
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CRE-BA Nº 3, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1, de 27 de abril de 2017 e da Resolução TRE-BA nº 1, de 11 de março de 2015;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, alterada pela Resolução CNJ nº 559, de 10 de maio de 2024, que estabelece diretrizes para a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que a regulamenta;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 acerca do acordo de colaboração premiada;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.935/ES;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569/DF;
CONSIDERANDO a edição da Resolução Administrativa TRE-BA nº 19, de 15 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação uniforme do procedimento de recolhimento e destinação de valores em procedimentos criminais pela Justiça Eleitoral da Bahia, assegurado o controle, a publicidade e a transparência na utilização dos aludidos recursos;
CONSIDERANDO o constante nos processos SEI nos 0007600-13.2025.6.05.8000, 0018735-22.2025.6.05.8000 e 0012893- 88.2024.6.05.8067,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O recolhimento e a destinação de valores oriundos de procedimentos criminais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observará o disposto neste Provimento Conjunto.
Art. 2º Serão criados processos específicos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, obrigatoriamente com perfil público de acesso, para cada uma das finalidades a seguir:
I - credenciamento de entidades;
II - escolha de projetos;
III - prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
IV - registro integral de todas as arrecadações e destinações de recursos financeiros oriundos de procedimentos criminais.
Parágrafo único. A criação dos processos previstos neste artigo será providenciada, no primeiro grau, pelas unidades gestoras e, no segundo grau, pela COAPRO.
Art. 3º A fim de promover a transparência e possibilitar o controle sobre os recursos arrecadados e destinados, serão preenchidos formulários padrão (web):
I - no primeiro grau, pelas unidades gestoras;
II - no segundo grau, pela COAPRO.
Parágrafo único. Os formulários previstos no caput serão disponibilizados pela Seção de Orientação e de Processos Originários - SEPRO para as zonas eleitorais.
Art. 4º As informações serão consolidadas e disponibilizadas em meio eletrônico, em formato auditável e acessível.
Parágrafo único. A providência estabelecida no caput será realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral - CRE quanto aos procedimentos em trâmite nas zonas eleitorais, e pela Secretaria Judiciária - SJU, nos processos de competência originária do Tribunal.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO DE VALORES E BENS ORIUNDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA, ACORDOS DE LENIÊNCIA E ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 5º A gestão e destinação de valores e bens oriundos de colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional serão norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios que regem a Administração Pública.
Art. 6º Os valores ou bens provenientes de acordo de colaboração premiada – artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, serão destinados à União, caso não haja vinculação legal expressa e ressalvado o interesse de outras entidades lesadas.
Art. 7º Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados no âmbito da responsabilização judicial prevista no artigo 19 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza indenizatória, e serão destinados, após o trânsito em julgado, garantida a instrução probatória e assegurado o contraditório e a ampla defesa, ao ressarcimento do ente público lesado.
Art. 8º Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no artigo 20 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza sancionatória, e serão destinados, após o trânsito em julgado, garantida a instrução probatória e assegurado o contraditório e a ampla defesa, à União.
Art. 9º Aplicam-se aos recursos decorrentes de acordos de cooperação internacionais as disposições acima, conforme a natureza jurídica dos bens e valores que sejam obtidos.
CAPÍTULO III
RECOLHIMENTO DE VALORES
Art. 10. Os valores recolhidos serão depositados em conta judicial vinculada à unidade gestora:
I - na execução de pena de prestação pecuniária;
II - na execução das prestações pecuniárias fixadas em transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal, quando adotado o procedimento previsto na Resolução Administrativa TRE-BA nº 19, de 15 de julho de 2025;
III - que sejam produto ou proveito do crime e os recursos provenientes da alienação de bens e direitos cuja perda tenha sido decretada.
Parágrafo único. Após a decisão condenatória final do processo ou conforme dispuser lei específica, os valores previstos no inciso III serão convertidos em renda para a União.
Art. 11. Os valores destinados ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN serão recolhidos mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, ou por outro meio oficial de pagamento divulgado pela SEPRO nos canais institucionais de atendimento e na intranet.
Art. 12. Serão observados a sistemática e os códigos de recolhimento informados:
I - no portal eletrônico do CNJ;
II - na intranet;
III - nos canais oficiais de atendimento pela SEPRO.
Art. 13. A serventia judicial preencherá o formulário padrão (web) contendo informações sobre os valores arrecadados por origem em até 10 (dez) dias contados do recolhimento da quantia.
Art. 14. As contas bancárias serão abertas por cada unidade judiciária, e geridas pelo chefe de cartório, nas zonas eleitorais, e, no segundo grau, pela Coordenadoria de Processamento - COAPRO.
Parágrafo único. A SEPRO orientará as zonas eleitorais sobre o procedimento para abertura das contas bancárias judiciais.
CAPÍTULO IV
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES
Art. 15. O processo destinado ao credenciamento de instituições beneficiárias de prestações pecuniárias será autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, segundo a classe e tipo padrão informados às zonas eleitorais pela SEPRO, após consulta à Comissão Permanente Gestora do SEI.
Parágrafo único. A peça inaugural será a Informação, que conterá a descrição da finalidade do feito.
Art. 16. Após autuação do processo de credenciamento de instituições no Sistema SEI, deverá ser expedido Edital de Credenciamento (Anexo I da Resolução Administrativa TRE-BA nº 19, de 15 de julho de 2025 - Modelo), publicado no diário eletrônico.
Art. 17. Expirado o prazo previsto em edital, todos os documentos apresentados pelos interessados deverão ser juntados ao processo SEI e emitida certidão de juntada.
Art. 18. A serventia judicial analisará o preenchimento dos requisitos formais de credenciamento (Checklist), expedirá certidão de conformidade e abrirá vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) dias, seguidos de conclusão do feito para decisão.
Art. 19. A decisão será publicada no diário eletrônico e comunicada por e-mail aos interessados e ao Ministério Público.
Art. 20. Na hipótese de apresentação de pedido de reconsideração, a serventia eleitoral remeterá o feito à (ao) juiz (a) eleitoral para proferir nova decisão, seguida de nova publicação na forma prevista no artigo 14.
Art. 21. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, a serventia judicial eleitoral preencherá o formulário padrão (web) contendo informação sobre as entidades credenciadas.
Parágrafo único. Os (as) juízes (as) eleitorais deverão, além da providência prevista no caput, expedir ofício à Corregedoria Regional Eleitoral contendo a relação de entidades credenciadas.
Art. 22. Na hipótese de cadastramento extemporâneo, as medidas procedimentais deverão ser processadas nos autos do próprio processo SEI de credenciamento, ouvido previamente o Ministério Público Eleitoral.
Art. 23. Procedidas as medidas previstas neste capítulo, o feito será arquivado, devendo ser mantido em acompanhamento especial ou em bloco interno de documentos pela serventia judicial, podendo ser reaberto a qualquer tempo, inclusive para os fins do art.21.
CAPÍTULO V
ESCOLHA DO PROJETO BENEFICIADO
Art. 24. O processo destinado à escolha do projeto beneficiado será autuado no Sistema SEI segundo a classe e tipo padrão divulgado às zonas eleitorais pela SEPRO, após consulta à Comissão Permanente Gestora do SEI.
Parágrafo único. A peça inaugural será a Informação, que conterá a descrição da finalidade do feito.
Art. 25. Após autuação do processo de escolha do projeto beneficiado, deverá ser expedido Edital de Chamamento (Anexo V da Resolução Administrativa TRE-BA nº 19, de 15 de julho de 2025 - Modelo), publicado no diário eletrônico.
Parágrafo único. As entidades cadastradas serão diretamente comunicadas a respeito da publicação do edital, por meio do endereço eletrônico ou por mensagem instantânea para o endereço ou número de telefone por elas informado à Justiça Eleitoral no Formulário de Cadastramento (Anexo II da Resolução Administrativa TRE-BA nº 19, de 15 de julho de 2025).
Art. 26. Expirado o prazo previsto em edital, todos os documentos apresentados pelas interessadas deverão ser juntados ao processo SEI e emitida certidão de juntada.
Art. 27. Após as providências do art.21, a serventia eleitoral deverá certificar:
I - o preenchimento dos requisitos previstos no edital de seleção;
II - o critério de prioridade em que a entidade se enquadra, conforme § 1º do art.6º da Resolução Administrativa TRE-BA nº 19, de 15 de julho de 2025;
III - a inclusão da interessada em relação de impedidos, após consulta à lista disponibilizada na intranet;
IV - a incidência de vedação à destinação de recursos a finalidades ou a entidades previstas no art.7º, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 19, de 15 de julho de 2025;
§1º Caso haja irregularidades no pedido de credenciamento ou na submissão do projeto social, a interessada será intimada a realizar as correções necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desqualificação.
§2º Decorrido o prazo do § 1º sem manifestação, a unidade cartorária certificará o ocorrido.
§3º Apresentados tempestivamente novos documentos, será emitida nova certidão na forma do caput.
Art. 28. Finalizadas as diligências, será concedida vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) dias, seguidos de conclusão do feito para decisão.
Parágrafo único. A decisão será publicada no diário eletrônico e comunicada por mensagem eletrônica ou por mensagem instantânea para o endereço ou número de telefone informados à Justiça Eleitoral no Formulário de Cadastramento (Anexo II da Resolução Administrativa TRE-BA nº 19, de 15 de julho de 2025).
Art. 29. Na hipótese de apresentação de pedido de reconsideração, a serventia eleitoral remeterá o feito concluso para nova decisão, seguida de nova publicação na forma prevista no artigo 23, parágrafo único.
Art. 30. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, a serventia judicial expedirá alvará de liberação do valor concedido e preencherá, em até 10 (dez) dias, o formulário padrão contendo informações sobre a destinação de valores a entidades, contendo informações sobre os projetos aprovados, valores destinados e prestações não pecuniárias.
Art. 31. Efetivadas as providências dispostas neste Capítulo, o processo SEI referido no art.19 será mantido em acompanhamento especial ou em bloco interno de documentos e arquivado pela serventia judicial.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. Apresentadas as contas, deverá ser autuado processo no sistema SEI segundo a classe e tipo padrão divulgados às zonas eleitorais pela SEPRO, após consulta à Comissão Permanente Gestora do SEI.
§1º A peça inaugural será a Informação, que conterá a descrição da finalidade do feito.
§2º Após a Informação, serão juntadas cópias dos documentos relacionados à prestação de contas extraídos dos autos do processo judicial.
Art. 33. A serventia judicial deverá:
I - certificar a criação do processo SEI com vistas à prestação de contas e respectivo número nos autos da execução penal ou no processo em que aplicada a medida despenalizadora;
II - realizar a análise da regularidade da comprovação dos gastos realizados e, não havendo diligências a serem efetuadas, apresentar parecer técnico conclusivo quanto à regularidade da prestação de contas;
III - se determinadas diligências, o prestador deverá ser intimado a apresentar os documentos ou esclarecimentos adicionais, no prazo fixado pela magistrada ou magistrado eleitoral;
IV - finalizadas as diligências, será concedida vista ao Mistério Público e à Defensoria Pública e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, os autos serão conclusos para decisão de aprovação ou rejeição das contas;
V - proferida a decisão, providenciar a publicação no diário eletrônico e comunicar por e-mail aos interessados, Ministério Público e Defensoria Pública;
VI - certificar o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para pedido de reconsideração ou enviar os autos conclusos para apreciação do pedido;
VII - proferida a decisão, providenciar a publicação no diário eletrônico e comunicar por e-mail aos interessados, Ministério Público e Defensoria Pública;
VIII - preencher o formulário padrão (web) contendo informação sobre prestação de contas financeira e social em até 10 (dez) dias a contar da decisão final proferida no processo de prestação de contas;
IX - certificar, quando for o caso, a exclusão/impedimento de entidade beneficiária no processo SEI de credenciamento, enviar ofício comunicando o fato à Corregedoria Regional Eleitoral e preencher o formulário padrão (web) contendo informação sobre as entidades excluídas e impedidas de receber recursos;
X - arquivar o feito.
§1º Na hipótese de destinação de recursos à Defesa Civil, a apreciação pelo juízo eleitoral se restringirá à comprovação da apresentação da prestação de contas diretamente ao respectivo Tribunal de Contas.
§2º As entidades cadastradas poderão ser comunicadas por meio do endereço eletrônico ou por mensagem instantânea para o endereço ou número de telefone por elas informado à Justiça Eleitoral no Formulário de Cadastramento (Anexo II da Resolução Administrativa TRE-BA nº 19, de 15 de julho de 2025).
§3º A Defensoria Pública e o Ministério Público serão comunicados pessoalmente, quando não disponibilizarem endereço eletrônico para recebimento de intimações.
Art. 34. Na hipótese de não apresentação de contas após o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do projeto ou do prazo fixado a critério do juízo eleitoral, a serventia eleitoral providenciará:
I - a autuação do processo no sistema SEI conforme classe e tipo padrão informados às zonas eleitorais pela SEPRO, após consulta à Comissão Permanente Gestora do SEI, e inclusão de Informação como peça inaugural, contendo a descrição da finalidade do feito;
II – intimação do beneficiado para prestar contas em 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização dos dirigentes e aplicação dos efeitos da não prestação das contas;
III – apresentadas as contas, observar o disposto no artigo 28;
IV - transcorrido o prazo concedido no inciso II sem a apresentação das contas, o cartório eleitoral deverá certificar o fato, cientificar o Mistério Público e a Defensoria Pública;
V – decorrido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, os autos deverão ser remetidos conclusos para decisão;
VI – proferida a decisão, providenciar a publicação no diário eletrônico e comunicar por e-mail aos interessados, Ministério Público e Defensoria Pública;
VII – certificar o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para pedido de reconsideração ou enviar os autos conclusos para apreciação do pedido formulado;
VIII – proferida a decisão, providenciar a publicação no diário eletrônico e comunicar por e-mail aos interessados, Ministério Público e Defensoria Pública;
IX - preencher o formulário padrão (web) contendo informações sobre a prestação de contas financeira e social em até 10 (dez) dias a contar da decisão final proferida no processo de prestação de contas.
X – certificar, quando for o caso, a exclusão/impedimento de entidade beneficiária no processo SEI de credenciamento, enviar ofício comunicando o fato à Corregedoria Regional Eleitoral e preencher o formulário padrão contendo informação sobre as entidades excluídas e impedidas de receber recursos.
§1º A decisão que desaprovar ou reconhecer a não prestação das contas deverá determinar a exclusão da beneficiada da relação de entidades cadastradas e, havendo indícios de malversação dos recursos, dar ciência do fato ao Ministério Público Eleitoral.
§2º Quando os recursos forem destinados à Defesa Civil, constatada a não apresentação das contas perante o respectivo Tribunal de Contas, o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
CAPÍTULO VII
REGISTRO INTEGRAL DA ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
Art. 35. O processo destinado ao registro integral de todas as arrecadações e destinações de recursos financeiros oriundos de procedimentos criminais será criado no sistema SEI segundo a classe e tipo padrão divulgados às zonas eleitorais pela SEPRO, após consulta à Comissão Permanente Gestora do SEI.
§1º A peça inaugural será a Informação, que conterá a descrição da finalidade do feito.
§ 2º O processo será instruído:
I - com os extratos bancários das contas judiciais;
II - com a identificação das movimentações nas contas bancárias judiciais, de acordo com a tabela padrão fornecida às zonas eleitorais pela SEPRO;
III - com a Informação da síntese dos recursos destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, extraídas dos formulários padrão (web) preenchidos na forma deste Provimento Conjunto.
§3º Os extratos bancários referidos no inciso I do § 2º conterão os registros de cada exercício e serão juntados aos autos até o último dia do mês de março do exercício seguinte.
Art. 36. A Corregedoria Regional Eleitoral efetuará o controle da gestão dos recursos arrecadados e destinados por ocasião das inspeções de ciclo e na autoinspeção anual.
§ 1º O saldo inicial verificado será o existente na data de entrada em vigor deste Provimento Conjunto.
§ 2º O controle será realizado a cada ingresso ou saída de valores e contemplará, ainda, as demais informações exigidas na tabela padrão disponibilizada às zonas eleitorais pela SEPRO.
Art. 37. A serventia judicial deverá verificar mensalmente:
I - o saldo e movimentações financeiras da conta bancária judicial criada, e informar imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral na hipótese de identificação de inconsistências;
II - o registro integral, com a utilização de formulários padrão (web), de todas as arrecadações e destinações de recursos financeiros oriundos de procedimentos criminais.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de inconsistências, a informação à Corregedoria Regional Eleitoral prevista no inciso I deverá ser acompanhada de certidão sobre as medidas adotadas, os responsáveis e outras informações consideradas relevantes.
Art. 38. As informações relativas a destinações de valores, com indicação das entidades beneficiadas e dos bens adquiridos, serão divulgadas no sítio do Tribunal na internet.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os prazos dos procedimentos administrativos previstos na Resolução Administrativa TRE - BA nº 19, de 15 de julho de 2025 e neste Provimento Conjunto são contados na forma dos artigos 66 e 67, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 40. Os formulários padrão (web) serão criados pela Assessoria de Comunicação Social - ASCOM enquanto não for desenvolvida solução definitiva para o registro e contabilização de bens e valores pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI, não for cedido sistema utilizado por outro Tribunal e não for disponibilizada solução padronizada para uso pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Eventuais correções, após o envio das informações na forma prevista no caput somente poderão ser realizadas mediante criação de processo no sistema SEI, encaminhado à Assessoria de Comunicação Social - ASCOM.
Art. 41. As informações relativas a exercícios anteriores serão retroativas a 2024 e deverão ser fornecidas até 27 de fevereiro de 2026.
Art. 42. As dúvidas na aplicação deste Provimento Conjunto serão submetidas ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 43. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 244 de 19/12/2025, p. 2 a 9.

