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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PROVIMENTO CRE-BA Nº 9, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º da Resolução TSE n. 7.651/1965 e 12 da Resolução Administrativa TRE-BA n. 1/2017;

CONSIDERANDO que é missão da Corregedoria velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas, conforme dispõe o art. 5º da Resolução Administrativa TRE-BA n. 1/2015;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 154/2012, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias a normatização da matéria quanto ao procedimento atinente à forma e apresentação de projetos, à prestação de contas e a outras condições e vedações necessárias, conforme o disposto no art. 5º da Resolução CNJ n. 154/2012;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da destinação, do controle e da aplicação dos valores oriundos de pena de prestação pecuniária aplicada pela Justiça Eleitoral em processos de natureza criminal, nos termos da Resolução CNJ n. 154/2012;

CONSIDERANDO que a destinação dos valores, nos casos de transação penal e suspensão condicional do processo, é definida na proposta a ser homologada pela autoridade judiciária, nos termos do art. 76 e do art. 89, §2º da Lei n.º 9.099/95;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, internalizado pela Corregedoria Eleitoral da Bahia por meio do Provimento CRE-BA n. 2 /2022;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os valores provenientes de medida alternativa de prestação pecuniária fixada em transação penal e suspensão condicional do processo, nos feitos criminais processados nas zonas eleitorais do Estado da Bahia, quando não revertidos à vítima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo eleitoral.

§ 1º Para os fins definidos no caput, serão consideradas (art. 1º, § 1º, do Provimento CNJ n. 21 /2012):

I - entidades públicas: aquelas definidas nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.784/1999;

II - entidades privadas com destinação social: aquelas que atendam aos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.637/1998.

§ 2º A escolha dos beneficiários não será arbitrária e aleatória, cabendo ao Juízo Eleitoral priorizar a destinação dos recursos àqueles que:

I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública;

II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade, definidos nos termos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal);

III - prestem serviço de maior relevância social, aferida, por exemplo, por meio do registro em conselhos específicos (Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outros) ou da identificação de parceria anterior firmada com outros órgãos que prestem serviços sociais de interesse público;

IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

V - apresentem projetos de prevenção ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive, em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Art. 2º É vedada a destinação de recursos:

I - ao custeio do Poder Judiciário;

II - para a promoção pessoal de magistradas e magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias e, no caso destas, para o pagamento de quaisquer espécie de remuneração às suas membras ou aos seus membros;

III - para fins políticos-partidários;

IV - a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.

CAPÍTULO II

DO CONVÊNIO DAS ENTIDADES PERANTE O JUÍZO ELEITORAL

Art. 3º A zona eleitoral criará e manterá atualizado cadastro de entidades públicas ou privadas elencadas no artigo 1º, devendo, para tanto, a cada ano ímpar:

I - solicitar à Vara de Execução Criminal da Comarca ou a outras unidades correlatas a lista das entidades destinatárias dos valores tratados neste Provimento no âmbito da Justiça Estadual;

II - promover ampla divulgação do cadastramento às entidades locais, inclusive àquelas informadas na forma do inciso I, por meio dos veículos de comunicação da região e da afixação de aviso no cartório eleitoral, sem prejuízo de outras formas de publicidade.

Art. 4º O cadastramento das entidades interessadas será realizado mediante encaminhamento à zona eleitoral, por e-mail, de cópia dos seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato social da entidade devidamente registrado ou outro comprovante de sua regular constituição;

II - ata de eleição da atual diretoria ou outro documento que indique devidamente os dirigentes da entidade;

III - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;

IV - dados bancários, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone da instituição;

V - cópia de cédula de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone dos dirigentes;

VI - comprovante da finalidade social, por meio idôneo, como o certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por exemplo, quando for o caso.

VII - Declaração de Ciência do Dever de Prestar Contas (ANEXO I) e Termo de Responsabilidade pela correta aplicação dos recursos eventualmente disponibilizados (ANEXO II), assinados pelos dirigentes da entidade.

§ 1º A critério da autoridade judiciária, a zona eleitoral poderá ratificar eventual convênio anterior, desde que presentes os requisitos definidos no caput deste artigo, de logo ou após prazo razoável concedido pelo juízo para a entidade atendê-los.

§ 2º Deverá ser iniciado processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para gestão do cadastro de entidades, no qual serão juntados os requerimentos de credenciamento acompanhados da respectiva documentação, agrupados em arquivo único no formato PDF para cada entidade.

§ 3º No processo SEI de gestão do cadastro referido no parágrafo segundo, também será realizado o acompanhamento da manutenção e atualização das condições declaradas.

§ 4º A autoridade judiciária zonal apreciará os documentos juntados aos autos e decidirá sobre a aprovação do convênio com cada entidade requerente, devendo esta decisão ser publicada no DJE.

§ 5º A entidade cadastrada junto ao Juízo Eleitoral será responsável por informar eventual alteração nos seus dados, sob pena de suspensão do credenciamento e demais medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE RECOLHIMENTO

Art. 5º Fixada medida alternativa de prestação pecuniária no bojo da transação penal ou da suspensão condicional do processo, os valores serão recolhidos em conta judicial única vinculada a cada Zona Eleitoral, especificamente destinada ao recebimento dos recursos dessa natureza.

§ 1º A zona eleitoral será responsável pela gestão da conta corrente.

§ 2º A conta judicial específica de cada zona eleitoral será aberta automaticamente após a quitação da primeira guia de depósito judicial emitida e os dados de agência e número da conta obtidos nesta oportunidade serão utilizados para geração das guias de depósito em continuação referentes aos recolhimentos subsequentes determinados no Juízo.

§ 3º A emissão da guia de depósito inicial e das guias subsequentes referidas no parágrafo segundo deste dispositivo caberá à chefia de cartório, por meio do site da Caixa Econômica Federal, observando-se as orientações constantes do ANEXO III.

§ 4º A guia emitida será disponibilizada ao agente infrator, que deverá, após a quitação, proceder à juntada do respectivo comprovante de pagamento aos autos do Processo Judicial eletrônico (PJe) ou, havendo eventual inviabilidade, à apresentação desse documento no cartório eleitoral. § 5º Os valores recolhidos à referida conta serão movimentados apenas por meio de alvará judicial, vedado recolhimento em cartório.

Art. 6º O juízo eleitoral emitirá extratos bancários regularmente para controle do saldo em conta e juntará os documentos no processo SEI de gestão do cadastro de entidades referido no parágrafo segundo do artigo quarto deste Provimento.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS E DO REPASSE DE RECURSOS

Art. 7º Alcançado o saldo de 2 (dois) salários mínimos na conta judicial específica, a zona eleitoral realizará processo de seleção do projeto a ser contemplado pelos recursos financeiros, no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data em que foi preenchido o valor de referência.

Art. 8º A seleção do projeto para destinação dos valores recolhidos em conta judicial será realizada mediante elaboração, em processo SEI criado para este fim, de edital de convocação pelo Juízo Eleitoral (ANEXO IV), ao qual será dada ampla divulgação, em especial mediante publicação no DJE e afixação no mural do cartório.

§ 1º O edital informará o montante disponível para repasse e execução do projeto, bem como conterá advertência a respeito da vedação de emprego dos valores transferidos a objeto diverso do projeto habilitado.

§ 2º As entidades cadastradas serão diretamente comunicadas a respeito do edital.

§ 3º A Vara de Execução Criminal da Comarca e outras unidades correlatas serão informadas a respeito do edital para fins de divulgação entre as entidades sociais por elas utilizadas na destinação de recursos.

Art. 9º Os interessados citados no caput do artigo 1º poderão apresentar proposta de habilitação de projeto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de seleção, direcionada ao e-mail da zona eleitoral e instruída com descritivo contendo:

I - justificativa e objetivo do projeto, com exposição das causas determinantes da demanda e do resultado esperado com a ação;

II - identificação dos responsáveis pela execução do projeto, com indicação de endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone;

III - área de abrangência e público contemplado pela ação;

IV - discriminação do orçamento e do valor total;

V - cronograma de execução, com prazo de término;

VI - Declaração de Ciência do Dever de Prestar Contas (ANEXO I) e Termo de Responsabilidade pela correta aplicação dos recursos eventualmente disponibilizados, assinados pelos dirigentes da entidade (ANEXO II).

Parágrafo único - Entidades não cadastradas anteriormente perante a zona eleitoral poderão participar da seleção de projetos desde que cumpram, nesta oportunidade, as condições do artigo 4º deste Provimento.

Art. 10. O cartório eleitoral juntará os projetos apresentados e os respectivos documentos ao processo SEI mencionado no artigo 8º deste Provimento e analisará o preenchimento dos requisitos formais por cada um, certificando nos autos.

Parágrafo único - A autoridade judiciária poderá notificar a entidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos ou apresentar complementação da documentação encaminhada sob pena de desclassificação.

Art. 11. Após as providências do artigo 10, o feito será remetido para o Ministério Público Eleitoral com prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o qual, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária proferirá decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, com aprovação e escolha do projeto a ser beneficiado dentre aqueles encaminhados ao cartório eleitoral.

§ 1º A autoridade judiciária poderá escolher mais de um projeto, conforme o montante disponível na conta judicial.

§ 2º Fica vedada na seleção a escolha de beneficiário que:

I - nos últimos 5 (cinco) anos, conforme lista disponibilizada pela Corregedoria na Intranet do Tribunal, tenha descumprido o dever de prestar contas, em benefício anteriormente concedido, ou que tenha tido as respectivas contas rejeitadas e não saneadas, nos termos do art. 19 deste Provimento;

II - já tenha sido contemplado em uma das duas últimas seletivas, exceto se não houver outros beneficiários que se enquadrem nos requisitos previstos neste Provimento.

§ 3º A decisão será publicada no DJE e comunicada diretamente aos participantes da seleção de projetos.

§ 4º Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, da decisão que desaprovar projeto, devendo a autoridade judiciária, nessa hipótese, após conceder vista ao Ministério Público Eleitoral no mesmo prazo definido no caput deste artigo, apreciá-lo em até 10 (dez) dias.

Art. 12. Definido o beneficiário, a autoridade judiciária determinará a transferência dos recursos por meio de alvará judicial (ANEXO V).

Art. 13. Finalizada a execução do projeto, se houver sobra de recursos, o beneficiário deverá informar ao cartório eleitoral, a fim de proceder à sua devolução, por meio de depósito na conta a que se refere o art. 5º deste Provimento.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO

Art. 14. A autoridade judiciária poderá, mediante decisão fundamentada, determinar o repasse direto a entidade cadastrada na zona eleitoral, por meio de depósito identificado em conta bancária da instituição, vedado o recolhimento em cartório.

§ 1º Ficam dispensadas, na hipótese do caput, as etapas previstas nos artigos 5º e seguintes, remanescendo, contudo, as vedações contidas no artigo 11, § 2º e o dever de prestar contas nos termos do Capítulo VI, ambos deste Provimento.

§ 2º O cartório eleitoral deverá promover a juntada:

I - do comprovante do depósito nos autos do processo judicial em que fixada a prestação pecuniária;

II - da decisão ou do termo de audiência em que determinado o repasse direto no processo SEI destinado à gestão do cadastro de entidades referido no parágrafo segundo do artigo 4º.

§ 3º Caso nenhuma entidade se inscreva ou seja aprovada no convênio ou nenhum projeto seja habilitado na seleção, como disciplinado nos Capítulos II e IV deste Provimento, respectivamente, a autoridade judiciária poderá indicar, excepcionalmente, e mediante decisão fundamentada, entidade não cadastrada para destinação direta de valores, observando-se o procedimento definido neste artigo, no que couber, desde que:

I - verificadas as condições definidas nos artigos 1º e 2º deste Provimento;

II - apresentada pela entidade, devidamente instada para tanto, a documentação prevista no artigo 4º deste normativo.

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO BENEFICIÁRIO

Art. 15. Findo o prazo previsto no Termo de Responsabilidade para o término da execução do projeto ou para a realização do depósito, na hipótese de destinação direta dos recursos, conforme artigo 14 deste Provimento, o beneficiário deve prestar as contas em até 30 (trinta) dias.

§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I - planilha detalhada com recursos recebidos e gastos efetuados, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios;

II - notas fiscais, cupons e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos repassados pelo Juízo Eleitoral;

III - comprovante de devolução de sobra de recursos, se for o caso.

§ 2º Não apresentada a prestação de contas no prazo do caput, a autoridade judiciária, no processo SEI da seleção de projetos, previsto no artigo 9º deste Provimento, ou em novo processo SEI iniciado para este fim, caso os recursos tenham sido repassados diretamente à entidade indicada pelo juízo, nos termos do artigo 14 deste normativo, determinará a notificação do beneficiário para fazê-lo em até 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização dos dirigentes e aplicação dos efeitos da não prestação das contas.

Art. 16. A autoridade judiciária poderá, a qualquer tempo, determinar a notificação do beneficiário para apresentar prestação de contas parcial, fixando prazo razoável para tanto.

Art. 17. Apresentadas as contas, o cartório eleitoral juntará a documentação ao processo SEI da seleção de projetos, previsto no artigo 9º deste Provimento, ou a novo processo SEI iniciado para este fim, caso os recursos tenham sido repassados diretamente à entidade indicada pelo juízo, nos termos do artigo 14 deste normativo.

§ 1º A autoridade judiciária decidirá pela aprovação ou pela rejeição das contas, após conceder vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A decisão de julgamento da prestação de contas será publicada no DJe, encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para ciência e comunicada diretamente ao beneficiário.

Art. 18. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, da decisão que julgar as contas, devendo a autoridade judiciária, nessa hipótese, após conceder vista ao Ministério Público Eleitoral por 10 (dez) dias, apreciar o pedido em até 10 (dez) dias.

Art. 19. O beneficiário que não prestar contas ou tiver as contas desaprovadas ficará impedido de receber os recursos de que trata este Provimento em todas as zonas eleitorais do Estado da Bahia pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O impedimento do beneficiário que não prestar contas permanecerá para além dos 5 (cinco) anos até que seja sanada a inadimplência com a aprovação da respectiva prestação de contas, que deve seguir o rito do artigo 15 e seguintes deste Provimento.

Art. 20. Havendo indícios de malversação dos recursos ou não apresentadas as contas, será dada ciência do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das medidas que entender cabíveis, incluindo devolução dos recursos recebidos e responsabilização dos dirigentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As comunicações destinadas às entidades e aos responsáveis pelas atividades tratadas neste Provimento poderão ser formuladas por meio de correio eletrônico utilizando-se o endereço por eles informado ao Juízo Eleitoral.

Art. 22. As comunicações destinadas ao Ministério Público Eleitoral, para os fins dispostos neste Provimento, serão realizadas pelo endereço eletrônico institucional do representante com atuação na zona.

Art. 23. Cada zona eleitoral criará Bloco Interno no SEI com a descrição "Destinação de recursos oriundos de prestação pecuniária - Provimento CRE-BA n. xx/2023" e nele incluirá todos os processos criados nos termos deste Provimento, de modo a otimizar o controle interno.

Art. 24. A autoridade judiciária encaminhará, por ofício, à Corregedoria Regional Eleitoral, quando da realização da autoinspeção anual, a relação das entidades e atividades que foram beneficiadas pelos recursos disciplinados neste Provimento e daqueles declarados impedidos de recebê-lo, no ano anterior.

Art. 25. A Corregedoria Regional Eleitoral providenciará, regularmente:

I - a publicação, no sítio oficial do Tribunal, de informação sobre o montante repassado a título de prestação pecuniária fixada em transação penal ou suspensão condicional do processo, dos beneficiários e dos respectivos juízos;

II - a divulgação, na Intranet do Tribunal, da lista de impedidos de receber os recursos de que trata este Provimento, em decorrência da não prestação ou desaprovação das contas, nos termos do artigo 19 deste normativo.

Art. 26. Devidamente comprovado o pagamento da prestação pecuniária nos autos do PJe e inexistindo demais providências determinadas pela autoridade judiciária, pode o processo judicial em que fixada a medida ser arquivado.

Art. 26. Excepcionalmente, a primeira rotina para cadastramento definida no artigo 3º deste provimento deverá ser iniciada até fevereiro de 2024.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade judiciária competente para o julgamento do processo judicial no qual determinada a prestação pecuniária.

Art. 28. Revoga-se o artigo 5º do Provimento CRE-BA n. 03/2021 e as demais disposições contrárias ao presente Provimento.

Art. 29. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se apenas aos valores oriundos de decisões proferidas a partir de então. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

ANEXO I (Art. 4º, VII e art. 9º, VI, do Provimento CRE-BA n. 09/2023)

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS

Eu, ________(nome, cargo e qualificação do(da) representante) ________, portadora(portador) do RG nº ______________, inscrita (inscrito) no CPF nº _______________, domiciliada (domiciliado) na ___________(endereço da residência)__________, na qualidade de representante legal da instituição _________(nome da instituição)__________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, com sede na ___________(endereço da instituição)__________, declaro ciência do dever de prestar contas de qualquer valor disponibilizado Juízo Eleitoral da Zona _______ a título de prestação pecuniária, sempre que determinado pelo Juízo e em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de execução previsto acima, caso haja apresentado projeto em atendimento a Edital expedido pelo Juízo, ou da data de realização do depósito, caso a autoridade tenha determinado o repasse direto. ________(cidade)_________, ___ de ________________ de 20___. _________(assinatura da (do) representante) _________(Nome da (do) representante e Cargo) _________(Nome da entidade)

ANEXO II (Art. 4º, VII e art. 9º, VI, do Provimento CRE-BA n.09/2023)

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA APLICAÇÃO DE RECURSOS

Eu, _____(nome, cargo e qualificação do(da) representante) ______, portadora (portador) do RG nº ______________, inscrita (inscrito) no CPF nº _______________, domiciliada (domiciliado) na ___________(endereço da residência)__________, na qualidade de representante legal da instituição _________(nome da instituição)__________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, com sede na ___________(endereço da instituição)__________, assumo a responsabilidade pela adequada aplicação dos valores que venham a ser disponibilizados pelo Juízo Eleitoral da Zona _______, a título de prestação pecuniária, no prazo de ___ meses, nos termos do Provimento CRE-BA n. 09/2023. Comprometo-me também a observar as vedações constantes do artigo 2º do Provimento, bem como a informar ao cartório eleitoral se houver sobra de recursos, a fim de proceder à sua devolução. Ademais, ainda me comprometo a apresentar prestação de contas da forma mais completa possível acerca dos valores recebidos e utilizados, sempre que determinado pelo Juízo e em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de execução previsto acima, caso tenha apresentado projeto em atendimento a Edital expedido pelo Juízo, ou da data de realização do depósito, caso a autoridade tenha determinado o repasse direto. Ciente, em adição, de que a prestação de contas deve conter planilha detalhada com recursos recebidos e gastos efetuados, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios; notas fiscais, cupons e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos repassados pelo Juízo Eleitoral; comprovante de devolução de sobra de recursos, se for o caso. _______(cidade)__________, ___ de ________________ de 20___. _________(assinatura da (do) representante)_______ (Nome da (do) representante e Cargo) (Nome da entidade)

ANEXO III

PROCEDIMENTO PARA ABERTURA E GESTÃO DE CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS REFERENTES AO PROVIMENTO CRE-BA N. 09/2023

ABERTURA DE CONTA

1. A conta judicial vinculada ao Juízo destinada ao recebimento de recursos oriundos de medida alternativa de prestação pecuniária no bojo da transação penal ou da suspensão condicional do processo será aberta automaticamente após a quitação da primeira guia de depósito judicial emitida.

2. Fixada a prestação pecuniária em decisão proferida após a entrada em vigor do Provimento CRE-BA n. x/2023, o cartório deverá proceder à expedição da guia de depósito judicial no site da Caixa Econômica Federal.

3. Para isso, deve utilizar preferencialmente o navegador Mozilla Firefox e, previamente, desativar os bloqueadores de pop up do navegador.

4. Acessar o link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicafederal/

5. Escolher a opção "Depósitos Judicias NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judiciais enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979)" e clicar em confirmar.

6. Em seguida, selecionar "Primeiro Depósito" (essa opção é para criar a conta juízo, com número próprio, geração e impressão da guia inicial) e clicar em confirmar.

7. Na próxima tela, marcar "Declaro que o processo judicial NÃO se enquadra na Lei 9.703/98 ou na Lei 12.099/2009" e clicar em confirmar.

8. Na página "Geração de ID - Depósitos Judiciais da Justiça Federal - Inclusão de Conta", preencher apenas os campos abaixo e utilizar, para isso, os seguintes dados: Tribunal*: Tribunal Regional Eleitoral - BA UF*: BA - BAHIA Regional*: Selecionar o município sede da zona eleitoral Vara*: Selecionar o número da zona eleitoral Agência*: Selecionar a agência do Centro Administrativo, BA Número Único do Processo*: Utilizar número do Processo SEI criado pela zona eleitoral para gestão do cadastro de entidades, nos termos do artigo 4º do Provimento n. 09/2023. Ação/Classe*: ACAO CLASSE: 0000000283 Autor*: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia Documento*: CNPJ 05.967.350/0001-45 (CNPJ do TRE-BA) Réu*: Resolução CNJ 154/2012 / Provimento CRE-BA n. 09/2023 Documento*: CNPJ 05.967.350/0001-45 (CNPJ do TRE-BA) Responsável*: Servidor encarregado pela geração da guia CPF*: CPF do servidor encarregado pela geração da guia RG*: RG do servidor encarregado pela geração da guia (sem o último número) Depositante*: Resolução CNJ 154/2012 / Provimento CRE-BA n. 09/2023 Documento*: CNPJ 05.967.350/0001-45 (CNPJ do TRE-BA) Valor Total do Depósito (R$): Valor determinado no processo judicial Referente a*: Depósito referente à Dados Complementares Depósito - Observação: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RESOLUÇÃO 154/2012

9. Após o preenchimento da guia, clicar em "Incluir" e, na aba de confirmação posterior, clicar em "Imprimir" (preferencialmente não clicar na opção "PDF", pois poderá ocorrer inconsistência).

EMISSÃO DE GUIAS DE DEPÓSITO POSTERIORES À CRIAÇÃO DA CONTAJUDICIAL - DEPÓSITOS EM CONTINUAÇÃO

1. Após a geração da primeira Guia, será criada uma conta específica do Juízo. A partir dos dados da conta criada anteriormente, deverão ser realizados os demais depósitos pela modalidade "depósito em continuação" (disponível apenas para contas já existentes).

2. Para isso, devem ser repetidos os passos 3 a 5 do procedimento anterior e, em seguida, marcar a opção "Depósito em Continuação".

3. Após, preencher a tela "Geração de ID" com os dados da agência e conta gerados na emissão da guia inicial conforme procedimento anterior e, no campo processo, inserir o número do Processo SEI criado pela zona eleitoral para gestão do cadastro de entidades, nos termos do artigo 4º do Provimento n. 09/2023.

CONSULTA À CONTA E EXTRATOS BANCÁRIOS

Para consultar as movimentações da conta judicial e os correspondentes extratos, deve-se acessar o Portal Judicial da Caixa Econômica Federal (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet /login.xhtml) e fazer login. A partir desse login, também é possível visualizar novamente, salvar ou imprimir uma guia devidamente gerada, no serviço

IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS, informandose o número da conta judicial e do ID - Identificador de Depósito. Cada zona teve um servidor cadastrado para acesso interno ao sistema, devendo, caso necessária alteração, preencher o formulário constante das páginas seguintes e encaminhá-lo à Seção de Orientação e de Processos Originários (SEPRO) para efetuar a pré-adesão. Política de Acesso e Cadastramento de Usuário Externo no Portal Judicial da CAIXA - Usuário TRIBUNAL Indique a opção correspondente: Inclusão Exclusão Alteração Grau de sigilo #PÚBLICO

1 - IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL NOME CNPJ Tribunal Regional Eleitoral da Bahia -5967350000145 ENDEREÇO Primeira Avenida, 150, CAB MUNICÍPIO UF CEP JUSTIÇA Salvador BA 00.000.000 Eleitoral DDD/TELEFONE DDD/CELULAR E-MAIL (71) 33737000 ( ) comint@tre-ba.jus.br

2 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO EXTERNO AUTORIZADO A ACESSAR O PORTAL JUDICIAL NOME COMPLETO DO SERVIDOR CPF 000.000.000-00 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ÓRGÃO EXPEDIDOR UF DATA NASCIMENTO / / DDD/ TELEFONE E-MAIL ( ) CARGO MATRÍCULA JUIZ DIRETOR DE SECRETARIA SERVIDOR OUTROS

4 - CADASTRAMENTO DE USUÁRIO E SENHAS Em relação ao cadastramento de usuário e senhas, o usuário está ciente que: CIENTE Política de Acesso e Cadastramento de Usuário Externo no Portal Judicial da CAIXA - Usuário TRIBUNAL Recebeu e tomou ciência das orientações contidas no Comunicado de Cadastramento de Usuário Externo para acesso ao Portal Judicial; SIM Foi indicado pelo Tribunal acima qualificado para cadastro e acesso ao Portal Judicial, tendo acesso às contas judiciais de processos judiciais sob a ordem do Tribunal; SIM Foi realizada a inclusão do usuário no Portal Judicial pela CAIXA, cabendo ao próprio usuário o auto cadastramento e criação de senha de acesso no endereço (navegador Firefox); SIM A senha tem caráter pessoal, intransferível e requer sigilo absoluto, sendo proibida sua divulgação, estando sujeito a ser responsabilizado por danos decorrentes da sua divulgação e uso indevido, e a aplicação das sanções legalmente cabíveis; SIM As informações acessadas são sigilosas e o uso inadequado dessas informações implicará em perda do acesso ao Portal Judicial, podendo o usuário ser responsabilizado civil e criminalmente pelo uso indevido; SIM O cadastro do usuário deve ser renovado anualmente pelo Tribunal contratante, e em caso de não renovação no prazo, o usuário é inativado automaticamente pelo Portal até a regularização cadastral; SIM A CAIXA deve ser informada sobre qualquer alteração de usuários autorizados a acessar o Portal Judicial, não sendo responsável por eventuais problemas advindos da falta de comunicação formal e tempestiva. SIM

5 - FINALIDADE E USO DAS INFORMAÇÕES Em relação à finalidade e uso das informações disponíveis no Portal Judicial, o usuário está ciente que: Tem por objetivo específico e exclusivo auxiliar o Tribunal acima identificado na gestão das contas judiciais, por meio do acesso, consulta, extrato e extração de relatórios das informações disponibilizadas; SIM Está amparada no convênio firmado entre a CAIXA e o Tribunal acima identificado; SIM O término do contrato encerra todo e qualquer acesso às informações disponíveis no portal, cessando, por conseguinte, sua finalidade. SIM

6 -TERMO DE RESPONSABILIDADE - Política de Acesso e Cadastramento de Usuário Externo no Portal Judicial da CAIXA - Usuário TRIBUNAL Declaro que estou ciente e de acordo com as Cláusulas e Condições para acesso e consulta ao Portal Judicial, tendo recebido uma cópia deste termo de cadastramento de usuário. Declaro que estou ciente que as informações que acesso no Portal Judicial são guardadas por sigilo bancário, e o acesso foi concedido única e exclusivamente para a finalidade a que se destina. Comprometo-me com a veracidade dos dados informados e declaro estar ciente e de acordo com os critérios e responsabilidades estabelecidas, e assumo total responsabilidade, civil e criminal, pela ciência e aceite deste formulário. As partes se comprometem a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, em especial a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), ressaltando que o tratamento dos dados fornecidos será limitado aos fins previstos no Convênio. Local/Data Assinatura do usuário autorizado Nome: CPF:

7 - Uso exclusivo da CAIXA (a ser preenchido pela Agência/PA/AGE) NOME DA AGÊNCIA/PA /AGE RELACIONAMENTO CGC - DATA DO CADASTRO VALIDADE DO CADASTRO Assinatura, sob identificação, do Gerente executor

ANEXO IV (Art. 8º do Provimento CRE-BA n. 09/2023)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - __/20__ A MM. JUÍZA (O MM. JUIZ) DA ___ª ZONA ELEITORAL DE _______________, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao disposto na Resolução n. 154 do Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ ¿, de 13 de julho de 2012, e no Provimento n. 09/2023, da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia, TORNA PÚBLICO o presente edital de inscrição de projetos, no prazo de 30 (trinta) dias, para destinação dos recursos recolhidos em conta judicial vinculada ao Juízo a título de prestações pecuniárias fixadas em sede de suspensão condicional do processo ou transação penal. 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.1 Poderão participar da seleção entidades públicas ou privadas com finalidade social ou atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, que atendam às áreas vitais de relevante cunho social. 1.2. O montante disponível para repasse e execução do projeto é de R$ ______ (valor por extenso). 2. FORMA DE INSCRIÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E LOCAL: 2.2. A inscrição deve ser enviada para o e-mail ______@tre-ba.jus.br, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente edital, no Diário de Justiça Eletrônico. 2.3. O projeto deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações: I - justificativa e objetivo do projeto, com exposição das causas determinantes da demanda e do resultado esperado com a ação; II - identificação dos responsáveis pela execução do projeto, com indicação de endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone; III - área de abrangência e público contemplado pela ação; IV - discriminação do orçamento e do valor total; V - cronograma de execução, com prazo de término; VI - declaração de ciência do dever de prestar contas e termo de responsabilidade pela correta aplicação dos recursos eventualmente disponibilizados, assinados pelos dirigentes da entidade (ANEXOS I e II). 2.4. No caso de o interessado não estar previamente cadastrado perante o Juízo Eleitoral, o projeto também deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - estatuto ou contrato social da entidade devidamente registrado ou outro comprovante de sua regular constituição; II - ata de eleição da atual diretoria ou outro documento que indique devidamente os dirigentes da entidade; III - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ; IV - dados bancários, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone da instituição; V - cópia de cédula de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone dos dirigentes; VI - comprovante da finalidade social, por meio idôneo, como o certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por exemplo, quando for o caso. 2.5. Caso necessário, a autoridade judiciária poderá notificar a entidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos ou apresentar complementação da documentação encaminhada sob pena de desclassificação.

3. ANÁLISE E ESCOLHA DO PROJETO: 3.1. As inscrições e respectivas documentações enviadas serão submetidas à autoridade judiciária, que decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, o projeto a ser beneficiado, após concedida vista ao Ministério Público Eleitoral por até 5 (cinco) dias, priorizando, na seleção, aquele subscrito por quem: I - mantenha, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública; II - atue diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade, definidos nos termos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); III - preste serviço de maior relevância social, aferida, por exemplo, por meio do registro em conselhos específicos (Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outros) ou da identificação de parceria anterior firmada com outros órgãos que prestem serviços sociais de interesse público; IV - apresente projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; V - apresente projetos de prevenção ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive, em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa. 3.2. É vedada a destinação de recursos: I - ao custeio do Poder Judiciário; II - para a promoção pessoal de magistradas e magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias e, no caso destas, para o pagamento de quaisquer espécie de remuneração às suas membras ou aos seus membros; III - para fins políticos-partidários; IV - a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade. 3.3. Os interessados ficam advertidos de que os valores transferidos devem ser empregados necessariamente no projeto selecionado.

4. EXECUÇÃO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.1. Escolhido o projeto, os valores serão repassados exclusivamente por alvará judicial. 4.2. O projeto deve ser executado com fiel observância deste edital e do Termo de Responsabilidade firmado, respondendo o subscritor pelas consequências de eventual descumprimento. 4.3. Se houver sobra de recursos, o beneficiário deverá informar ao cartório eleitoral, a fim de proceder à sua devolução, por meio de depósito na conta judicial. 4.4. O beneficiário prestará contas ao Juízo Eleitoral, em até 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto no Termo de Responsabilidade para o término da execução do projeto, podendo ser instado a apresentar contas parciais antes desse prazo, a critério da autoridade judiciária. 4.5. A prestação de contas deverá conter, no mínimo: I - planilha detalhada com recursos recebidos e gastos efetuados, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios; II - notas fiscais, cupons e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos repassados pelo Juízo Eleitoral; III - comprovante de devolução de sobra de recursos, se for o caso. 4.6. Havendo indícios de malversação dos recursos ou não apresentadas as contas, será dada ciência do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das medidas que entender cabíveis, incluindo devolução dos recursos recebidos e responsabilização dos dirigentes.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Integra o presente edital o inteiro teor do Provimento CRE-BA n. 09/2023. 5.2. Ocorrendo a extinção ou suspensão das atividades do executor do projeto, o Juízo deverá ser comunicado para fins de realocação de valores, após a devida prestação de contas. ________(cidade)__________, ___ de _______________ de 20___.

ANEXO V (Art. 5º, §5º e art. 12 do Provimento CRE-BA n.09/2023)

ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza (O MM. Juiz) da ___ª Zona Eleitoral de ___________, solicita à Senhora (ao Senhor) Gerente da Agência nº. ____, da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes estiver fazendo, que em cumprimento ao presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, proceda ao pagamento do montante de R$ _______ (valor por extenso), depositado nessa Agência______, conta nº _______ , vinculada a este Juízo Eleitoral, em favor da instituição _________(nome da instituição)__________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, representada por ________(nome, cargo e qualificação do representante) ________, portadora (portador) do RG nº ______________, inscrita (inscrito) no CPF nº _______________. CUMPRASE, na forma da lei. ___________________/BA, ____ de ___________ de 20xx (nome da Juíza ou do Juiz Eleitoral) JUÍZA (JUIZ) ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 2 de 09/01/2024, p.7-19.