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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 07 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos de controle e fiscalização concomitante da arrecadação e aplicação de recursos de campanha; circularização a doadoras, doadores, fornecedoras e fornecedores; e fiscalização da comercialização de bens e da promoção de eventos destinados a angariar recursos para as campanhas, nas Eleições de 2026, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, inciso XVI, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e pelo art. 8º, inciso L, do Regimento Interno (Resolução Administrativa nº 01/2017);
CONSIDERANDO o disposto no art. 91, incisos IV e IX, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 7/2026);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 17 a 32 da Lei nº 9.504/1997, que estabelecem normas gerais sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas;
CONSIDERANDO os prazos previstos na Resolução TSE nº 23.760/2026, que institui o Calendário Eleitoral - Eleições 2026, para o julgamento das contas relativas ao pleito de 2026;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.607/2019, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.665/2021, 23.731/2024 e 23.752/2026, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos e sobre a prestação de contas nas Eleições 2026, bem como sobre o controle e a fiscalização concomitante da arrecadação e aplicação de recursos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos de forma a assegurar a uniformidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade das fiscalizações e dos controles concomitantes, e da coleta de subsídios para a análise das prestações de contas finais de campanha, em consonância com as normas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de controle e fiscalização concomitante da arrecadação e aplicação de recursos de campanha; circularização a doadoras, doadores, fornecedoras e fornecedores; e fiscalização da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos realizados por partidos políticos, candidatas e candidatos que se destinem a arrecadar recursos, nas campanhas eleitorais de 2026.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no âmbito de sua jurisdição, fiscalizará os atos de comercialização de bens e/ou serviços e/ou de promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para a campanha eleitoral, realizados por candidatas, candidatos e órgãos estaduais dos partidos políticos, que lhes sejam tempestivamente comunicados.
§ 1º Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o órgão estadual do partido político e a candidata e candidato deverão observar as disposições do  art. 30 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e desta Resolução, devendo:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral;
II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus respectivos custos, despesas e receitas.
§ 2º As comunicações das candidatas, dos candidatos e dos órgãos estaduais dos partidos, inclusive as relativas a atos e/ou eventos realizados nas cidades do interior do Estado da Bahia, deverão ser protocolizadas exclusivamente na Seção de Protocolo, Expedição e Proteção de Dados Pessoais (SEPEX) deste Tribunal, por meio do endereço eletrônico protocolo@tre-ba.jus.br, observando-se a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de realização do ato/evento, e ser dirigidas à Juíza Relatora ou ao Juiz Relator do processo de prestação de contas, ou, se ainda não houver processo autuado para o respectivo partido político, candidata ou candidato, à Presidência do Tribunal.
§ 3º Da comunicação deverão constar:
I - qualificação do evento ("comercialização de bens/serviços" ou "promoção de eventos");
II - data e horário de realização do evento;
III - endereço completo do local do evento (rua/avenida, número, bairro e cidade);
IV - nome do partido político, da candidata promotora ou do candidato promotor do evento, com o respectivo CNPJ;
V - telefones residencial e celular e endereço eletrônico do partido político, da candidata ou do candidato;

VI - nome, qualificação, telefone e endereço eletrônico do responsável pelas informações e pelos esclarecimentos necessários no curso do evento.
§ 4º A comunicação deverá observar o disposto nos arts. 18 a 22 da Portaria nº 189/2025, que dispõe sobre a recepção, o registro e a distribuição dos documentos e correspondências destinados à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
§ 5º A comunicação se efetivará a partir da data de confirmação do seu recebimento pela SEPEX.
§ 6º Recebidas as comunicações, a SEPEX as encaminhará imediatamente à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASSCEP) deste Tribunal, que, por delegação, procederá à fiscalização.
§ 7º A intempestividade na comunicação, bem como sua omissão, caracterizam infrações graves por impedir o exercício da fiscalização, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
§ 8º As eventuais comunicações dos órgãos municipais dos partidos relativas a atos/eventos por eles realizados deverão ser protocolizadas no Juízo Eleitoral competente para análise das contasde campanha dos respectivos órgãos municipais.
§ 9º Eventuais cancelamentos ou alterações do ato e/ou evento deverão ser previamente comunicados, mediante protocolização na SEPEX, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis em relação à data na qual ocorreria o ato e/ou evento em questão.

Art. 3º Compete à ASSCEP o planejamento, a coordenação e a execução dos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único. A fiscalização dos atos/eventos realizados será executada pelas servidoras e pelos servidores lotados na ASSCEP.

Art. 4º Para os trabalhos de fiscalização serão requisitados, posteriormente ao evento, os documentos e informações necessários à verificação das doações recebidas, da regularidade do ato e/ou evento e dos meios e recursos aplicados para a sua realização.
Parágrafo único. Não serão realizadas fiscalizações in loco, salvo por determinação ou autorização da Presidência ou da Juíza Relatora ou do Juiz Relator competente.

Art. 5º Nos trabalhos de fiscalização deverão ser observados, inclusive, os seguintes procedimentos:
I - as requisições serão realizadas diretamente pela ASSCEP, por meio de mensagem encaminhada ao endereço eletrônico da pessoa responsável indicada no inciso VI do § 3º do art. 2º desta Resolução, com prazo assinalado para atendimento;
II - registro das ocorrências e dos resultados da fiscalização no formulário "Procedimento Técnico de Fiscalização (PTF1)", anexo.

Art. 6º As informações e os documentos relativos à fiscalização realizada, acompanhados do PTF, deverão ser apresentados pela ASSCEP à Juíza Relatora ou ao Juiz Relator competente, ou, se ainda não houver processo autuado no PJE para o partido político, candidata ou candidato, à Presidência do Tribunal, para conhecimento e providências que entender pertinentes, retornando, em seguida, para os registros devidos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCEWEB), e posterior juntada ao processo judicial de prestação de contas.
§ 1º Eventuais ocorrências de ausência de atendimento às requisições, embaraços aos trabalhos de fiscalização ou constatação de indícios de irregularidades deverão ser apontados em item específico no PTF.
§ 2º Após os procedimentos descritos no caput, a cópia digitalizada do PTF será encaminhada ao partido político, à candidata ou ao candidato, conforme o caso, por meio do endereço eletrônico informado na comunicação.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE


Art. 7º Nos termos dos artigos 48, § 2º, 89, 92, 92-A e 93 da Resolução TSE nº 23.607/2019, durante todo o processo eleitoral o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia realizará controle e fiscalização concomitante com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas finais das candidatas, dos candidatos e dos órgãos partidários estaduais.
§ 1º O controle e a fiscalização abrangerão as arrecadações oriundas de pessoas físicas e de recursos próprios dos partidos, das candidatas e dos candidatos, bem como os gastos custeados com recursos públicos, constantes dos dados enviados pelas candidatas, pelos candidatos e pelos partidos políticos nos relatórios financeiros e nas prestações de contas parciais.
§ 2º O planejamento, a coordenação e a execução dos trabalhos serão realizados conforme disposto no art. 3º desta Resolução.
§ 3º Os resultados das ocorrências e da fiscalização serão registrados no formulário "Procedimento Técnico de Fiscalização (PTF2)", anexo, e comunicados à autoridade judiciária competente, observando-se os procedimentos previstos no art. 6º desta Resolução.
Art. 8º Nos trabalhos de controle e fiscalização concomitante a ASSCEP fica autorizada a promover, de ofício, a seu critério, circularizações a doadoras e doadores e a fornecedoras e fornecedores de bens ou serviços, solicitando informações que entender úteis para fins de cotejamento com os dados registrados nas prestações de contas, assinalando prazo para resposta não superior a 3 (três) dias contados da solicitação, ressalvadas as requisições que envolvam quebra dos sigilos fiscal e bancário, de competência privativa da autoridade judiciária.
§ 1º As circularizações poderão ser realizadas por correio eletrônico ou por outro meio que garanta a celeridade no recebimento.
§ 2º As respostas às circularizações realizadas serão consideradas nos trabalhos de análise das prestações de contas finais, devendo seu resultado, quando relevante, ser registrado nos respectivos relatórios técnicos.
§ 3º Exceto nos casos de diligências determinadas pela autoridade judiciária, a eventual intempestividade na resposta das doadoras, dos doadores, das fornecedoras e dos fornecedores
às solicitações realizadas pela ASSCEP, bem como sua omissão, não configuram o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
§ 4º Não serão realizadas fiscalizações e controles concomitantes in loco, salvo por determinação e/ou autorização expressa da Presidência e/ou da Juíza Relatora ou do Juiz Relator competente.
Art. 9º Nos termos do disposto no art. 94-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a Presidência do Tribunal requisitará às Fazendas do Estado e dos municípios da Bahia cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas emitidas no período eleitoral pelo número de CNPJ de candidatas ou candidatos e de partidos políticos e contra eles, para fins de cotejamento com as informações prestadas nas prestações de contas.

Art. 10. Nos termos do art. 93 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as doadoras, os doadores, as fornecedoras e os fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia sobre doações em favor de candidatas, candidatos e partidos políticos e, ainda, sobre gastos efetuados por esses sujeitos, mediante cadastramento prévio nas páginas da Internet da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A apresentação de informações falsas sujeitará a infratora ou o infrator às penas previstas no art. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Havendo necessidade de verificação in loco para confirmação de informações, nas fiscalizações que ocorrerem na cidade de Salvador o deslocamento das servidoras e dos servidores será realizado por meio de veículo do Tribunal, devendo a ASSCEP comunicar à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos (SEMAV), com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data e o endereço do local, o horário previsto para a fiscalização, bem como os nomes das servidoras e dos servidores designados para a diligência, com os respectivos números de telefone celular.
Parágrafo único. Nas fiscalizações que ocorrerem em cidade do interior do Estado da Bahia, a Juíza Relatora ou o Juiz Relator do processo, ou, se não houver processo autuado para o respectivo partido político, candidata ou candidato, a Presidência do Tribunal, determinará à Juíza ou ao Juiz da respectiva zona eleitoral, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, que designe servidoras e servidores da Zona Eleitoral para exercer tal incumbência, sob coordenação da ASSCEP.

Art. 12. Nos termos dos arts. 44 e 95 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a autoridade judiciária poderá determinar diligências para verificação da regularidade e da efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos, pelas candidatas ou pelos candidatos e/ou obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
§ 1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, pode determinar, em decisão fundamentada:
I - a apresentação de provas aptas pelas respectivas pessoas fornecedoras para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;
III - a quebra dos sigilos bancário e fiscal da pessoa fornecedora e/ou de terceiras pessoas envolvidas.
§ 2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido político, da candidata ou do candidato, a autoridade judicial poderá intimar a parte responsável a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação.

Salvador, 07 de maio de 2026.

MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia


Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 87,  de 11/05/2026, p. 75-79.

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