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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 230, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, com a redação dada pela Lei nº 11.302, de 10.05.06, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, tem como finalidade oferecer aos seus beneficiários sistema de assistência à saúde, nas modalidades direta e indireta, compreendendo assistência médica, hospitalar, ambulatorial, odontológica, farmacêutica, psicológica, terapêutica e social.

Art. 2º A assistência farmacêutica e a assistência terapêutica, integrantes do sistema de assistência à saúde, a serem disponibilizadas aos servidores e aos juízes membros deste Tribunal, serão regulamentadas por ato específico do seu Presidente.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA DIRETA

Art. 3º A assistência direta compreende o atendimento médico, ambulatorial, odontológico, psicológico e social, oferecidos nas instalações deste Tribunal, por profissionais integrantes do seu Quadro de Pessoal.

Art. 4º A assistência médica consiste no atendimento de consultas, perícias e exames médicos periódicos.

Parágrafo único. Nas situações emergenciais que exijam remoção imediata de paciente para hospital, o Tribunal promoverá os meios necessários à sua efetivação.

Art. 5º A assistência odontológica abrange:

I    – tratamento preventivo e de interceptação (orientação de higiene bucal e dietética, profilaxia dentária, fluorterapia, controle de placa bacteriana, selamento de fóssulas e fissuras dentárias);

II   – tratamento curativo (remoção de cálculo dentário e restauração dentária por amálgama ou compósitos); III – exodontia;

IV – radiografia.

Art. 6º A assistência psicológica abrange:

I – assistência clínica psicológica de aconselhamento e apoio; II – orientação funcional e profissional.

Art. 7º A assistência social abrange:

I   – execução de atividades de assistência social visando à adequada integração das pessoas ao seu ambiente funcional, familiar e social;

II   – planejamento, execução e avaliação de projetos e programas que visem à promoção da saúde e da cidadania.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA INDIRETA

Art. 8º A assistência indireta, que consiste na assistência médica, hospitalar, ambulatorial, odontológica, psicológica e terapêutica, oferecida fora das instalações do Tribunal, poderá ser prestada mediante:

I  – contratação, por este Tribunal, de operadora de plano de assistência à saúde;

II   – contratação por servidor, mediante livre escolha, de entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde.

II - contratação por beneficiário(a), mediante livre escolha, de entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Art. 9º Para participar da modalidade de assistência à saúde, prevista no inciso I do artigo 8º desta Resolução, o servidor fará a sua inscrição, bem como a de seus dependentes, elencados no artigo 13 da resolução referida na Secretaria de Gestão de Pessoas, devendo protocolizar o seu requerimento na Seção de Protocolo.

Art. 9º Para participar da modalidade de assistência à saúde, prevista no inciso I do artigo 8º desta Resolução, os(as) beneficiários(as) indicados(as) no artigo 12 deverão requerer sua inscrição à ASBEN, por meio de processo SEI, utilizando o formulário específico. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§ 1º Deferida a inscrição, a cobertura dar-se-á após o cumprimento do período de carência ajustado com a empresa contratada e cessará no primeiro dia do mês subseqüente em que se verificar a ocorrência determinante da perda da condição de beneficiário.

§ 2º A inclusão de dependente não terá caráter definitivo, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas promover, a cada seis meses, revisão nos dados cadastrais do servidor, a fim de verificar a exatidão das informações prestadas, dando conhecimento à Administração de eventuais irregularidades.

§ 3º Cumpre ao servidor comunicar, de imediato, à Seção de Assistência à Saúde – SEDAS, qualquer alteração nos seus dados pessoais ou de seus dependentes, existentes no cadastro de pessoal, bem como demais ocorrências que possam determinar a perda da condição de dependente.

Art. 10 Para participar da modalidade de assistência à saúde, prevista no inciso II do artigo 8º desta Resolução, o servidor fará a sua inscrição, bem como a de seus dependentes, elencados no artigo 13 da resolução referida, na Secretaria de Gestão de Pessoas, devendo protocolizar formulário específico, disponibilizado pela Seção de Assistência à Saúde – SEDAS, juntamente com documento comprobatório de vinculação a plano de saúde, na Seção de Protocolo.

§ 1º O servidor fará jus ao ressarcimento de mensalidade paga a entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde, observado o disposto no artigo 18 desta Resolução, a partir da data da protocolização do pedido de sua inscrição no sistema de assistência indireta.

§ 2º O servidor deverá, de imediato, comunicar à Seção de Assistência à Saúde – SEDAS, mediante o preenchimento de formulário específico, a ocorrência de alteração de valor ou de sua exclusão do plano de assistência à saúde.

§ 3º Na hipótese de alteração de valor, prevista no parágrafo segundo deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

I    – no caso de majoração, o servidor somente fará jus ao ressarcimento do valor reajustado a partir do mês de protocolização do pedido, por meio de formulário específico;

II   – no caso de minoração, o servidor deverá restituir os valores recebidos a maior.

Art. 10. Para participar da modalidade de assistência à saúde, prevista no inciso II do artigo 8º desta Resolução, os(as) beneficiários(as) indicados(as) no artigo 12 deverão requerer sua inscrição à ASBEN, por meio de processo SEI, utilizando o formulário específico. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§1º Os(as) beneficiários(as) da assistência indireta farão jus ao ressarcimento de mensalidade paga a entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde, observado o disposto no artigo 18 desta Resolução, a partir da data da solicitação de sua inscrição no sistema de assistência indireta. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§2º A alteração de valor do plano de assistência à saúde será registrada pela ASBEN/COEDE, ao fim de cada mês, com o lançamento dos valores atualizados em sistema específico. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§3º Na hipótese de exclusão do plano de assistência à saúde, o(a) beneficiário(a) deverá, de imediato, comunicar o fato à ASBEN, mediante o preenchimento de formulário específico". (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Art. 10-A. Os dependentes elencados no art. 13, inscritos até o mês de março, farão jus ao ressarcimento de mensalidade paga a entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde, a partir do mês de fevereiro do ano subsequente. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição posterior ao mês de março, o ressarcimento somente será efetivado a partir do mês de fevereiro do segundo ano subsequente. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS DEPENDENTES

Art. 11 São beneficiários da assistência direta:

I    – servidor ativo, inativo, ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão, com ou sem vínculo com a Administração Pública, do Quadro de Pessoal deste Tribunal e seus dependentes, considerados na forma do artigo 13 desta Resolução, bem como os pensionistas;

II   – servidor federal cedido ou com lotação provisória neste Tribunal e seus dependentes;

III – juiz membro deste Tribunal.

IV - Procurador(a) Regional Eleitoral. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Art. 12 São beneficiários da assistência indireta:

I    – servidor ativo, inativo, ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão, com ou sem vínculo com a Administração Pública, do Quadro de Pessoal deste Tribunal e seus dependentes, considerados na forma do artigo 13 desta Resolução;

II   – juiz membro deste Tribunal.

III - pensionistas. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Parágrafo único. A assistência indireta poderá ser prestada aos beneficiários relacionados nos incisos deste artigo, desde que os mesmos declarem, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pela Seção de Assistência à Saúde – SEDAS, não dispor de assistência da mesma natureza custeada, parcial ou totalmente, por outro ente público.

Art. 13 Consideram-se dependentes do servidor:

I  – o cônjuge;

II   – a companheira, o companheiro, com reconhecimento da união estável, averbado neste Tribunal;

III    – o filho menor de 21 anos, ou, se estudante, até 24 anos, ou, se inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;

IV   – o menor de 21 anos, desde que o servidor seja detentor de sua guarda judicial; V – os genitores que vivam às expensas do beneficiário;

VI – o enteado, menor de 21 anos, ou se estudante, até 24 anos, ou se inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que viva às expensas do servidor.

§ 1º A inscrição dos dependentes indicados nos incisos I, II e V deste artigo será deferida se o servidor comprovar que os mesmos não dispõem de plano de assistência médica ou odontológica, patrocinado por outro ente público, mediante declaração do órgão de origem, em se tratando de dependente servidor público, e com o preenchimento, pelo servidor, de formulário específico, disponibilizado pela Seção de Assistência à Saúde – SEDAS, na hipótese de dependente não servidor público.

§ 2º A condição de invalidez, prevista nos incisos III e VI, deverá ser comprovada por meio de laudo, expedido pela Junta Médica deste Tribunal.

§ 3º A comprovação da dependência de genitor deverá ser feita pelo servidor, por meio de declaração na qual se infira que aquele não percebe rendimento mensal, de qualquer fonte, superior ao limite de isenção mensal, definido pela legislação do Imposto de Renda – Pessoa Física.

§ 4º O servidor apresentará, semestralmente, à Secretaria de Gestão de Pessoas comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino do dependente estudante, sob pena de exclusão deste.

§ 5º Para fins de inclusão de dependente, o servidor deverá preencher formulário específico, disponibilizado pela Seção de Assistência à Saúde – SEDAS, devendo protocolizar o pedido na Seção de Protocolo, anexando, conforme o caso, cópia dos seguintes documentos:

§5º Para fins de inclusão de dependente, deverá ser criado processo próprio no SEI, por meio de formulário específico, instruído, conforme o caso, com cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

I  – certidão de casamento (art. 13, I);

II   – certidão de nascimento (art. 13, III, IV e VI);

III   – certidão judicial de tutela ou guarda judicial (art. 13, IV); IV – carteira de identidade e CPF (art. 13, I, II e V);

V   – comprovante semestral de matrícula em estabelecimento de ensino (art. 13, III e VI);

VI    – comprovante de rendimento mensal, de qualquer fonte, ou declaração, sob as penas do artigo 299, do Código Penal, de que o dependente não percebe quaisquer rendimentos (art. 13, V e VI).

§ 6º Caso a documentação, prevista no parágrafo quinto, não seja suficiente para a comprovação da dependência, poderá a Secretaria de Gestão de Pessoas, a seu critério, solicitar ao servidor que apresente qualquer outro meio probatório, idôneo e capaz de firmar a veracidade da dependência.

Art. 14 O servidor, na hipótese de licença ou afastamento, sem percepção de vencimentos, terá suspensa a sua condição de beneficiário da assistência indireta, sendo-lhe, todavia, assegurada, bem como aos seus dependentes, a permanência na modalidade prevista no inciso I do artigo 8º desta Resolução, sem ônus para o Tribunal, desde que manifeste, expressamente, interesse em tal sentido e recolha o respectivo valor no setor competente da Secretaria deste Tribunal.

Art. 15 São hipóteses de perda da condição de beneficiário da assistência à saúde:

I   – o falecimento de servidor ocupante de cargo efetivo, a sua exoneração, posse em cargo inacumulável ou a demissão do cargo ocupado neste Tribunal;

II   – o falecimento de servidor inativo ou de seu pensionista;

III   – a cessação de vínculo com este Tribunal de servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada;

IV – o término do biênio de juiz membro deste Tribunal;

V - o término do mandato do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

CAPÍTULO V DO CUSTEIO

Art. 16 A assistência direta será mantida, na sua integralidade, por este Tribunal.

Art. 17 Na hipótese de contratação, por este Tribunal, de operadora de plano de assistência à saúde, os serviços serão custeados, preferencialmente, com a arrecadação de mensalidade dos beneficiários.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal fixará, de acordo com a disponibilidade orçamentária, o valor da participação do Órgão no plano de assistência à saúde.

Art. 18 A despesa com a assistência indireta, custeada pelo beneficiário ou por quaisquer de seus dependentes, desde que inscritos no Programa de Assistência à Saúde, na forma do inciso II do artigo 8º desta Resolução, poderá ser ressarcida por este Tribunal de forma parcial ou integral, a depender dos recursos orçamentários.

Parágrafo único. O valor mensal do ressarcimento será obtido pelo rateio da verba orçamentária anual, destinada à assistência à saúde, pelo número de servidores ativos, inativos, ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada, bem como de juízes membros deste Tribunal.

§1º O valor mensal do ressarcimento será obtido pelo rateio da verba orçamentária anual destinada à assistência à saúde, pelo número de servidores(as) ativos(as), inativos(as), ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada e seus dependentes, juízes(as) membros deste Tribunal e pensionistas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§2º O valor do ressarcimento a que se refere o §1º será fixado em ato próprio a ser expedido pelo (a) Diretor(a)-Geral, ficando condicionado à disponibilidade orçamentária". (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

CAPÍTULO VI

DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 19 O pagamento da despesa com plano de assistência à saúde deverá ser comprovado, semestralmente, pelo servidor, mediante apresentação, na Seção de Protocolo deste Tribunal, de declaração fornecida pela operadora do plano de saúde ou da apresentação dos recibos, mensais, de quitação, no prazo que vier a ser fixado pelo Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal.

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá conter o nome do servidor, dos seus dependentes, se for o caso, o valor mensal da contribuição por beneficiário e o valor total dos pagamentos efetuados no período.

§ 2º No caso de apresentação de recibos, mensais, de quitação do pagamento da despesa, deverá ser especificado o nome e o valor individual do beneficiário e dos seus dependentes, se for o caso.

§ 3º Na hipótese de omissão de algum dos dados mencionados no parágrafo anterior, o beneficiário deverá apresentar declaração da operadora do plano de saúde contendo as informações solicitadas.

§ 4º O servidor lotado em zona eleitoral do interior do Estado poderá remeter a declaração ou os recibos a que se referem o caput deste artigo para a Seção de Protocolo deste Tribunal, via fac-símile, observada a norma de regência.

Art. 19. O pagamento da despesa com plano de assistência à saúde deverá ser comprovado, em sistema próprio, mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao respectivo pagamento, mediante inclusão de recibo(s) de quitação e declaração eletrônica, assinada digitalmente, confirmando a veracidade da informação prestada, sob as penas da lei. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§1º O recibo de quitação de que trata o caput deste artigo deverá conter o nome do(a) beneficiário (a), dos seus dependentes, bem como o valor mensal individual da contribuição. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§2º Na hipótese de omissão de algum dos dados mencionados no parágrafo anterior, o(a) beneficiário(a) deverá apresentar declaração da operadora do plano de saúde contendo as informações solicitadas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§3º O direito ao reembolso previsto no caput somente será devido ao(à) beneficiário(a) que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§4º O reembolso de despesa com o plano de saúde deverá respeitar o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio do(a) Magistrado(a) Federal, valor no qual estão incluídos os(as) beneficiários(as) e seus dependentes. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§ 5º Não será aceito comprovante de agendamento de pagamento como prova da despesa feita com plano de saúde.

§ 6º A comprovação da despesa será automática nos casos de desconto em folha de pagamento.

§ 7º O ressarcimento da despesa com plano de assistência à saúde será efetivado mensalmente, até o limite máximo individual, obtido na forma do parágrafo único do artigo 18 desta Resolução, quando a mensalidade do plano de saúde for igual ou superior ao valor limite encontrado.

§ 8º Se o valor efetivamente pago pelo servidor for menor do que o limite mensal estabelecido, a diferença poderá ser utilizada para custear a despesa efetivada com dependente, inscrito na forma do artigo 10 desta Resolução.

§7º O ressarcimento da despesa com plano de assistência à saúde será efetivado mensalmente, até o limite máximo individual, obtido na forma do §1º do artigo 18 desta Resolução, quando a mensalidade do plano de saúde for igual ou superior ao limite encontrado. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

§8º Os(as) aposentados(as) e pensionistas, com mais de 75 (setenta e cinco) anos, poderão apresentar a comprovação do pagamento, trimestralmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao referido período, para fazerem jus ao ressarcimento da despesa. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Art. 20. O servidor que, no último dia do prazo fixado pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, nos termos do caput do artigo 19 desta Resolução, estiver afastado, nas hipóteses dos incisos abaixo, terá até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de seu retorno, para apresentação da comprovação referida no caput daquele artigo:

Art. 20. O(a) servidor(a) que, no prazo previsto no caput do artigo 19, estiver afastado(a), nas hipóteses dos incisos abaixo, terá até o primeiro dia útil do mês subsequente ao retorno, para a apresentação da comprovação referida no caput daquele artigo: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

I – licença para tratamento da própria saúde ou licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família;

II – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

III – licença por acidente em serviço; IV – férias;

V   – recesso previsto na Lei nº 5.010/66 e a respectiva compensação deste, desde que esteja previamente registrada nos assentamentos funcionais do servidor;

VI   – concessões fixadas no art. 97, III, "a" e "b", da Lei nº 8.112/90;

VII – viagem a serviço.

Parágrafo único. Na hipótese do caput , o ressarcimento ocorrerá na folha subsequente à comprovação do pagamento. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Art. 21. O descumprimento do previsto no caput do artigo 19 desta Resolução implicará a suspensão automática do ressarcimento do pagamento de despesa com plano de saúde, devendo o servidor, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua comunicação, efetuada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, comprovar o referido pagamento, sob pena de restituição ao Erário das quantias recebidas.

Art. 21. O descumprimento dos prazos previstos no caput e no §8º do artigo 19 e no artigo 20 desta Resolução implicará o não ressarcimento mensal ou trimestral, conforme o caso, da despesa com o plano de saúde. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Parágrafo único. Regularizada a situação prevista no caput deste artigo, o servidor voltará a fazer jus ao ressarcimento da despesa com plano de assistência à saúde, sendo-lhe assegurada a percepção de valores retroativos.

Art. 22. Na hipótese de desligamento deste Tribunal, o servidor ou o juiz membro deverá comprovar a despesa efetuada com plano de saúde, desde a data da última comprovação, nos moldes do artigo 19 desta Resolução.

Art. 22. Na hipótese de desligamento deste Tribunal, o(a) servidor(a) ou o(a) juiz(a) membro deverá comprovar a despesa efetuada com plano de saúde, nos moldes do artigo 19 desta Resolução, podendo ser realizado o acerto financeiro em processo próprio. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Art. 22-A. Os dependentes elencados no art. 13, que já estejam inscritos até o mês de março do ano de 2021, farão jus ao ressarcimento de mensalidade paga a entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde, a partir do mês de fevereiro do ano de 2022. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição posterior ao mês de março do ano de 2021, o ressarcimento somente será efetivado a partir do mês de fevereiro do ano de 2023. (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO VII

(Nomenclatura dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

(Nomenclatura dada pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Art. 23. A obtenção irregular de inscrição ou a indevida utilização de quaisquer das modalidades de assistência à saúde, deverá ensejar a imediata suspensão do direito do beneficiário às mesmas, sujeitando o infrator às cominações administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 24. Para efeito da despesa prevista no caput do artigo 18, será considerado o valor pago no período, consoante disposto no caput do artigo 19, independente do período ou competência do pagamento. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Programa serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal.

Art. 26. Para os efeitos do caput do artigo 10 desta Resolução, consideram-se beneficiários, na modalidade prevista no inciso II do seu artigo 8º, os servidores que, na forma do caput do artigo 18 da Portaria da Presidência deste Tribunal, de nº       260,       de        09        de        maio        de        2005,        com        a        redação        dada        pela        Portaria nº 582, de 20 de setembro de 2006, comprovarem a sua vinculação com o plano de assistência à saúde. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2022)

Art. 27. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor em 1º de novembro de 2006, ficando revogadas a Portaria da Presidência deste Tribunal, de nº 260, de 09 de maio de 2005, bem como as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 26 de setembro de 2006.

RUTH PONDÉ LUZ

Juíza-Presidente

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Juiz

ELIEZÉ SANTOS

Juiz

ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Juiz

PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO

Juiz

POMPEU DE SOUSA BRASIL

Juiz

CYNTHIA RESENDE

Juíza

JOSÉ MANOEL VIANA DE CASTRO JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral