Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21, DE 29 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra Magistradas e Servidoras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, instituída pela Resolução n.º 254/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 102/2021, que orienta a adoção do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica praticada contra Magistradas e Servidoras, elaborado pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ);
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA n.º 25/2022, que instituiu, na Ouvidoria, o canal especializado Ouvidoria da Mulher, para recebimento de demandas relativas à violência contra a mulher, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25 e 26 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 26/2022 e na Portaria n.º 573/2022, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que institui a Comissão Permanente de Segurança, em consonância com a Resolução CNJ n.º 435/2021;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover um espaço seguro de apoio e atenção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que atuam no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, mediante a adoção de medidas preventivas e de acolhimento, orientação, acompanhamento e apoio institucional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar praticada contra Magistradas e Servidoras, o qual abrange todas as formas de violência doméstica e familiar definidas na Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º São objetivos do Programa estabelecido nesta Resolução:
I - assegurar um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, com foco na criação de uma cultura organizacional baseada em valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; e
II - implementar: a) políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e atuação em casos de violência doméstica e familiar; e
b) um sistema de orientação e apoio às vítimas de violência doméstica e familiar envolvendo a Ouvidoria da Mulher, o Serviço de Saúde, a Comissão Permanente de Segurança e a Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional, a fim de acolher e proteger as vítimas no ambiente de trabalho, garantidas a confidencialidade e a proteção de suas identidades.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º As ações e medidas adotadas no âmbito do Programa instituído nesta norma observarão, no que couber, as diretrizes estabelecidas no Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em face de Magistradas e Servidoras, do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), anexo à Recomendação CNJ n.º 102/2021.
Art. 4º O Programa desenvolver-se-á por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras consideradas necessárias à sua efetividade:
I - capacitação continuada: desenvolvimento de projetos de capacitação continuada para magistrados(as) e servidores(as), com foco nos aspectos legais, psicológicos e sociais, na identificação precoce e na forma adequada de intervenção e suporte em casos de violência doméstica e familiar;
II - canais de denúncia e protocolo de atuação: implementação de canal seguro para denúncias de violência e estabelecimento de protocolo para atuação imediata em casos reportados, garantindo-se o sigilo da identidade da vítima e a eficácia da resposta às situações de violência;
III - acolhimento e acompanhamento: criação de uma rede integrada de apoio, no âmbito do trabalho, para acolhimento e acompanhamento das vítimas, oferecendo suporte psicológico, psiquiátrico e de segurança, incluindo a interlocução com serviços externos de assistência e proteção, quando necessário;
IV - medidas de segurança e proteção: adoção de medidas de segurança personalizadas para as vítimas, com possibilidade de alteração de local de trabalho, ajustes de horário e apoio ao cumprimento de medidas protetivas de urgência em colaboração com autoridades policiais e judiciárias;
V - campanhas de conscientização: promoção regular de campanhas educativas para conscientização sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, seus sinais e como combatê-la, inclusive com elaboração e divulgação de cartilhas e informativos sobre o tema e publicações nas mídias sociais e dependências físicas das unidades integrantes do Tribunal.
Art. 5º As escolas de formação de magistradas(os) e servidoras(es), no âmbito de suas competências, realizarão anualmente pelo menos um evento sobre a prevenção e o enfrentamento da violência de gênero e outros temas correlatos.
Parágrafo Único. Compete, ainda, às escolas de formação, diretamente ou mediante a celebração de convênios com os órgãos competentes, promover as seguintes ações:
I - cursos de defesa pessoal e congêneres, inclusive sob o viés orientativo-preventivo, voltados às magistradas e servidoras;
II - cursos de capacitação e atualização dos membros da Comissão Permanente de Segurança e das(os) Agentes da Polícia Judicial sobre o tema, de modo a possibilitar a sua ação adequada, observada a abrangência de sua atuação prevista no Plano de Segurança Institucional do Tribunal e nas demais normas de regência;
III - treinamento de gestoras(es) para lidar com relatos de violência contra mulheres na equipe, identificar sinais de violência e orientar as vítimas na busca por ajuda; e IV - cursos de capacitação e atualização dos profissionais de saúde que atuam no Tribunal para identificação e adequado encaminhamento e acompanhamento na hipótese de iminência ou da prática de violência doméstica e familiar, em todas as suas formas.
Art. 6º São atribuições da Ouvidoria da Mulher, com o auxílio da Comissão de Participação Feminina, no que concerne ao desenvolvimento do Programa de que trata esta Resolução:
I - buscar parcerias com outras instituições, especialmente nas áreas de saúde e segurança, com órgãos de atendimento locais, Ministério Público e outros Tribunais, visando à troca de informações e estratégias para o combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo:
a) compartilhamento de boas práticas e experiências;
b) desenvolvimento de estratégias conjuntas para prevenção e resposta à violência;
c) promoção conjunta de eventos, campanhas de sensibilização e ações de capacitação.
II - fomentar ações educativas relacionadas às questões de gênero, inclusive mediante a implementação de medidas de sensibilização de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores do Tribunal sobre o tema da violência contra a mulher;
III - realizar, com o auxílio da Assessoria de Comunicação Social, campanhas periódicas de orientação e esclarecimento sobre violência doméstica e familiar contra a mulher para divulgação das seguintes informações:
a) canais de denúncia, atendimento e suporte existentes no âmbito do Tribunal;
b) rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e seus canais de contato em caso de emergência;
c) cartilhas produzidas por outras instituições, públicas ou privadas, que atuem na área da prevenção e do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
d) protocolos de identificação, prevenção e primeiras medidas a serem tomadas pelas mulheres, inclusive no tocante à violência psicológica e moral;
IV - receber e tratar as demandas relativas à violência doméstica e familiar de que trata esta Resolução, nos termos dos arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 25/2022, e na forma disciplinada nesta Resolução; e
V - revisar periodicamente, pelo menos a cada 2 (dois) anos, as medidas adotadas no âmbito deste Programa, para assegurar sua eficácia e conformidade com as melhores práticas e normativas legais e, sendo o caso, sugerir melhorias e ajustes, garantindo uma abordagem dinâmica e responsiva.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 7º Incumbe à Ouvidoria da Mulher coordenar o tratamento da denúncia de situação de risco ou da prática de violência doméstica e familiar contra magistrada ou servidora, em processo sigiloso criado para este fim no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observadas as seguintes diretrizes:
I - escuta ativa realizada por profissional do Serviço de Saúde, do sexo feminino, em ambiente que garanta acolhimento, privacidade, respeito, empatia e sigilo, proporcionando à pessoa atendida maior segurança no estabelecimento de um vínculo de confiança;
II - verificação da condição de a mulher ser contatada com privacidade, por ligação ou mensagens, analisando qual o melhor meio para contato sem majoração dos riscos;
III - orientação acerca das possibilidades de encaminhamento do caso e das alternativas de suporte interno e externo disponíveis, bem como sobre as medidas protetivas de urgência;
IV - adoção do processo de tomada de decisão apoiada pelo Serviço de Saúde, em decorrência da fragilidade emocional da vítima e, respeitadas as suas escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação: a) manutenção de contato com Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Delegacia Territorial, Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres do Ministério Público, ou unidade similar no órgão, e/ou com outras instituições / órgãos nas áreas de segurança pública, sistema de justiça e de saúde, conforme as circunstâncias do caso;
b) encaminhamento da vítima à rede de atendimento da mulher vítima de violência doméstica;
c) recomendação de medidas de segurança para proteção de magistradas e servidoras em situação de violência doméstica ou familiar, nos termos dos arts. 8º e 9º;
d) acompanhamento pela equipe psicossocial do Serviço de Saúde.
Art. 8º A Presidência do Tribunal poderá autorizar, a requerimento da interessada, medidas de auxílio para garantir a integridade física ou psicológica da servidora em situação de risco decorrente de violência doméstica ou familiar, a exemplo de:
I - reconhecimento de ausência justificada ao serviço, pelo período de até 5 (cinco) dias consecutivos;
II - alteração de cumprimento da jornada;
III - concessão de teletrabalho temporário, pelo prazo inicial de até 60 dias;
IV - remoção, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 11.340/2006, ou alteração de unidade de lotação.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o processo deve ser instruído com documento que comprove o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar.
§ 2º Os prazos indicados nos incisos I e III poderão ser prorrogados pela Presidência, a depender da gravidade da situação.
Art. 9º A concessão, pela autoridade judicial, de medida protetiva de urgência que proíba a aproximação do(a) agressor(a) a magistrada ou servidora, deve ser comunicada pela Ouvidoria da Mulher à Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional, para que adote imediatamente as providências necessárias a impedir o acesso daquele(a) ao local de trabalho da vítima, por meio do sistema de controle de acesso e de vigilância.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, caso a vítima esteja lotada em unidade na qual não haja sistema de controle de acesso ou de vigilância, a Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional estabelecerá contato com a autoridade policial local visando à cooperação para garantia da eficácia da medida nas dependências físicas da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Aplicam-se as medidas previstas nesta Resolução para as requisitadas, estagiárias, terceirizadas e demais colaboradoras que atuam no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no que couber.
Art. 11 Para fins estatísticos e de planejamento de estratégias institucionais de prevenção e combate da violência doméstica e familiar, as unidades competentes deverão registrar a quantidade de demandas relacionadas ao tema, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso.
Art. 12 A aquisição e a alocação dos recursos necessários para a implementação efetiva do Programa de Prevenção e Medidas de Segurança será assegurada pelo Tribunal.
Art. 13 O Programa instituído nesta Resolução será amplamente divulgado no âmbito do Tribunal e para o público em geral, inclusive por meio de divulgação na intranet, no correio eletrônico institucional, no sítio eletrônico e nas redes sociais do Tribunal, além de parcerias com a imprensa.
Art. 14 As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros serão incentivados a adotar, em suas relações com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, boas práticas e medidas de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal, revogando-se as disposições em contrário.
Salvador, em 29 de julho de 2024.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 147, de 31/07/2024, p. 92-96.