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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PROVIMENTO N° 02, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, dos procedimentos relativos aos processos de Duplicidade/Pluralidade de Inscrição, de Regularização da Situação de Eleitor e de Direitos Políticos, de modo a garantir a uniformidade de tramitação, a boa ordem e a celeridade dos serviços eleitorais pertinentes; C

ONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 5º, da Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) nº 1, de 11 de março de 2015, que estabelecem como incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia - CRE/BA a orientação, supervisão e a fiscalização dos serviços eleitorais no Estado, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas, de forma a garantir a boa ordem no acompanhamento da execução das atividades cartorárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.659, de 26 de outubro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e estabelece procedimentos para o tratamento de inconformidades;

CONSIDERANDO os termos da Portaria n.º 344, de 08 de maio de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e da Portaria n.º 198, de 30 de maio de 2019, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que dispõem sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das zonas eleitorais;

CONSIDERANDO os termos do Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral - CGE n.º 12/2001, que estabelece diretrizes para a instrução dos processos e dos expedientes enviados pelas zonas eleitorais à Corregedoria-Geral ou a outras zonas eleitorais, em observância às orientações em vigor;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º No âmbito das zonas eleitorais, os processos de DPI - Duplicidade/Pluralidade de Inscrição, de RSE - Regularização da Situação de Eleitor e de DP - Direitos Políticos deverão observar as instruções definidas neste Provimento, em consonância com o disposto nas normas de procedimentos cartorários e na legislação correlata.

Art. 2º Os processos administrativos regulamentados neste Provimento deverão ser autuados no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe nas classes processuais e assuntos relacionados na Tabela Processual Unificada do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Na autuação, será indicado apenas 1 (um) assunto por processo e o enquadramento deverá ser realizado conforme o objeto da demanda, ressalvada a situação prevista no art. 31, § 3º deste Provimento.

Art. 3º Deverão figurar no polo ativo, como interessadas ou interessados, as pessoas que têm direitos, interesses ou dados do cadastro eleitoral que possam ser afetados pelo resultado do processo.

§ 1º Nas demandas tratadas neste Provimento é dispensável a indicação de partes para a composição do polo passivo.

§ 2º O Juízo da(s) zona(s) eleitoral(is) envolvida(s) no processo não devem ser cadastrado(s) no polo ativo ou passivo.

§ 3º Os processos deverão conter, no máximo, 5 (cinco) partes interessadas, desde que se trate da mesma matéria, ressalvadas as hipóteses de:

I- Processos de Direitos Políticos, que conterão apenas uma pessoa interessada;

II- Processos de Pluralidade de Inscrições, que poderão conter número de partes superior, desde que envolvidas na mesma coincidência.

§ 4º Na identificação da interessada ou do interessado deverão ser informados a data de nascimento e o número do respectivo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, na hipótese de inexistência ou de impossibilidade de obtenção deste último, inclusive por meio de diligência, o número da inscrição eleitoral.

§ 5º Não sendo possível identificar, por ocasião da autuação, o número do CPF da interessada ou do interessado, a serventia eleitoral poderá diligenciar, inclusive junto às partes, a fim de promover a retificação da autuação para a inclusão dessa informação, caso seja obtida.

Art. 4º No campo relativo à petição inicial dos processos será incluída informação da serventia eleitoral dirigida à autoridade judiciária, contendo resumo dos fatos e suas circunstâncias.

Art. 5º Os documentos deverão ser anexados ao PJe individualmente, para que cada peça possua um número específico de identificação.

§ 1º O espelho do Cadastro Eleitoral, o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, o documento de identificação, as folhas do caderno de votação, a tela de comunicação do Sistema Infodip e quaisquer outros documentos que contenham dados pessoais, inclusive os considerados sensíveis, na forma definida no art. 5º, incisos I e II da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), deverão ser juntados aos autos com a marcação de sigilo, possibilitando-se a visualização apenas para os partícipes do processo.

§ 2º A petição inicial e os documentos dos processos que envolvam menores de idade na condição de interessadas ou de interessados deverão tramitar como sigilosos e as decisões conterão apenas as iniciais dos seus respectivos nomes.

Art. 6º O encaminhamento de processos para a Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia - CRE/BA e para outras zonas eleitorais deverá ser precedido de despacho/decisão/sentença com determinação de remessa dos autos, sendo vedada a prática do ato, pela serventia eleitoral, de ofício ou de ordem do juízo.

§ 1º Para a remessa do processo, depois de todos os expedientes fechados, deve ser selecionada a tarefa de remeter o processo ao TRE-BA, no caso de envio para a CRE/BA, ou remeter processo a outra jurisdição, na hipótese de envio para outra zona eleitoral.

§ 2º No ato de remessa do processo não deve ser alterada a classe processual indicada por ocasião da autuação nem ser indicada a opção recurso eleitoral.

§ 3º Os processos recebidos pela CRE/BA, após encaminhamento pelas zonas eleitorais, passarão por revisão dos dados da autuação e, caso se verifique equívoco, serão devolvidos à origem para arquivamento e para que se proceda à autuação de novo feito.

§ 4º Ainda que haja erro na autuação, na forma prevista no § 3º deste artigo, a critério da CRE/BA, poderá ser determinada, excepcionalmente, a remessa dos autos à zona de origem para a sua retificação e posterior devolução.

§ 5º A remessa de feitos entre zonas eleitorais, mesmo que pertencentes a distintas unidades da federação, deverá ser realizada diretamente, por meio de encaminhamento no PJe.

§ 6º Nas situações que demandam a apreciação da Corregedoria-Geral Eleitoral - CGE, o feito, após devidamente instruído pela(s) zona(s) eleitoral(is), deverá ser remetido à CRE/BA, que poderá restituir à origem para a complementação, no caso de insuficiência de instrução, ou remeter à apreciação superior, na forma prevista nos arts. 1º e 2º do Provimento CGE nº 12/2001.

Art. 7º As diligências determinadas pela CRE/BA para a instrução do feito pelos juízos eleitorais deverão ser cumpridas em até 15 (quinze) dias, salvo se fixado prazo diverso no despacho ou decisão.

CAPÍTULO II

DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES

Art. 8º Recebida a comunicação eletrônica expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE noticiando duplicidade, pluralidade ou incoincidência, a autoridade judiciária competente determinará a autuação de processo de DPI - Duplicidade/Pluralidade de Inscrições (código 12553), assunto Duplicidade/Pluralidade (11577) ou Coincidência Biométrica (12565) no PJe, observando-se, doravante, o procedimento estabelecido nos artigos 82 a 89 da Resolução TSE nº 23.659/21.

Parágrafo único. Na autuação, deverão ser juntados os seguintes documentos:

I- Petição inicial contendo informação dirigida à autoridade judiciária; II- Espelho da coincidência;

III- Espelho do cadastro da(s) inscrição(ões) envolvida(s);

IV- Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE ou registro da tela do sistema;

V- Demais documentos complementares à instrução do processo.

Art. 9º A autoridade judiciária velará pela observância do prazo de 40 (quarenta) dias para a decisão/sentença e para o processamento das situações de inconformidades, estabelecido no art. 101 da Resolução TSE nº 23.659/21, evitando-se que haja o tratamento automático pelo sistema.

Art. 10. O juízo eleitoral somente poderá efetivar a regularização ou o cancelamento da inscrição que pertença à sua zona eleitoral.

§ 1º No caso de duplicidade que envolva inscrições de duas zonas eleitorais, do mesmo Estado da Federação ou de Estados diferentes, após o trânsito em julgado da decisão/sentença do juízo competente e devidos lançamentos de coincidência no sistema ELO, os autos deverão ser remetidos diretamente para o juízo da outra zona eleitoral envolvida, a fim de que seja determinado o registro do código ASE 450, motivo/forma 3 (cancelamento-duplicidade/pluralidade), 248 (homônimo) ou 256 (gêmeo) na outra inscrição.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, se a duplicidade envolver inscrições atribuídas a uma mesma pessoa e o juízo da zona eleitoral que recebeu o processo divergir da decisão /sentença da outra magistrada ou do outro magistrado, poderá suscitar o conflito e encaminhar os autos à CRE/BA para decidir a questão, caso se trate de inscrições eleitorais da mesma Unidade da Federação, ou para remeter o feito à CGE, se for de inscrições eleitorais de diferentes Unidades Federativas.

§ 3º No caso de duplicidade que envolva inscrições de zonas eleitorais distintas, se o juízo competente para a decisão entender que o cancelamento deve recair sobre a inscrição da outra zona, deverá determinar o lançamento da opção "regularizar" para ambas no sistema ELO, antes de remeter o feito ao outro juízo na forma prevista no parágrafo primeiro deste Provimento.

Art. 11. Confirmada a existência de duas ou mais inscrições relativas a uma mesma pessoa e afastada a hipótese de evidente falha dos serviços eleitorais, o Ministério Público Eleitoral será comunicado, mediante remessa dos autos via sistema no PJe, para avaliar a existência de indícios de ilícito penal eleitoral e, se for o caso, requisitar a instauração de Inquérito Policial.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ELEITOR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 12. Na autuação dos processos de RSE - Regularização da Situação de Eleitor deverão ser juntados os seguintes documentos:

I- Petição inicial contendo informação dirigida à autoridade judiciária;

II- Espelho do cadastro da(s) inscrição(ões) envolvida(s);

III- Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE ou registro da tela do sistema;

IV- Cópia de documentos pessoais da(s) eleitora(s) ou do(s) eleitor(es) porventura existente(s) no cartório eleitoral ou obtido(s) por meio de diligência;

V- Demais documentos complementares à instrução do processo.

Art. 13. As notificações expedidas às interessadas ou aos interessados deverão ser pessoais e poderão ser realizadas, sucessivamente, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, por email, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil, utilizandose os dados incluídos no cadastro eleitoral.

Parágrafo único. As notificações por mensagem instantânea e por e-mail somente serão consideradas válidas se a destinatária ou o destinatário confirmar expressamente seu recebimento.

Art. 14. Instruído o feito, a solicitação deverá ser enviada por meio de despacho/decisão à CRE/BA que, após análise da documentação apresentada, submeterá à apreciação da CGE, ressalvado o caso previsto no art. 22 deste Provimento.

Art. 15. Após decisão da CGE, os autos são restituídos à zona de origem, por intermédio da CRE /BA, para ciência e adoção das providências julgadas pertinentes, com ulterior arquivamento.

SEÇÃO II

REVERSÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA

Art. 16. Verificada a existência de transferência equivocada de inscrição eleitoral, a zona eleitoral que primeiro tiver conhecimento da ocorrência deverá autuar processo no PJe, na Classe Judicial Regularização de Situação de Eleitor - RSE (12559), assunto Reversão de Operação - Transferência Equivocada (12583).

Parágrafo Único. Para a devida instrução do feito, além dos documentos elencados no art. 12 deste Provimento, deverão ser juntados pela unidade cartorária:

I- Cópia das respectivas folhas de cadernos de votação; II- Comprovante de residência da(s) eleitora(s) ou do(s) eleitor(es) envolvidos;

Art. 17. Após inserção das informações e juntada dos documentos obrigatórios, o processo deverá ser concluso ao juízo eleitoral que, verificando não haver outras providências a serem adotadas, se for o caso de operação que envolva mais de uma zona eleitoral, determinará a remessa do feito ao outro juízo para complementar a instrução e juntar os documentos que se fizerem necessários, com a solicitação de retorno dos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a outra zona eleitoral envolvida na operação, após realizar a instrução, devolverá o feito à zona de origem que, em sequência, promoverá o envio à respectiva Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º Recebido o processo, a CRE/BA examinará a correta instrução do feito, podendo restituir à origem para a complementação, no caso de insuficiência de instrução, ou remeter à CGE para apreciação superior.

Art. 18. Após decisão da CGE acerca da operação de transferência equivocada, os autos são restituídos à zona de origem, por intermédio da respectiva CRE/BA, para ciência e adoção das providências julgadas pertinentes.

§ 1º Cumpre ao juízo de origem cientificar a outra zona eleitoral envolvida acerca da decisão da CGE, mediante remessa dos autos via PJe com solicitação de devolução do processo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para arquivamento na zona de origem.

§ 2º As eleitoras e os eleitores cujas inscrições estiveram envolvidas na operação equivocada serão notificados(as), na forma do art. 13 deste Provimento, para ciência do teor da decisão proferida pela CGE e para, conforme o caso, realizarem a operação de RAE que se fizer necessária.

§ 3º Não havendo outras medidas para cumprimento pelas unidades cartorárias, os autos devem ser arquivados na zona de origem.

SEÇÃO III

REVERSÃO DE OPERAÇÃO - REVISÃO EQUIVOCADA

Art. 19. Caso evidenciada a realização de operação de revisão equivocada, não sendo localizada a eleitora ou localizado o eleitor, ou deixando de atender à convocação da Justiça Eleitoral para realizar a operação de RAE, deve ser autuado processo na Classe Regularização de Situação de Eleitor (12559), incluindo como assunto Reversão de Operação - Revisão Equivocada (12582), observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 12 a 15 deste Provimento.

SEÇÃO IV

ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 20. No caso de existência de dados incorretos no cadastro eleitoral, se a eleitora ou o eleitor não for localizada ou localizado ou deixar de atender à convocação da Justiça Eleitoral para realizar a operação de RAE, deverá ser autuado processo no PJe na Classe Regularização de Situação de Eleitor - RSE (12559), assunto Regularização de Histórico - Retificação de dados pessoais (12579), instruindo-se o feito com os documentos que permitam a comprovação e a correção dos dados e observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 12 a 15 deste Provimento.

SEÇÃO V

EXCLUSÃO/INATIVAÇÃO DE ASE

Art. 21. Ressalvadas as situações previstas no art. 29 deste Provimento e no parágrafo único deste artigo, a solicitação de exclusão/inativação de ASE lançado por equívoco no cadastro eleitoral deverá ser autuada no PJe na Classe Regularização de Situação de Eleitor (12559), no assunto Regularização de Histórico - Exclusão de Códigos de ASE (12576) observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 12 a 15 deste Provimento.

Parágrafo único. Havendo lançamento equivocado, pela zona eleitoral, dos códigos ASE 019, 450 ou 469, será autuado processo no PJe, na classe indicada no caput deste artigo, no assunto Regularização de Histórico - Lançamento de Códigos de ASE (12578), para registro do Contra ASE 361, mediante decisão/sentença do juízo zonal, sendo desnecessária a remessa dos autos à CRE/BA.

SEÇÃO VI

ALTERAÇÃO DE ASE

Art. 22. Ressalvadas as situações previstas no art. 30 deste Provimento, a solicitação de alteração de data de ocorrência e/ou motivo/forma e/ou complemento de ASE lançado(s) incorretamente deverá ser autuada na Classe Regularização de Situação de Eleitor (12559), no assunto Regularização de Histórico - Retificação de Data de Ocorrência, Motivo/Forma, Complemento e Situação (12577), observando-se o disposto no art. 12 deste Provimento.

Art. 23. Instruído o feito, a solicitação deverá ser enviada por meio de despacho/decisão judicial à CRE/BA para decisão.

Art. 24. Após decisão da CRE/BA, e procedida a devida alteração no cadastro, os autos serão restituídos à zona de origem, para ciência e adoção das providências julgadas pertinentes, com ulterior arquivamento.

SEÇÃO VII

LANÇAMENTO DE CÓDIGO ASE

Art. 25. O pedido de lançamento de código ASE será aplicável exclusivamente nas hipóteses em que não for possível ao juízo solicitante a inserção diretamente no sistema ELO, devendo ser autuado na Classe Regularização de Situação de Eleitor (12559), assunto Regularização de Histórico - Lançamento de Códigos ASE (12578), observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos artigos 12 a 15 deste Provimento, no que couber.

SEÇÃO VIII

REVERSÃO DE DEFERIMENTO E DE INDEFERIMENTO DE RAE

Art. 26. O requerimento de reversão de deferimento de RAE poderá, em anos eleitorais, ser autuado pela zona eleitoral na Classe Regularização de Situação de Eleitor (12559), contendo o assunto Requerimento (11778), observando-se o disposto no art. 12 deste Provimento.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentado após o fechamento do cadastro e até a data limite fixada na Resolução relativa ao Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, vigente para as eleições respectivas.

Art. 27. O requerimento de reversão de indeferimento de RAE poderá, excepcionalmente, ser autuado pela zona eleitoral na Classe Regularização de Situação de Eleitor (12559), contendo o assunto Requerimento (11778), observando-se o disposto no art. 12 deste Provimento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o pedido deverá ser apresentado a partir do prazo de 6 (seis) meses antes da eleição, previsto no art. 9º da Lei 9.504/97, e até a data limite fixada na Resolução relativa ao Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, vigente para as eleições respectivas.

Art. 28. A reversão de deferimento ou de indeferimento de RAE, nos casos previstos nos artigos 26 e 27 deste Provimento, será promovida mediante sentença do juízo zonal que, para fins de cumprimento, determinará o envio à CRE/BA com posterior remessa à CGE, para efetuar a alteração excepcional no cadastro eleitoral da parte interessada.

CAPÍTULO IV

DIREITOS POLÍTICOS

Art. 29. A solicitação de exclusão dos códigos ASE 043, 329, 337, 353, 370, 388, 426, 515, 531, 540 e 558 deverá ser autuada no PJe, na Classe Direitos Políticos (12552), no Assunto Regularização de Histórico - Exclusão de Códigos de ASE (12576).

§ 1º Serão objeto de exclusão os lançamentos realizados:

I- Com o tipo incorreto de código de ASE;

II- Em duplicidade;

III- No cadastro de pessoa diversa;

IV- Na hipótese de prescrição da pretensão punitiva estatal e revisão criminal.

§ 2º No caso de lançamento de ASE realizado no cadastro de pessoa diversa, o Cartório Eleitoral deverá, antes da autuação do processo de Direitos Políticos, promover o correto lançamento na inscrição que seria devida.

Art. 30. A solicitação de retificação dos campos complemento e/ou data de ocorrência e/ou motivo /forma dos códigos ASE 043, 337, 370, 388, 426, 515, 531, 540 e 558 deverá ser autuada no PJe, na Classe Direitos Políticos (12552), no Assunto Regularização de Histórico - Retificação de Data de Ocorrência, Motivo/Forma, Complemento e Situação (12577).

Parágrafo único. Devem ser retificados os códigos ASE lançados com complemento, data de ocorrência e motivo/forma em desacordo com as instruções estabelecidas no Manual de ASE aprovado pelo Provimento nº 08/2019 da CGE ou por norma que o substitua.

Art. 31. Os processos citados nos arts. 29 e 30 deste Provimento serão autuados pelo juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição da eleitora ou do eleitor em que houve o lançamento do ASE a ser excluído ou retificado, independente da zona eleitoral responsável pelo registro do ASE.

§ 1º Se a CRE/BA tiver conhecimento de situação que possa ensejar a exclusão ou a retificação de código ASE de inscrição(ões) pertencente(s) a(s) zona(s) eleitoral(is), deverá expedir comunicação dirigida ao juízo zonal competente, para que promova a autuação de processo próprio.

§ 2º Durante a autuação, os processos serão instruídos com:

I- Petição inicial contendo informação dirigida à autoridade judiciária; II- Espelho do cadastro da(s) inscrição(ões) envolvida(s);

III- Cópia da comunicação que gerou os lançamentos a serem retificados ou excluídos e da documentação que demonstre a incorreção ou impropriedade;

IV- Demais documentos complementares à instrução do processo. § 3º Nas situações em que há, conjuntamente, a necessidade de exclusão e de retificação de código(s) ASE referente(s) à mesma pessoa interessada, deverá ser autuado processo único, com os assuntos Regularização de Histórico - Exclusão de Códigos de ASE (12576) e Regularização de Histórico - Retificação de Data de Ocorrência, Motivo/Forma, Complementar e Situação (12577).

Art. 32. Após a autuação realizada pela zona eleitoral, o processo será concluso à juíza ou ao juiz eleitoral, que determinará, conforme o caso:

I- A realização de diligências que se fizerem necessárias para a instrução do feito;

II- A remessa dos autos à CRE/BA, para posterior encaminhamento à CGE, objetivando a exclusão de código ASE;

III- A remessa dos autos à CRE/BA, para a retificação do complemento e/ou da data de ocorrência e/ou do motivo/forma.

IV- A remessa dos autos à CRE/BA, para a retificação do complemento e/ou da data de ocorrência e/ou do motivo/forma e, ainda, para posterior remessa à CGE, objetivando a exclusão de código ASE, no caso previsto no art. 31, § 3º deste Provimento.

Parágrafo único. No caso de processo destinado à exclusão de códigos ASE 043, 337 e 515 lançado(s) indevidamente no cadastro eleitoral, o juízo eleitoral deverá, antes de realizar a remessa dos autos, determinar, conforme o caso, o lançamento dos códigos ASE 370 ou 531, para a regularização da inscrição até que seja finalizado o procedimento de exclusão.

Art. 33. Após decisão da CGE ou da CRE/BA, conforme o caso, os autos serão restituídos à zona de origem, para ciência e adoção das providências julgadas pertinentes, com ulterior arquivamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 21 de 31/01/2024, p.4-11.