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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Resolução Administrativa nº 03 de 11 de março de 2019, que instituiu a Política de Contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0002869-42.2023.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a Resolução Administrativa nº 03, de 11 de março de 2019, que passa a vigorar na forma abaixo transcrita:

"Art. 1º Instituir a Política de Governança das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia." (NR)

"Art. 2º As contratações efetivadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, inclusive as de cursos e treinamentos, no que couber, observarão os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.

"Art. 3º ......................................................................................

....................................................................................................

IV - plano Anual de Contratações - PLANCONT: documento que registra as contratações que serão executadas no ano subsequente ao da sua elaboração.

V - plano de Contratações de Eleições - PLANCONT ELEIÇÕES: documento que registra, em ano não eleitoral, as contratações destinadas à realização das eleições no ano seguinte."(NR)

"Art. 4º A Política de Governança de Contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia orientase pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência,da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público, da equidade, da eficiência e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos". (NR)

"Art. 5º A política de contratações deve observar as seguintes diretrizes:

I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável;

II - transparência dos procedimentos e dos resultados;

III - fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados;

IV - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem como a justa competição;

V - fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias;

VI - capacitação contínua dos agentes públicos que participam dos processos de contratações em quaisquer de suas fases - planejamento, seleção do fornecedor e acompanhamento da execução contratual;

VII - estímulo à inovação e à gestão do conhecimento;

VIII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;

IX - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual;

X - fomento à aplicação racional e eficiente de recursos públicos;

XI - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e

XII - fomento à acessibilidade e à inclusão." (NR)

"Art. 6º As funções da governança das contratações no âmbito deste Tribunal devem:

I - assegurar que as diretrizes arroladas no art. 5º estejam sendo preservadas;

II - garantir que as contratações estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional;

III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e

IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações." (NR)

"Art. 7º .......................................................................................

Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar - ETP será dispensado nas situações previstas em
normativos específicos deste Tribunal ou legislações correlatas.". (NR)

"Art. 8º O planejamento das contratações deverá observar os regramentos internos sobre a matéria, e consistirá nas seguintes etapas:

I - realização do Estudo Técnico Preliminar;

II - ................................................................................................

III - ...............................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

§ 2º Fica dispensada a realização das etapas previstas nos incisos deste artigo por ocasião das prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, exceto no que tange à gestão de riscos.

§ 3º ...............................................................................................

§ 4º ..............................................................................................;" (NR)

"Art. 11. Os procedimentos relativos à contratação de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, devem seguir, preferencialmente, como política de boas práticas, os atos normativos que tratam da matéria editados pelo Governo Federal, e se fundamentam nas seguintes diretrizes:

I - ...................................................................................................

II - ..................................................................................................

III - .................................................................................................

IV - .................................................................................................

V - ..................................................................................................

VI - .................................................................................................

Parágrafo único. A retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestarem serviços com mão de obra residente nas dependências de unidades da Justiça Eleitoral na Bahia segue o disposto nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e em normativo interno próprio que trata da matéria." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao capítulo III, as seções II-A e II-B, com a seguinte redação:

"Seção II - A

Das Diretrizes para as Contratações de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 14-A. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras no âmbito deste Tribunal deverá observar a mais recente resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a realização de obras no Poder Judiciário.

Seção II - B

Das Diretrizes para a Contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 14-B. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação seguirão o disposto na mais recente resolução do Conselho Nacional de Justiça e em normativo interno próprio que rege a matéria.

Art. 3º O art. 15, o inciso I do art. 16, e o art. 17, caput, da Resolução Administrativa nº 3, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As compras compartilhadas visam à economia processual e à redução do preço final contratado, em razão da economia de escala, mediante compra concentrada, com maiores volumes e facilitação do planejamento das necessidades decontratações periódicas."

"Art. 16. .........................................................................................

I - busca pela cooperação e parceria com outros órgãos da administração pública, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, para o planejamento e a gestão de contratações por sistema de registro de preços." (NR)

"Art. 17. As contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, além de observarem a legislação que disponha sobre sustentabilidade, deverão se pautar nas orientações contidas no Guia Nacional de Contratações da Advocacia Geral da União, para fins de inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade." (NR)

Art. 4º Fica renomeada a segunda Seção IV do Capítulo III, para Seção V, com a seguinte redação:

Art. 18. ............................................................................................

Art. 18-A. As contratações deste Tribunal, além de estarem subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas."

Art. 5º O capítulo IV passa a ser intitulado Dos Planos de Contratações, alterando-se os arts. 19 e 20 e, acrescido o inciso VIII ao art. 20, vigorando com a seguinte redação:

"Art. 19. Os Planos Anual de Contratações - PLANCONT e de Contratações de Eleições - PLANCONT ELEIÇÕES serão elaborados pela Secretaria de Gestão Administrativa (SGA), por meio da Coordenadoria de Aquisições, Licitações e Contratos (COGELIC), no exercício anterior ao de execução, e devem considerar, respectivamente, eventuais futuras contratações necessárias ao atendimento das demandas anuais do Tribunal e as destinadas exclusivamente à realização das eleições, e ao alcance dos objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico Institucional.

§ 1º A versão preliminar de ambos os Planos deverá ser aprovada até o dia 30 de abril, pelo Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições (CGeOA), em reunião realizada com a presença do Diretor-Geral, devendo a versão final ser aprovada nos mesmos moldes, até 30 de outubro do mesmo exercício.

§ 1º-B Em até 15 (quinze) dias da aprovação pelo CGeOA, a versão final dos Planos deverá ser ratificada pelo Conselho de Governança e divulgada no sítio eletrônico deste Tribunal.

§ 1º-C No processo de elaboração do PLANCONT ELEIÇÕES será ouvida a Secretaria de Planejamento de Estratégia, de Inovação e de Eleições (SPL), por meio de sua Coordenadoria de Planejamento e de Logística de Eleições (COELE), previamente à aprovação pelo CGeOA.

§ 2º Sempre que necessário os Planos deverão ser revisados pelo CGeOA, com a participação do Diretor-Geral, com o objetivo de promover a inclusão de novas contratações, formalizar eventuais mudanças no cronograma ou registrar desistências.

§ 3º O acompanhamento da execução dos Planos de Contratações será realizado pela Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos juntamente com as unidades demandantes e gestoras, e com as Secretarias demandantes, auxiliadas pelos seus Gabinetes." (NR)

§ 4º ................................................................................................
........................................................................................................

"Art. 20. Os PLANCONTs deverão conter, no mínimo:

I - ....................................................................................................

II - indicação da unidade demandante;

III - prazo limite para disponibilização do objeto contratado;

IV - prazos para oficialização da demanda, realização dos estudos técnicos preliminares, instauração do processo de contratação, instruído com resultado dos estudos e o respectivo termo de referência/projeto básico;

V - indicação da fonte de recurso, de acordo com a proposta orçamentária do Tribunal e, se possível, estimativa preliminar de custos;

VI - indicação do objetivo principal previsto no Planejamento Estratégico Institucional a ser alcançado por meio de cada uma das contratações pretendidas;

VII - justificativa quanto à necessidade da contratação; e,

VIII - graus de prioridade e da complexidade de contratação, com graduações de alta, média e baixa.

Parágrafo único. A SPL, Secretaria integrante do CGeOA, por intermédio da Seção de Planejamento Estratégico (SEPLANE) fará a avaliação acerca da adequação dos objetivos estratégicos indicados." (NR)

Art. 21. Revogado

§1º Revogado

§2º Revogado

Art. 6º Ficam incluídos na Resolução Administrativa nº 3, de 2019, o CAPÍTULO IV-A, o CAPITULO IV-B, CAPÍTULO IV-C, CAPÍTULO IV-D, CAPÍTULO IV-E, CAPÍTULO IV-F e o CAPÍTULO IV-G, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV-A

DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO

Art. 21-A. Observado o modelo de competência e os normativos internos que dispõem sobre o tema, assim como as disposições constantes do Capítulo IV da Resolução CNJ nº 347/2020, este Tribunal deverá estabelecer formalmente o Plano Anual de Capacitação, contendo ações de capacitação para as funções-chave da gestão de contratações, incluindo dirigentes, pregoeiros, membros das comissões de licitação e de contratação, agentes de contratação, servidores que atuam na pesquisa de preços, gestores e fiscais de contratos, bem como agentes que atuam nas demais fases do processo de contratações.

§ 1º Os gestores que atuam nos instrumentos de governança, tais como o Plano de Logística Sustentável e os Planos de Contratações, também deverão ser capacitados.

§ 2º As ações de capacitação contempladas no Plano devem permitir não só o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, como também habilidades e atitudes que são desejáveis ao bom desempenho das funções-chave.

CAPITULO IV-B

DA INTEGRIDADE

Art. 21-B. Compete aos servidores que atuam no planejamento, na condução das contratações e no acompanhamento e gestão dos contratos observarem o disposto no Código de Ética deste Tribunal;

Parágrafo único. Deverão ser estabelecidas diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.

CAPÍTULO IV-C

DA GESTÃO DE RISCOS NAS CONTRATAÇÕES

"Art. 21-C. Deverão ser observadas nas contratações as disposições da Política de Gestão de Riscos deste Tribunal, bem como o Capítulo VIII da Resolução CNJ nº 347/2020."(NR)

CAPÍTULO IV-D

DA TRANSPARÊNCIA

"Art. 21-D. Observado o disposto na Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, em normativo interno que dispõe sobre o tema, bem como nas Resoluções CNJ nº 215/2015 e 260/2018, deverão ser publicados no sítio eletrônico deste Tribunal os principais documentos que integram os processos de contratação, excluídos os considerados sigilosos nos termos da lei." (NR)

CAPÍTULO IV-E

DO PLANO DE COMUNICAÇÃO

"Art. 21-E. Deverá ser elaborado o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames da Resolução CNJ nº 347/2020, que assegure, além do disposto no referido normativo, os seguintes objetivos:

I - identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;

II - promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;

III - interação colaborativa entre os diversos setores do órgão para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e

IV - acessibilidade às informações.

Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis." (NR)

CAPÍTULO IV-F

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES

"Art. 21-F. Resguardada a observância aos ditames legais e às disposições normativas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão e a fiscalização das contratações deste Tribunal serão disciplinadas em normativos internos específicos, e deverão:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - instituir processos de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato;

III - assegurar meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados;

IV - garantir a presença dos estudos técnicos preliminares, quando necessário, e demais atos praticados nos processos de contratação;

V - observar a devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de
contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor,
respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

VI - propor modelagem de processos de contratação, observadas as boas práticas e os normativos
vigentes;

VII - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária, dentre outros documentos comprobatórios;

VIII - estabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições;

IX - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório, quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores;

X - modelar o processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria na aplicação das penas; e

XI - zelar pela devida segregação de funções, em todas as fases do processo de contratação.

Parágrafo único. Nos processos de contratação as unidades atentarão para a inclusão de práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Justiça."(NR).

CAPÍTULO IV-G

DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 21-G. Compete à alta administração deste Tribunal, observadas as diretrizes que constam do

art. 3º e as demais disposições da Resolução CNJ nº 347/2020, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações, que evidenciem:

I - formas de acompanhamento de desempenho e de resultados;

II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos; e

III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

Parágrafo único. São indicadores mínimos de desempenho para o cumprimento do disposto nesta Resolução a serem medidos e acompanhados pelo Conselho Nacional de Justiça anualmente:

a) quantidade de compras compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras;

b) índice de transparência, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria;

c) quantidade de licitações desertas ou fracassadas; e

d) quantidade de dispensas de licitação.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal

Salvador, em 8 de agosto de 2023.

ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 155 de 09/08/2023, p. 154-159