eleitorais;

XXIV - presidir junta eleitoral;

XXV - coordenar os trabalhos de apuração, transmissão e totalização do resultado das eleições;

XXVI - exercer o poder de polícia no processo eleitoral;

XXVII - providenciar, quando necessário, solução para as ocorrências verificadas em mesas receptoras de votos;

XXVIII - processar e julgar as denúncias registradas no sistema próprio ou qualquer outro meio estabelecido;

XXIX - coordenar, de acordo com as orientações emanadas do TSE e deste Tribunal, as atividades preparatórias das urnas eletrônicas, zelando pela publicidade e transparência dos trabalhos realizados;

XXX - realizar sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda de partido político ou coligação e elaborar plano de mídia;

XXXI - decidir os requerimentos relativos a alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados pessoais do(a) eleitor(a) e determinar a expedição de título eleitoral, se for o caso;

XXXII - determinar o cancelamento e a suspensão de inscrição eleitoral, observadas as normas específicas;

XXXIII - fiscalizar o registro das comunicações de óbito, conscrição, suspensão, restabelecimento de direitos políticos e da anotação de inelegibilidade, observadas as normas específicas;

XXXIV - emitir manifestação prévia acerca da conveniência e oportunidade da cessão da urna eletrônica e do sistema de votação para eleições não oficiais, no âmbito de sua jurisdição;

XXXV - arbitrar multa a eleitor(a) que convocado(a) não comparecer para os trabalhos eleitorais;

XXXVI - dispensar do pagamento de multa aquele(a) que apresentar justificativa à ausência aos trabalhos ou comprovar insuficiência econômica;

XXXVII - requisitar, exceto nos cartórios eleitorais da Capital, servidores(as) para auxiliarem nas atividades cartorárias, observadas as normas específicas;

XXXVIII - solicitar ao(à) Presidente do Tribunal a designação de chefe de cartório e assistente, em casos de alteração da titularidade;

XXXIX - indicar servidor(a) para atuar como fiscal de contrato;

XL - solicitar autorização ao Tribunal para prestação de serviço extraordinário por servidor(a);

XLI - solicitar ao Tribunal autorização para seu deslocamento, bem como, referendar solicitação de deslocamento de servidor(a);

XLII - delegar atribuições administrativas a servidor(a) do cartório;

XLIII - supervisionar a prática de atos ordinatórios;

XLIV - proceder à avaliação de servidor(a);

XLV - determinar adoção de medidas necessárias à guarda, conservação, manutenção e utilização adequada do patrimônio posto à disposição do juízo eleitoral;

XLVI - propor a instalação de posto de atendimento ao(à) eleitor(a), zelando e fiscalizando a qualidade e regularidade dos serviços nele realizados;

XLVII - determinar a realização de atendimento itinerante quando necessário, providenciando as medidas técnicas e administrativas junto a este Tribunal para que as instalações e servidores(as) estejam adequados à ação proposta;

XLVIII - realizar anualmente correição ordinária no cartório e, sempre que necessária, correição extraordinária, observando as normas específicas;

XLIX - exercer permanente fiscalização sobre os serviços eleitorais, comunicando imediatamente à CRE a irregularidade verificada;

L - monitorar a evolução do acervo processual do Juízo Eleitoral e o desempenho mensal da serventia;

LI - envidar esforços visando ao cumprimento dos indicadores e metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

LII - representar pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor(a) lotado na zona eleitoral sob sua jurisdição;

LIII - presidir revisão do eleitorado da zona, em cumprimento à determinação do TSE ou deste Tribunal, observadas as normas específicas;

LIV - administrar as instalações do Fórum Eleitoral, de Posto de Atendimento, de Polo de Informática, de Central de Atendimento ao Público e de Protocolo Centralizado; e

LV - desenvolver outras atividades não previstas neste Regimento, mas nele implícitas, ou decorrentes de lei.

TÍTULO II

DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O horário de funcionamento do cartório eleitoral da Capital será fixado pelo(a) Presidente do Tribunal e o de cartório do interior pelo(a) juiz(a) eleitoral.

Parágrafo único. Será observado idêntico horário de funcionamento em zonas eleitorais com sede em um mesmo município.

Art. 28. O deslocamento do(a) servidor(a) para local diverso do cartório eleitoral, com a finalidade de despachar expedientes ou entregar/receber processo ao(à) magistrado(a) zonal, deve ser medida excepcional, adotada apenas em caso de comprovada urgência e impossibilidade de deslocamento do(a) juiz(a).

Art. 29. As certidões eleitorais poderão ser requeridas pessoal e verbalmente pelo(a) eleitor(a), ou, na sua ausência, mediante autorização de entrega ao(à) portador(a).

§ 1º A autorização conterá dados suficientes para identificação tanto do(a) eleitor(a) quanto do(a) portador(a) e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos de ambos.

§ 2º O fornecimento de certidões pelo cartório eleitoral será gratuito.

Art. 30. As certidões de quitação eleitoral, crimes eleitorais e filiação partidária serão expedidas pelo cartório eleitoral ou pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do sítio eletrônico da Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores e outros canais disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 31. A certidão ou declaração emitida pelo sistema de alistamento eleitoral poderá ser subscrita por qualquer servidor(a) do cartório ou posto de atendimento. As demais certidões serão subscritas pelo(a) chefe de cartório ou seu(sua) substituto(a) legal.

§ 1º A certidão que contenha dados personalizados do(a) eleitor(a) somente poderá ser fornecida com estrita observância das normas legais sobre sigilo e proteção de dados.

§ 2º O espelho de consulta de dados do(a) eleitor(a) extraído do sistema de alistamento eleitoral é de uso interno e somente poderá ser disponibilizado para a instrução de processos da própria Justiça Eleitoral.

Art. 32. O cartório poderá fornecer, mediante despacho do(a) juiz(a) eleitoral, certidão circunstanciada a respeito de informações constantes no cadastro eleitoral e sobre processo em trâmite, cuja expedição deverá ocorrer em até 10 (dez) dias.

Art. 33. O acesso às informações constantes no cadastro eleitoral observará as normas específicas.

Art. 34. Na ausência de previsão específica ou de determinação judicial, o prazo ordinário para cumprimento de qualquer diligência será de 5 (cinco) dias.

Art. 35. A correspondência expedida pelo cartório será assinada, datada e numerada em série anual.

Parágrafo único. Quando dirigida ao(à) Presidente do Tribunal ou ao(à) Corregedor(a) Regional será assinada pelo(a) juiz(a).

Art. 36. Fica o(a) chefe de cartório autorizado a abrir correspondência dirigida à zona eleitoral, adotando as providências cabíveis.

Art. 37. A expedição de correspondência pela zona eleitoral observará as normas específicas sobre postagem.

Parágrafo único. O uso de Sedex, telegrama ou qualquer meio mais oneroso de comunicação será restrito aos casos de urgência ou de natureza especial.

Art. 38. Para o uso do correio eletrônico institucional serão observadas as diretrizes editadas pelo Tribunal.

Art. 39. Os atos ordinatórios podem ser praticados de ofício pelos(as) servidores(as) efetivos(as) dos cartórios eleitorais, sob a supervisão do(a) juiz(a) eleitoral, observado o quanto disciplinado em norma específica.

CAPÍTULO II

DO FÓRUM ELEITORAL

Art. 40. As zonas eleitorais disporão de autonomia administrativa, ficando a cargo do(a) juiz(a) eleitoral as atribuições inerentes à organização e funcionamento do cartório, observadas as instruções expedidas pela Presidência do Tribunal, pela CRE e pela Diretoria-Geral da Secretaria no âmbito de suas atribuições.

Art. 41. O fórum eleitoral será integrado pelos respectivos cartórios eleitorais, central de atendimento ao público e polo de informática.

§ 1º Os(As) juízes(as) eleitorais responsáveis pela administração da Central de Atendimento ao Público e pela administração das instalações prediais do Fórum Eleitoral acumularão as funções junto à zona eleitoral e serão auxiliados em todas as atribuições pelos(as) respectivos(as) chefes de cartório, e estes, quanto às atribuições relativas às centrais de atendimento ao público, serão assistidos por servidor(a) designado(a) responsável pelo posto de atendimento, quando houver.

§ 2º Os juízos eleitorais responsáveis pelas administrações da Central de Atendimento ao Público e das instalações prediais do Fórum Eleitoral serão fixados em Resolução Administrativa.

Art. 42. Onde houver posto de atendimento ao(à) eleitor(a) instalado no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), Polo de Informática ou Protocolo Central, o juízo eleitoral competente será determinado por meio de Resolução Administrativa.

Art. 43. O documento recebido no cartório eleitoral ou no protocolo centralizado deverá ser conferido e registrado em sistema informatizado específico.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, o documento será recebido de forma manual, registrando-se em sistema tão logo possível, certificando-se o ocorrido.

§ 2º No caso de documento recebido por meio de correio eletrônico, serão observadas as normas específicas.

Art. 44. O horário de funcionamento da Central de Atendimento ao Público, dos postos de atendimento ao eleitor no SAC e do Protocolo Central das Zonas Eleitorais da Capital será determinado por ato da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Será fixado pelo(a) juiz(a) eleitoral competente o horário de funcionamento da Central de Atendimento ao Público e de posto de atendimento ao eleitor no SAC, no interior.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 45. A zona eleitoral contará com, no mínimo, 02 (dois) cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal, sendo 01 (um) Analista Judiciário - Área Judiciária ou Administrativa e 01 (um) Técnico Judiciário - Área Administrativa.

Art. 46. Em cada cartório eleitoral haverá uma Função Comissionada de Chefe de Cartório (FC-6) e uma Função Comissionada de Assistente-1 (FC-1), que deverão ser exercidas por servidor(a) ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal.

§ 1º Compete ao(à) Presidente do Tribunal designar os(as) titulares das funções comissionadas de Chefe de Cartório e Assistente-1.

§ 2º O(A) servidor(a) designado(a) para a função comissionada de que trata este artigo somente poderá entrar em exercício após a publicação da respectiva portaria no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 3º Não poderá servir como chefe de cartório, sob pena de dispensa, o(a) membro de órgão de direção partidária, bem como cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato(a) a cargo eletivo na circunscrição.

§ 4º Não poderá servir como chefe de cartório o(a) cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau do(a) juiz(a) eleitoral a que estiver subordinado.

§ 5º Nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, o(a) chefe de cartório será substituído por servidor(a) previamente indicado, observadas as normas específicas.

Art. 47. As férias do(a) servidor(a) serão programadas de acordo com os normativos internos. Parágrafo único. As férias e licenças de servidor(a) requisitado(a) serão comunicadas ao Tribunal e à repartição de origem.

Art. 48. A requisição de servidor(a) público(a) para auxiliar no serviço de cartório eleitoral da Capital será efetivada nos termos da legislação específica.

§ 1º A requisição de servidor(a) público(a) para auxiliar no serviço de cartório eleitoral do interior será efetivada e comunicada pelo(a) respectivo(a) juiz(a) eleitoral.

§ 2º A requisição de servidor(a) da União, do Estado e de Município distinto da área de jurisdição do juízo eleitoral, assim como de servidor para auxiliar no serviço de cartório eleitoral da Capital, será feita pelo(a) Presidente, após solicitação do(a) juiz(a) eleitoral.

§ 3º O termo inicial da requisição será a data de apresentação do(a) servidor(a) no cartório eleitoral.

§ 4º Deverá ser comunicado, imediatamente, à Secretaria de Gestão de Pessoas o retorno do(a) servidor(a) ao seu órgão de origem.

Art. 49. É defeso ao(à) juiz(a) manter, no cartório eleitoral, servidor(a) de outro órgão sem regular requisição.

Art. 50. O(A) servidor(a) requisitado(a) cumprirá jornada de trabalho a que está sujeito no seu órgão de origem, observado o horário de funcionamento do cartório eleitoral.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) requisitado(a) que ocupar função comissionada deverá cumprir jornada de trabalho estabelecida para os(as) servidores(as) efetivos do quadro de pessoal do Tribunal.

Art. 51. O servidor requisitado conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo de origem.

Art. 52. Compete ao(à) juiz(a) eleitoral a designação formal de servidores(as) para atuar na respectiva circunscrição como oficial de justiça, observadas as normas específicas sobre a matéria.

Art. 53. O cartório eleitoral efetuará as atividades de natureza administrativa e judicial, competindo- lhe, em especial:

I - atender ao público;

II - planejar e executar atos relativos às eleições, observando as diretrizes fixadas no Plano Integrado de Eleições aprovado pelo Tribunal.

III - atualizar cadastro eleitoral;

IV - instruir processos;

V - receber documentos;

VI - publicar atos oficiais.

Parágrafo único. No atendimento ao público deverão ser observadas as disposições da Resolução Administrativa n.º 36, de 13 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito deste Tribunal.

Art. 54. Para o descarte de documentos será observada a Tabela de Temporalidade e as normas procedimentais específicas.

Art. 55. A requisição de material e bens necessários ao bom andamento do serviço será dirigida à unidade competente da Secretaria do Tribunal, por meio de sistema próprio, observadas as normas específicas.

Parágrafo único. Na conservação e gestão de bens e de materiais de consumo observar-se-ão as normas específicas.

Art. 56. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Justiça Eleitoral, o(a) juiz(a) deverá ser imediatamente cientificado(a) para que adote, sob pena de responsabilidade solidária, as seguintes providências:

I - apuração dos fatos;

II - identificação dos(as) responsáveis;

III - quantificação do dano;

IV - garantia de ressarcimento ao erário

§ 1º O fato deverá ser imediatamente informado ao Tribunal.

§ 2º Havendo indícios de crime, o fato deverá ser noticiado à autoridade policial ou ao Ministério Público, conforme o caso.

§ 3º A não adoção das providências referidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade competente às sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária.

§ 4º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade competente deverá providenciar a instauração de tomadas de contas especial, nos termos da legislação do Tribunal de Contas da União e da normatização baixada por este Tribunal.

Art. 57. Para execução dos serviços eleitorais serão observadas as disposições contidas no Código Eleitoral, na legislação complementar e nas instruções expedidas pelo TSE, pela CGE, pelo TRE-BA e pela CRE.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Dos(as) Servidores(as)

Art. 58. Observados os deveres funcionais instituídos em legislação própria, incumbe ao(à) servidor (a), efetivo(a) ou requisitado(a):

I - atender ao público com agilidade e cortesia, sempre primando pela excelência e contínua melhoria do serviço;

II - efetuar procedimento relativo a alistamento, transferência, revisão, segunda via e atualização de situação de eleitor(a);

III - expedir atestado, declaração e certidão relativos a dados que constem nos assentamentos do cartório e no cadastro eleitoral;

IV - registrar a tramitação de expediente e processo, inclusive em sistema informatizado específico;

V - alimentar sistemas de dados;

VI - acessar diariamente a rede interna da Justiça Eleitoral, a Agenda Eletrônica e o correio eletrônico institucional, atentando para seu conteúdo e cumprimento de prazos, transmitindo a informação recebida, quando for o caso, ao(à) juiz(a) eleitoral;

VII - acompanhar e catalogar a legislação em matéria eleitoral;

VIII - zelar pela guarda, uso e conservação de material de consumo e bem patrimonial colocados à sua disposição, comunicando ao superior hierárquico a ocorrência de qualquer irregularidade;

IX - promover o descarte de documentos e materiais, zelando pela preservação do meio ambiente;

X - realizar inventário de processo;

XI - praticar ato ordinatório de ofício, sob a supervisão do(a) juiz(a) eleitoral, observadas as normas específicas;

XII - exercer, quando designado(a), a função de oficial de justiça;

XIII - integrar comissão instituída por autoridade competente;

XIV - atuar como fiscal de contrato firmado pelo Tribunal para aquisição de bens e prestação de serviços, observando-se a legislação de regência;

XV - efetivar procedimento referente à filiação partidária;

XVI - vistoriar locais de votação no que concerne ao seu estado de conservação, instalações elétricas e condições de acesso ao(a) eleitor(a) portador(a) de necessidades especiais;

XVII - examinar e emitir relatório sobre as contas anuais de órgão partidário municipal e as contas de campanha das eleições municipais, e as contas de campanha dos órgãos partidários municipais sob jurisdição da zona nas eleições estaduais e federais.

XVIII - executar procedimento em urna eletrônica, quando determinado pelo Tribunal;

XIX - utilizar os serviços postais e as linhas telefônicas no interesse do serviço, observando as disposições contratuais e as diretrizes fixadas pela Administração, e

XX - executar outras atribuições que lhes forem determinadas por autoridade competente, praticando os atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços eleitorais.

Seção II

Dos(as) Chefes de Cartório Eleitoral

Art. 59. Incumbe ao(à) chefe de cartório eleitoral:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas ao funcionamento do cartório, buscando a excelência do serviço;

II - despachar regularmente com o(a) juiz(a) eleitoral, mantendo-o(a) informado(a) sobre as atividades desenvolvidas;

III - coordenar a execução de atividade atribuída a servidor(a);

IV - supervisionar procedimento relativo a alistamento, transferência, revisão, segunda via e atualização de situação de eleitor(a);

V - controlar a emissão e a entrega de título eleitoral;

VI - gerir o emprego de material de consumo;

VII - responsabilizar-se pelo bom uso, guarda e conservação de bens permanentes e das instalações;

VIII - orientar o descarte de documentos e materiais;

IX - realizar inventário dos bens permanentes quando assumir ou deixar a função e supervisionar a realização do inventário ordinário;

X - responsabilizar-se pela remessa de equipamento para manutenção;

XI - responsabilizar-se pela instalação de equipamento e sistema informatizado, salvo quando executada pela unidade técnica da Secretaria do Tribunal, cuidando para que não sejam instalados softwares estranhos aos da Justiça Eleitoral;

XII - responsabilizar-se pelo cadastramento dos usuários(as) dos sistemas instalados;

XIII - controlar a frequência dos(as) servidores(as) diariamente;

XIV - organizar a escala de férias dos(as) servidores(as);

XV - informar ao(à) juiz(a) eleitoral sobre a necessidade de adoção de horário extraordinário de serviço;

XVI - observar os prazos de vencimento das requisições de servidores(as) e solicitar tempestivamente as prorrogações necessárias;

XVII - executar os atos processuais, certificando-os nos autos;

XVIII - autuar, instruir e processar os feitos judiciais e administrativos, registrando-os em sistema informatizado, controlar prazos, lavrar termos, até ulterior arquivamento;

XIX - executar atividades de análise processual, pesquisar e analisar legislação, jurisprudência e doutrina, elaborar pareceres, atos administrativos, informações, relatórios, minutas de despachos, decisões e sentenças, e outros documentos decorrentes da instrução processual; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 16/2023)

XX - lavrar termos de audiência;

XXI - registrar e publicar sentenças e demais decisões e intimar partes e procuradores(as);

XXII - manter permanente controle sobre a evolução do estoque processual da zona e acompanhar o desempenho do juízo eleitoral quanto aos indicadores e metas nacionais estipulados pelo Conselho Nacional de Justiça;

XXIII - lavrar e publicar edital;

XXIV - adotar as providências necessárias ao cumprimento de cartas de ordem e precatória;

XXV - zelar pelo fiel cumprimento da determinação de cobrança de multa eleitoral;

XXVI - coordenar as atividades relativas à realização do pleito, em estrito cumprimento às normas específicas, atentando aos prazos fixados em sistema próprio para a realização das atividades;

XXVII - organizar e manter atualizado cadastro de locais de votação e respectivas seções eleitorais, com observância das normas de acessibilidade;

XXVIII - supervisionar o exame das contas anuais de órgão partidário municipal e das contas de campanha nas eleições municipais;

XXIX - supervisionar procedimento relativo à filiação partidária;

XXX - assegurar os meios necessários à realização de inspeções e correições;

XXXI - atuar no planejamento e execução de atividades relacionadas às centrais e postos de atendimento ao(à) eleitor(a) e às eleições, realizando-as em conjunto com os(as) demais chefes de cartório eleitoral quando o município for composto por mais de uma zona eleitoral.

XXXII - colaborar com a formação de forças-tarefas, sempre que necessário;

XXXIII - exercer outras atribuições inerentes à função, que lhe for determinada por autoridade competente.

Parágrafo único. As atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle atribuídas ao (à) chefe não o(a) eximirão da execução dos serviços do cartório.

Seção III

Dos(as) Assistentes de Cartório

Art. 60. Incumbe ao(à) assistente de cartório:

I - auxiliar o(a) chefe de cartório eleitoral na execução de suas atividades;

II - exercer as atribuições de gerente de polo de informática, nos termos de regulamentação específica;

III - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo(a) juiz(a) eleitoral ou chefe de cartório.

TÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. A tramitação dos processos judiciais e administrativos e a representação dos atos processuais em meio eletrônico serão realizadas exclusivamente por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral.

Art. 62. O eventual registro e autuação de expediente protocolizado em cartório serão realizados em sistema informatizado específico, obedecida a ordem cronológica.

§ 1º Os atos processuais praticados pelo cartório deverão ser certificados nos autos.

§ 2º O processo não deverá permanecer sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, após o que os respectivos autos serão conclusos ao(à) juiz(a) eleitoral para despacho.

Art. 63. Das decisões do(a) juiz(a) ou de junta eleitoral caberá recurso ao Tribunal, observadas as normas específicas.

§ 1º Quando recebido no cartório eleitoral, o recurso será registrado em sistema informatizado específico e juntado aos respectivos autos, fazendo-se, em seguida, conclusão ao(à) juiz(a).

§ 2º No processamento do recurso aplicam-se as regras do Código Eleitoral e subsidiariamente, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO, DA NOTIFICAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DOS OFÍCIOS

Art. 64. Os atos processuais, salvo determinação normativa, terão forma livre desde que atingidas as finalidades a que se proponham.

Art. 65. A citação, a notificação e a intimação deverão derivar de determinação dos(as) juízes(as) eleitorais e serão feitas pelos meios admitidos pelo ordenamento jurídico.

§ 1º Nas citações e intimações realizadas em cartório, sua certificação deverá ser feita por qualquer servidor(a), sendo vedada a inclusão de tal diligência para reembolso dos oficiais de justiça.

§ 2º Incumbe às partes manter atualizados seus dados e informar ao(à) juiz(a) eleitoral qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, devendo as intimações por meio dos Correios serem enviadas para aquele constante dos autos e terão validade, ainda que o aviso de recebimento (AR) não tenha sido assinado pelo destinatário, passando a transcorrer o prazo a partir da juntada do AR.

§ 3º Os meios eletrônicos preferirão às demais formas de citação, intimação, notificação e a expedição de ofício, sempre que possível e permitido pelo ordenamento jurídico.

Art. 66. Nos municípios contíguos, de fácil comunicação, e nos que se situem na mesma região metropolitana ou microrregião, regularmente instituídas, o(a) oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 67. Salvo no caso de requisição ou naquele em que o(a) juiz(a) seja parte, a correspondência derivada de processo, inquérito ou outros procedimentos de investigação poderá ser assinado pelo

(a) chefe do cartório, de ordem do(a) juiz(a) eleitoral, devendo, neste caso, sempre ser encaminhado com cópia do respectivo despacho.

CAPÍTULO III DO SIGILO

Art. 68. Deverá ser priorizado o caráter público dos processos e seus respectivos atos processuais, eletrônicos ou físicos, devendo tramitar em segredo de justiça apenas aqueles determinados em lei ou que, de forma fundamentada pelo(a) juiz(a) e demonstrada sua necessidade, devam tramitar em sigilo.

§ 1º Os documentos e processos protocolados e recebidos pelas zonas eleitorais com pedido ou identificação de sigilo, quando não se tratar de determinação legal para tramitação sigilosa, deverão ser registrados com tal atributo e submetidos à apreciação do(a) juiz(a) competente acerca do sigilo, devendo este observar, em sua decisão, o quanto estabelecido no caput.

§ 2º Indeferido o caráter sigiloso pelo(a) juiz(a), o cartório deverá alterar tal registro nos documentos e processos referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Nos processos cuja matéria seja pública, somente os documentos protegidos pelo sigilo deverão guardar essa qualidade, sendo os demais atos considerados públicos.

§ 4º Na hipótese de processos cuja matéria seja pública, mas que contenham documentos sigilosos, ou em caso de processos cuja matéria seja sigilosa ou na qual tenha sido determinado segredo de justiça pelo(a) juiz(a), somente terão acesso aos referidos documentos e processos o(a) juiz(a) e os(as) servidores(as) do cartório no qual os(as) mesmos(as) estejam tramitando, as partes, seus(suas) procuradores(as) devidamente constituídos(as) e que comprovem tal condição, e o Ministério Público Eleitoral.

Art. 69. O registro, manuseio, processamento, a guarda, o transporte, a divulgação de dados, a publicação dos atos, a reprodução e o acesso a documentos ou processos sigilosos observarão o quanto estabelecido neste regramento, na Resolução TSE n.º 23.326, de 19 de agosto de 2010, e em normativos posteriores atinentes à matéria.

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 70. Os atos processuais, judiciais ou administrativos, considerando a estrutura e equipamentos disponibilizados pelo Tribunal, poderão ser praticados por juízes(as) e servidores(as) dentro ou fora da sede do cartório, quando se tratar de processos eletrônicos.

§ 1º Enquanto não regulamentada a prática de atos processuais pelos(as) servidores(as) das zonas eleitorais fora da sede do cartório, referidos atos somente deverão ser praticados no horário de expediente determinado para a unidade, salvo casos de plantão, sobreaviso ou nos períodos atinentes ao calendário eleitoral, nos quais o Tribunal deverá autorizar a extrapolação da jornada ordinária de trabalho e definirá a contraprestação pelos serviços extraordinários realizados.

§ 2º Cabe ao Tribunal regulamentar, nos termos de norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, o atendimento das medidas urgentes, tais como habeas corpus e mandado de segurança, peticionadas em período não eleitoral fora do horário estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 71. As zonas eleitorais, para a prática de atos em processos eletrônicos, obedecerão ao quanto estabelecido na Resolução TSE n.º 23.417, de 11 de dezembro de 2014, à Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e aos demais normativos atinentes à matéria.

Art. 72. Enquanto existirem processos e documentos físicos, seus atos deverão ser praticados na sede do cartório eleitoral, ressalvadas situações excepcionais e urgentes, nas quais o(a) juiz(a) poderá, de forma fundamentada, determinar o deslocamento de servidor(a) junto com o processo para local diverso.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO INTERNA DE ATOS PROCESSUAIS

Art. 73. As zonas eleitorais poderão comunicar-se entre si, com as demais unidades, bem como com outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas estadual e municipal para prática de atos processuais (administrativos ou judiciais) e envio de documentos digitalizados por meio de mensagem eletrônica regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.325, de 19 de agosto de 2010, e alterações posteriores.

CAPÍTULO VI

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DE ORDEM

Art. 74. Ressalvados os casos devidamente fundamentados, o(a) juiz(a) somente deverá determinar a expedição de carta precatória quando esta tiver por objeto apenas citação/notificação/intimação, após frustrada a comunicação processual por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e quando não houver outro meio eletrônico legítimo, válido e eficaz previsto para tal ato.

§ 1º A expedição de carta precatória deverá ser sempre comunicada às partes, devendo ser realizado o devido acompanhamento na zona eleitoral na qual deva ser cumprido o ato.

§ 2º As cartas precatórias serão autuadas pelo Juízo Deprecante diretamente no Juízo Deprecado, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observando-se norma específica editada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º As cartas possuem caráter itinerante e, em razão disso, poderão ser remetidas a juízo diverso do inicialmente designado para cumprimento parcial ou total, nos casos previstos em norma jurídica ou na hipótese de maior eficiência no cumprimento do mandamento, cabendo a este a comunicação às partes do novo destino das mesmas, bem como ao juízo ordenante/deprecante, fazendo-se constar os motivos do seu não cumprimento no primeiro local determinado.

§ 4º As cartas precatórias que possuem apenas a finalidade de notificação, citação ou intimação deverão ser cumpridas imediatamente pelo cartório eleitoral, dispensando-se o prévio despacho pelo Juízo Deprecado.

§ 5º Para fins de devolução da carta de ordem ou precatória, é suficiente o envio, por meio de mensagem eletrônica, da documentação digitalizada dos atos produzidos necessários ao seu cumprimento ou de certidão, acompanhada de despacho do(a) juiz(a) ordenado/deprecado, informando os motivos da impossibilidade do seu cumprimento, devendo os autos da carta serem arquivados no cartório destinatário do mandamento, observadas as orientações da CRE. CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 75. As audiências, salvo exceções admitidas no ordenamento jurídico, serão públicas e realizadas, em regra, no município sede da zona eleitoral, admitindo-se sua realização por videoconferência ou por ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 1º As audiências poderão ser gravadas, sendo a mídia utilizada juntada aos autos físicos ou devidamente convertida para juntada em processo eletrônico, em substituição aos termos demanifestações orais, devendo, porém, constar o Termo de Audiência com todas as suas manifestações e decisões.

§ 2º Cabe ao(à) juiz(a) eleitoral manter pauta livre para a realização das audiências, tanto nas ações principais quanto nas cartas precatórias ou de ordem.

§ 3º Dispensar-se-á a expedição de carta precatória à realização de audiências por videoconferência.

§ 4º As audiências deverão ser realizadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do ato de designação.

TÍTULO IV

DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS JUÍZOS ELEITORAIS

Art. 76. Oficiará perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau um(a) promotor(a) de justiça, designado pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral, previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e em outras normas específicas. Art. 77. O(A) promotor(a) receberá gratificação eleitoral, a título de pró-labore, fixada em lei.

§ 1º Fica vedada a acumulação de gratificação em decorrência do exercício simultâneo em mais de uma zona eleitoral.

§ 2º O(A) promotor(a), afastado(a) por qualquer motivo ou duração, receberá gratificação eleitoral proporcional aos dias trabalhados.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. O(A) juiz(a), o(a) promotor(a) e o(a) servidor(a) de cartório eleitoral, nos casos de negligência ou falta de exação no cumprimento de seus deveres, ficarão sujeitos às sanções disciplinares previstas na legislação de regência, sem prejuízo de responsabilidade criminal.

Art. 79. O ônus ao erário causado por irregularidade no uso do patrimônio público, decorrente de ação ou omissão de juiz(a) eleitoral, promotor(a), chefe ou servidor(a) de cartório eleitoral, será ressarcido(a), assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 80. Não poderá ser realizada despesa por juiz(a) ou servidor(a) do cartório eleitoral sem a prévia autorização da Presidência do Tribunal, sob pena de correr à conta pessoal de quem a fizer.

Art. 81. O(A) juiz(a) eleitoral indicado(a) para atuar como substituto(a) nas zonas eleitorais, nos casos de afastamentos do(a) titular, não poderá escusar-se do dever de substituição.

Art. 82. O(A) juiz(a) eleitoral, na condição de titular ou substituto(a), ou o(a) servidor(a) que, previamente autorizado(a), se deslocar de sua zona para prestar serviço exclusivamente eleitoral fará jus à percepção de diária e ao ressarcimento da despesa de transporte, observadas as normas específicas.

Art. 83. O(A) juiz(a) designado(a) para exercer a jurisdição eleitoral de uma determinada zona, pela qual recebe gratificação, terá essa localidade como sede de trabalho.

Parágrafo único. Não ensejará pagamento de diária o deslocamento de juiz(a) entre a zona eleitoral e a comarca onde o(a) juiz(a) exerce exclusivamente funções na Justiça Estadual.

Art. 84. O(A) juiz(a) eleitoral designado(a) para responder por outra zona eleitoral fará jus ao limite de três diárias a cada quinze dias de substituição, em face de deslocamentos para zona em que responde, devendo observar, para tanto, os regramentos contidos na legislação em vigor.

Art. 85. A CRE, velando pela regularidade dos serviços eleitorais, expedirá orientações no tocante às rotinas cartorárias, no âmbito de sua competência, inclusive quanto à substituição dos livros e repositórios físicos atualmente abertos, os quais poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 86. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Tribunal.

Art. 87. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 88. Revoga-se a Resolução Administrativa n.º 7, de 29 de novembro de 2001 .

Salvador, em 31 de março de 2022.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES

Desembargador Eleitoral

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Desembargadora Eleitoral

VICENTE OLIVA BURATTO

Desembargador Eleitoral

JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR

Desembargador Eleitoral

PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO

Desembargador Eleitoral

FERNANDO TÚLIO DA SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 57, de 01/04/2022, p.40-55.