Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 36, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre o Comitê de Governança de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 28, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a política de governança e gestão organizacional do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
CONSIDERANDO a importância de dotar a organização de mecanismos e práticas que garantam aos cidadãos e usuários de seus serviços o alcance de resultados, a otimização de recursos, a gestão dos riscos inerentes à atuação da organização, a transparência e a prestação de contas;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da governança e da gestão administrativa constitui um dos objetivos estratégicos instituídos pelo Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 396, de 07 de junho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.763, de 9 de junho de 2026, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI n.º 0005079-61.2026.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Fica reestruturado o Comitê de Governança de Segurança da Informação – CGSI do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O Comitê de Governança de Segurança da Informação tem como escopo de atuação dispor sobre medidas para assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações do Tribunal.
Art. 3º O CGSI é instância de apoio à governança, e tem a seguinte composição:
I – Titular da Assessoria de Gestão de Segurança da Informação (ASSGSI);
II – Titular da Secretaria da Presidência (SPR);
III – Titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI);
IV – Titular da Secretaria de Planejamento de Estratégia, Inovação e de Eleições (SPL);
V – Titular da Coordenadoria da Gestão da Informação, Documentação e Memória (COGED);
VI – Titular do Núcleo de Integridade Ética e Responsabilização Disciplinar (NIRD), representante da Diretoria-Geral (DG);
VII – Titular da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR);
VIII – Titular da Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM);
IX – Titular da Assessoria de Segurança e Inteligência Institucional (ASSEGIN).
§1º Nas ausências e impedimentos, as e os integrantes do CGSI serão representadas e representados por suas e seus respectivas e respectivos substitutas e substitutos oficiais.
§2º O(A) Presidente do Comitê poderá convidar para participar das reuniões do CGSI representantes de outras unidades do TRE-BA ou convocar servidoras e servidores cuja área de atuação seja correlata com as ações sob deliberação, sem direito a voto e observada a exigência prevista no §5º do Art. 4º.
Art. 4º A presidência do CGSI será exercida pela ou pelo titular da Assessoria de Gestão de Segurança da Informação (ASSGSI), sendo substituída ou substituído pela ou pelo titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) em suas ausências e impedimentos.
§ 1º As reuniões do CGSI serão convocadas pela ou pelo presidente e secretariadas por integrante do Gabinete do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI).
§ 2º As deliberações do CGSI serão tomadas por maioria simples, cabendo à ou ao presidente o voto de desempate.
§ 3º A pauta deverá ser divulgada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo permitido a qualquer membro propor assuntos para deliberação.
§ 4º Observadas as restrições legais de sigilo, as atas das reuniões devem ser publicadas no sítio eletrônico do Tribunal, assegurando transparência às discussões e deliberações.
§ 5º Os(As) integrantes do CGSI deverão manter sigilo das informações restritas ou sigilosas que venham a ter ciência em razão de sua participação no citado Comitê.
§ 6º O CGSI deverá realizar reuniões conjuntas, com o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPD, pelo menos uma vez por semestre, ou sempre que houver necessidade de tratar de temas de interesse comum.
Art. 5º Compete ao CGSI:
I - assessorar a alta administração do Tribunal em todas as questões relacionadas à segurança da informação;
II - propor alterações na política de segurança da informação e deliberar sobre assuntos a ela relacionados, incluindo atividades de priorização de ações e gestão de riscos de segurança;
III - propor normas internas relativas à segurança da informação;
IV - propor a constituição de comissões e grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
V - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;
VI - propor ações visando à fiscalização da aplicação da política de segurança da informação e normas afins;
VII - propor recursos necessários à implementação das ações de segurança da informação;
VIII - prospectar, analisar, e implementar ações, metodologias, processos, responsabilidades, mecanismos e ferramentas que visem à melhoria da gestão da segurança das informações digitais em cadastros, bases de dados e sistemas informatizados, de acordo com padrões nacionais e internacionais, bem como zelar pela efetiva aplicabilidade dos recursos destinados às ações estabelecidas;
IX - promover a divulgação da Política de Segurança da Informação e normativos afins, bem como ações para disseminar a cultura em segurança da informação;
X - propor a abertura de sindicância para investigar e avaliar os danos decorrentes de quebra de segurança da informação;
XI - analisar padrões de integração, qualidade e segurança dos sistemas de informação;
XII - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas relativas à segurança da informação;
XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. Até o mês de março do ano subsequente, o comitê encaminhará relatório das atividades desempenhadas no exercício anterior à Alta Administração.
Art. 6º Compete ao(à) Presidente do Tribunal decidir sobre os casos omissos.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.
Salvador, 10 de agosto de 2026
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 157, de 12/08/2026, p.94-96